|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Plano Estadual de Educação - PEE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único desta mesma Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 2º São diretrizes do PEE:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, salvo quando houver prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico, os censos nacionais e estaduais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;
III - Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - Fórum Estadual de Educação - FEE.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no "caput" deste artigo:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da Internet;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º Ao longo do período de vigência deste PEE, o Estado de Sergipe divulgará amplamente os estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, quanto à aferição da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito Nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º do mencionado diploma legal, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada nº 4º (quarto) ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a Meta 20 do Anexo Único desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5º Serão destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, os recursos previstos em lei específica, sem prejuízo do que já disposto a respeito do tema neste PEE, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º O Estado de Sergipe promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências estaduais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências municipais ou intermunicipais, articuladas e coordenadas pelo FEE instituído pelo Decreto nº 27.980, de 03 de agosto de 2011, no âmbito da SEED.
§ 1º O FEE além da atribuição referida no "caput" deste artigo:
I - Acompanhará a execução do PEE e o cumprimento de suas metas;
II - Promoverá a articulação das conferências estaduais de educação com as conferências intermunicipais e municipais que as precederem, em regime de colaboração com o Fórum Nacional de Educação, por força do art. 6º, § 1º, inciso II, da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 2º As conferências estaduais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE e das políticas públicas estaduais, bem como subsidiar a elaboração do PEE para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, o Estado de Sergipe e os seus Municípios, observadas as suas respectivas competências, atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto do PEE, nos termos do art. 7º da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 1º Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PEE.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado de Sergipe e seus Municípios, podendo ser complementadas por mecanismos internacionais, nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º Os sistemas de ensino do Estado de Sergipe e dos seus Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos planos municipais, previstos no art. 8º da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º O Estado de Sergipe participará da instância permanente de negociação e cooperação de que trata o art. 7º, § 5º, da Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado de Sergipe e seus Municípios incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação no âmbito Estadual.
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios do Estado dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O Estado de Sergipe, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, estabelece no PEE estratégias que:
I - Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - Considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - Garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - Promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Art. 9º O Estado de Sergipe deverá aprovar lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu respectivo âmbito de atuação, no prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta Lei, adequando, caso seja necessário, a legislação local que trata da matéria, observando as metas e estratégias específicas para o tema estabelecidas neste PEE.
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado de Sergipe serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11 O Estado de Sergipe colaborará com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, criando o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica e constituindo-se este em fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º A SEED promoverá, no âmbito Estadual, a ampla divulgação dos indicadores produzidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e pelo Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica.
§ 2º O Estado de Sergipe, no seu sistema de ensino, poderá realizar a avaliação de desempenho dos estudantes em exames, assegurada a compatibilidade metodológica entre o sistema estadual de avaliação de rendimento escolar e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12 Até o final do 1º (primeiro) semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao PEE a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13 O Estado de Sergipe colaborará, no que lhe competir, para a instituição do Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino - Objetivando a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PNE e deste PEE.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Jorge Carvalho do Nascimento
Secretário de Estado da Educação
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.09.2015.
META 1 PEE-SE: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PEE.
