Revê o vencimento básico dos Cargos Efetivos
do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.
|
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.379/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2017, no percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo aplica-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI, e estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
Art. 1º-A As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s ficam revistas a partir da mesma data e no mesmo percentual de revisão do vencimento básico dos cargos efetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.374, de 20 de dezembro de 2017)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2017 e seguintes, observados os limites estabelecidos nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 12 de janeiro de 2017; 156º da Independência e 129º da República.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.01.2017.