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Estado de
Sergipe |
Altera o "caput" do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (NR)
§ 1º (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.11.2015.