1.1 - Apoiar técnica e pedagogicamente os municípios, em regime de colaboração, na construção das metas de expansão das suas respectivas redes públicas de atendimento à educação infantil de acordo com o padrão nacional de qualidade, respeitando a autonomia e as peculiaridades locais;
1.2 - Acompanhar continuamente os municípios na execução da garantia do direito a educação infantil para que, ao final da vigência deste PEE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3 - Contribuir e monitorar para realização anual, em regime de colaboração com os municípios sergipanos, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta de acordo com as metas e estratégias, do PNE, procedimentos e prazos estabelecidos pelo União;
1.4 - Monitorar e apoiar tecnicamente os municípios na execução da política de educação infantil estabelecida nos respectivos planos municipais de educação, no respeito as diretrizes nacionais e de acordo com a legislação vigente observando as especificidades dos respectivos sistemas de ensino;
1.5 - Capacitar as equipes municipais para Estimular e colaborar com os municípios para que realizem a formação de equipes técnicas municipais responsáveis pelo realizar diagnóstico da infraestrutura da rede de atendimento à educação infantil pública, de forma a identificar as necessidades de manutenção e ampliação da rede física a fim de embasar a adesão ao programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos;
1.6 - Articular com a União e municípios, por meio de instituições públicas de ensino superior, a formação inicial e continuada dos (das) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento às escolas por profissionais com formação superior;
1.7 - Contribuir para que o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil seja prioritariamente realizado nas respectivas comunidades, de acordo com a legislação vigente, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada;
1.8 - Auxiliar técnica e pedagogicamente os municípios na oferta do atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar aos (às) estudantes (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica através da promoção de formação continuada para os profissionais da educação que atuam na educação infantil;
1.9 - Orientar os municípios no que se refere a autorização e reconhecimento dos estabelecimentos que ofertam educação infantil no âmbito da sua jurisdição, inclusive com a busca de unidades que estão em funcionamento sem o devido registro, de acordo com os requisitos previamente definidos pelos Conselhos de Educação e Lei de Criação dos respectivos Sistemas Municipais de Educação, de forma que todos passem a contabilizar suas matrículas e rendimento no Censo Educacional;
1.10 - Acompanhar a realização a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, anualmente, sob responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 03 (três) anos;
1.11 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e a permanência das crianças na educação infantil em especial os beneficiários de programa de transferência de renda em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção a infância;
1.12 - Participar, em regime de colaboração com os municípios, da articulação da educação infantil com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) estudante (a) de 6 anos de idade no ensino fundamental, bem como incentivando a criação de mecanismos que preservem as especificidade da educação infantil na organização das redes escolares municipais, garantindo o atendimento da criança de 0 a 5 anos em estabelecimento que atendam a parâmetros nacionais de qualidade;
1.13 - Publicar anualmente, no diário oficial do Estado de Sergipe ou do município, quando houver, o levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré escolas;
1.14 - Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino - Aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
META 2 PEE: universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até 2020 e pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes, até o último ano de vigência deste Plano Estadual de Educação (PEE).
2.1 - Promover a universalização do ensino fundamental no prazo de 3 anos, a partir da vigência deste PEE, assegurando a permanência e a progressão dos estudantes na idade recomendada, com o apoio técnico e financeiro da União para as redes públicas de ensino;
2.2 - Criar, regulamentar e implementar, no âmbito do sistema estadual de ensino, no prazo de 2(dois) anos da aprovação do PEE, mecanismos para o acompanhamento individualizado dos estudantes do Ensino Fundamental, assegurando a igualdade da relação professor/estudante e a infraestrutura das condições materiais e, em regime de colaboração, incentivar a criação do referido acompanhamento nos sistemas municipais;
2.3 - Regulamentar no prazo de dois anos após a aprovação deste PEE os mecanismos de acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) estudantes (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.4 - Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, incluindo a chamada pública a ser realizada anualmente;
2.5 - Acompanhar permanentemente o fluxo escolar, no âmbito das redes de ensino, de modo a corrigir as distorções e superar as práticas de exclusão social da escola, para que no prazo de 05 (cinco) anos, alcance 75% e, até o final da vigência deste PEE 95% dos estudantes concluam esse ciclo na idade recomendada, adotando ações que garantam as condições físicas, materiais, administrativas e pedagógicas que possibilitem o aprendizado dos estudantes e o prosseguimento dos estudos;
2.6 - Desenvolver e construir, coletivamente, com a comunidade escolar, tecnologias e prática pedagógicas, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e populações itinerantes;
2.7 - Regulamentar, efetivar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região, envidando esforços para compatibilizar os calendários das redes públicas de ensino;
2.8 - Garantir os recursos humanos, materiais, físicos e financeiros para que as escolas públicas estabeleçam relações com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) estudantes (as) assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural;
2.9 - Viabilizar, incentivar e promover a efetiva participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, buscando fortalecer instâncias deliberativas das assembleias e os conselhos escolares;
2.10 - Definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
2.11 - A Secretaria de Estado da Educação, em articulação com o fórum estadual de educação, no prazo de 2 anos após a aprovação deste PEE deverá elaborar e encaminhar para o Conselho Estadual de Educação, proposta de regulamentação e da oferta de formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12 - Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos, assegurando condições materiais e financeiras;
2.13 - Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, em parceria com a Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer (SEEL), Instituições de Ensino Superior e outros órgãos afins, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo local e nacional, garantindo infraestrutura;
2.14 - Colaborar efetivamente com os municípios na manutenção da oferta do ensino fundamental;
2.15 - Assegurar às escolas da rede pública estadual de ensino fundamental e colaborar tecnicamente com os municípios para que se ofertem os insumos necessários à estrutura e ao funcionamento das unidades de ensino, cuja referência são os parâmetros nacionais de qualidade, para possibilitar a manutenção permanente dos prédios escolares, a garantia de instalações adequadas e equipadas para o funcionamento de bibliotecas escolares, dos laboratórios, das quadras poliesportivas cobertas, das salas de aulas climatizadas, iluminadas e mobiliários adequados, das cozinhas e dos refeitórios, bem como a existência dos recursos e dos materiais pedagógicos e suporte aos processos educativos;
2.16 - Estimular e viabilizar a construção coletiva, com a participação efetiva da comunidade escolar, do Projeto Político e Pedagógico das escolas que ofertam Ensino Fundamental na perspectiva de garantir que pelo menos 95% dos estudantes conclua essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE.
META 3 PEE: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrícula no ensino médio para 68% e, até o final do período de vigência deste PEE, para 85%.
3.1 - implementar programa estadual de renovação do ensino médio, assegurada ampla participação dos docentes, técnicos afins e estudantes das escolas publicas que ofertam ensino médio na construção e execução do projeto político pedagógico, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição e manutenção de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2 - Acompanhar permanentemente o fluxo escolar, no âmbito das redes de ensino, de modo a corrigir as distorções e superar as práticas de exclusão social da escola, para que no prazo de 5 anos alcance a taxa líquida de 68% e, até o final da vigência deste PEE, 85%, dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, adotando ações que garantam as condições físicas e materiais, administrativas, pedagógicas e sociais que possibilitem o aprendizado dos estudantes e o prosseguimento dos estudos;
3.3 - Aderir ao pacto firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005/2014, para implantação de política de garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio, respeitada a autonomia pedagógica das escolas, as especificidades locais e a cultura regional;
3.4 - Criar e implantar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade; proporcionando as condições físicas, humanas e materiais em todas as escolas da rede pública de ensino, no prazo de ate 5 anos do inicio da vigência do PEE;
3.5 - Criar, regulamentar e implementar, no âmbito do sistema estadual de ensino, no prazo de 2(dois) anos da aprovação do PEE, mecanismos para o acompanhamento individualizado dos estudantes do Ensino Médio, ouvido o Fórum Estadual de Educação (FEE), assegurando a igualdade da relação professor/estudante e a infraestrutura das condições materiais a partir da discussão na comunidade escolar e, em regime de colaboração, incentivar a criação do referido acompanhamento nos sistemas municipais;
3.6 - Garantir a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior como também garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar, promovendo a reforma ou ampliação quando necessária das estruturas físicas das escolas públicas estaduais;
3.7 - Promover e assegurar as condições materiais e pedagógicas para que todos os estudantes da rede pública estadual participem do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
3.8 - Garantir a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e das pessoas com deficiência, sendo assegurada a construção de novas escolas estaduais, ou a utilização de prédios mediante mecanismos legais de cessão de uso em todas as localidades onde se comprovar a demanda manifesta, no prazo de até 4 (quatro) anos a partir da vigência deste PEE;
3.9 - Regulamentar no prazo de dois anos após a aprovação deste PEE os mecanismos de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.10 - Incentivar, promover e viabilizar a efetiva participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, buscando fortalecer os conselhos escolares;
3.11 - Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, incluindo a chamada pública a ser realizada anualmente;
3.12 - Criar, regulamentar e fomentar, no prazo de 02 (dois) anos após a aprovação deste PEE programas específicos de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.13 - Garantir a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes, cabendo a Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 01 (um) ano após a aprovação deste PEE, publicar no Diário Oficial do Estado de Sergipe a relação de comunidades e localidades onde o ensino médio ainda não é ofertado, e realizar o reordenamento e construção de escolas, caso necessário;
3.14 - A Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 2 anos após a aprovação deste PEE deverá elaborar e encaminhar para o Conselho Estadual de Educação, proposta de regulamentação e da oferta de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.15 - A Secretaria de Estado da Educação, juntamente com o Fórum Estadual de Educação, em articulação com os órgãos competentes, no prazo de até 02 (dois) anos, após a aprovação deste PEE, irão formular propostas de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.16 - Promover, sob a iniciativa da Secretaria de Estado da Educação, a participação dos estudantes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, mediante identificação de habilidades e vocação manifestadas em sua vida escolar, podendo inclusive realizar eventos pedagógicos regionais;
3.17 - Assegurar às escolas estaduais que ofertam o ensino médio, os insumos necessários à estrutura e ao funcionamento das unidades de ensino, cuja referência são os parâmetros nacionais de qualidade, para possibilitar a manutenção permanente dos prédios escolares, a garantia de instalações adequadas e equipadas para o funcionamento de bibliotecas escolares, dos laboratórios, das quadras poliesportivas cobertas, das salas de aulas climatizadas, iluminadas e mobiliários adequados, das cozinhas e dos refeitórios, bem como a existência dos recursos e dos materiais pedagógicos e suporte aos processos educativos;
3.18 - Estimular e viabilizar a construção coletiva, com a participação efetiva da comunidade escolar, do Projeto Político e Pedagógico das Escolas que ofertam Ensino Médio na perspectiva de alcançar, até o final do período de vigência desse PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio de 85%(oitenta e cinco por cento);
3.19 - Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, permanência e aproveitamento escolar de todos os estudantes do ensino médio, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.
META 4 DO PEE: universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas e /ou serviços especializados, públicos ou conveniados, até o final da vigência desse Plano.
4.1 - Contabilizar as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
4.2 - Promover, no prazo de vigência deste PEE, considerando a competência das Secretarias Municipais de Educação, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3 - Garantir as condições para implantação, ao longo deste PEE, de salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas, conforme a demanda;
4.4 - Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas e/ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e/ou suplementar, a todos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação pedagógica e clínica, ouvidos a família, o professor e o estudante;
4.5 - Criar centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e com órgãos da área de saúde e assistência social, integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia, psicologia e psicopedagogia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.6 - Manter e ampliar os programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas estaduais de ensino, para garantir o acesso, permanência e avanço escolar dos estudantes com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos estudantes com altas habilidades/superdotação;
4.7 - Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos;
4.8 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.9 - Apoiar e realizar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.10 - Promover e participar do desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.11 - Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral e inclusiva ao longo da vida;
4.12 - Assegurar e apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio e/ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdocegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, professores bilíngues, professores com conhecimento do código Braille e Braillista;
4.13 - Participar e divulgar a definição dos indicadores de qualidade e da política de avaliação e supervisão, promovidos pela União, para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.14 - Propor e incentivar, junto aos órgãos competentes, a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, bem como em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.15 - Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral e inclusiva das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino e ampliar a oferta de formação continuada e produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.16 - Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;
4.17 - Assegurar que toda escola em que haja estudantes com deficiência e transtorno global de desenvolvimento, em caso de necessidade comprovada, tenha o Atendente Pessoal, para dar suporte na alimentação, locomoção, higiene e outras atividades afins, bem como na realização das ações de apoio pedagógico, em número compatível com a demanda, por meio de contratação ou convênio;
4.18 - Garantir o acesso a atividades esportivas, de lazer e culturais para os estudantes com deficiência, assegurando acompanhamento profissional especializado, estabelecendo-se parcerias com instituições governamentais e não governamentais;
4.19 - Garantir a manutenção das salas de recursos multifuncionais e demais recursos de tecnologias assistivas e fomentar a realização de concurso público para os demais profissionais da educação com a qualificação necessária para o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva;
4.20 - Garantir a matricula de pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na faixa etária de 04 a 17 anos, mediante identificação desse público após realização de busca ativa;
4.21 - Garantir ao estudante com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação a adequação curricular, no âmbito de todas as unidades de ensino, considerando suas especificidades.
META 05 DO PNE: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental, sem estabelecimento de terminalidade temporal para pessoas com deficiência e/ou transtornos globais do desenvolvimento.
5.1 estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, aprovado pelos sistemas de educação e com acompanhamento dos fóruns de educação, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2 - Instituir instrumentos de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criar os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental, no prazo de 2 (dois) anos após a vigência deste PEE;
5.3 - Selecionar, utilizar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas e a autonomia de cada escola, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4 - Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade, criando em regime de colaboração com os municípios, espaços contínuos de estudos que possibilitem socializar métodos e propostas pedagógicas da alfabetização de crianças que se adequem às necessidades e especificidades dos estudantes;
5.5 - Assegurar nas escolas públicas, em regime de colaboração com os municípios, a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a utilização de materiais didáticos específicos existentes, bem como a produção de novos materiais desenvolvendo instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, com o apoio técnico e pedagógico das Secretarias de Educação, bem como suporte financeiro suplementar;
5.6 - Promover, permanentemente, através da Secretaria de Educação o estímulo à formação inicial e continuada de professores das redes públicas para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização, em convênio com as instituições públicas e privadas de ensino superior;
5.7 - Assegurar a alfabetização das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, cabendo às entidades mantenedoras a responsabilidade pelo suporte pedagógico e a formação continuada dos professores.
META 6 DO PEE: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) estudantes(as) da Educação Básica.
6.1 - Garantir, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades pedagógicas e multidisciplinares, iniciação científica, cultural e esportiva, de forma que o tempo de permanência dos (as) estudantes (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola com remuneração condigna para tal jornada;
6.2 - Aumentar a oferta de jornada ampliada nas unidades de ensino da educação básica, através de medidas que otimizem o tempo de permanência dos estudantes na escola, com expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais, garantindo as condições materiais de infraestrutura das escolas, dos respectivos recursos pedagógicos e de profissionais necessários para o efetivo funcionamento desta modalidade de ensino;
6.3 - Instituir, em regime de colaboração com a União e os municípios, programa de construção e/ou reforma de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário acessível e adequado ao processo ensino aprendizagem para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social;
6.4 - Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, no prazo de 2 (dois) anos após a aprovação desse PEE programa nacional e/ou estadual de ampliação e reestruturação das escolas públicas, que visem a instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.5 - Instituir, no âmbito do Estado e Municípios, padrão mínimo de qualidade para as políticas de reforma e construção das escolas públicas, conforme parâmetros estabelecidos nacionalmente para implantação do Custo Aluno Qualidade (CAQ);
6.6 - Garantir, em conjunto com os órgãos competentes, a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.7 - Atender às escolas públicas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada às comunidades, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8 - Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, qualificando profissionais que assegurem o atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola, ou em instituições especializadas;
6.9 - Assegurar, em regime de Colaboração, que todas as escolas da rede pública sejam dotadas de infraestrutura física, de atendimento as condições de salubridade, higiene, e climatização, assim como espaços físicos em que se possam desenvolver atividades artísticas, desportivas, folclóricas, teatrais, entre outras, de modo a tornar o ambiente escolar prazeroso para o estudante, estimulando-o e motivando-o a cultura do tempo integral, criando para fins de acompanhamento do alcance desta meta por qualquer cidadão um mural virtual da escola que contemple o registro fotográfico e instalações físicas de todas as unidades educacionais.
META 7 DO PEE: Fomentar a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
|
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do Ensino Fundamental |
5,2 |
5,5 |
5,7 |
6,0 |
Anos Finais do Ensino Fundamental |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
5,5 |
Ensino Médio |
4,3 |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
7.1 - Implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, por meio de teorias e práticas sociais que problematizam as questões do mundo real em suas múltiplas dimensões, para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local, a ser regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação mantendo diálogo constante entre os sistemas e os cursos de formação inicial e continuada de professores;
7.2 - Garantir que cada unidade de ensino pública de forma autônoma sob a coordenação do conselho escolar realize sua avaliação interna de modo a orientar o redimensionamento das políticas públicas, tendo como parâmetros: os indicadores de aprendizagem, a adequação das condições infraestruturais; a disponibilidade de recursos humanos e materiais; a situação das condições de trabalho dos/as trabalhadores/as da educação; as formas e condições de participação da comunidade na vida escolar; o cumprimento dos objetivos do projeto político - Pedagógico das escolas; o cumprimento da carga horária dos docentes e demais profissionais da educação efetivamente contratados e a inserção social da escola em sua comunidade;
7.3 - Assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PEE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) estudantes (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PEE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.4 - Implementar em regime de colaboração, o conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional e constituir conjunto estadual, com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de trabalho dos profissionais de educação, de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino como o instrumental estratégico para a superação dos problemas diagnosticados na execução das políticas públicas educacionais e assegurar a qualidade do ensino;
7.5 - Assegurar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e garantindo a gestão democrática;
7.6 - formalizar e executar, com a participação de representantes da comunidade escolar e da sociedade civil, os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar, cabendo às secretarias estadual e municipais da educação o acompanhamento da execução desta estratégia;
7.7 - Orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PEE, as diferenças entre as médias dos índices dos municípios;
7.8 - Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino do Estado e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) estudantes (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação, com intuito de reorientar as políticas públicas educacionais após a divulgação dos resultados;
7.9 - Contribuir para melhorar o desempenho dos estudantes da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA |
2015 |
2018 |
2021 |
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências |
438 |
455 |
473 |
7.10 - Incentivar e orientar o desenvolvimento das tecnologias educacionais, selecioná-las, certificá-las, divulgá-las e adotá-las, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, possibilitando o acompanhamento dos resultados pelos Sistemas de Ensino em que forem aplicados;
7.11 - Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo, das comunidades de difícil acesso e de vulnerabilidade social, da educação escolar obrigatória utilizando veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades do estado e dos municípios, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.12 - Desenvolver pesquisas sobre modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais, sob a coordenação das secretarias de educação, em convênio com as instituições de ensino superior e outros órgãos que implementam pesquisas, no prazo de vigência deste PEE;
7.13 - Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PEE, mediante regime de colaboração com a União, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.14 - Garantir e apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, assegurando a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.15 - Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.16 - Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.17 - Participar, em regime de colaboração, de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.18 - Adquirir equipamentos e recursos tecnológicos digitais, com o apoio da União, para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, assegurada a sua manutenção, incluindo a implantação e implementação das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.19 - Contribuir com a União, em regime de colaboração, para o estabelecimento e cumprimento de parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.20 - Informatizar integralmente, a gestão das escolas públicas estaduais e da Secretaria de Estado da Educação, bem como para a manutenção de programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico de educação, até o quarto ano de vigência deste PEE;
7.21 - Assessorar os municípios em regime de colaboração para viabilizar a informatização da gestão das escolas municipais e das Secretarias de Educação dos Municípios bem como para a manutenção de programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico de educação, até o quarto ano de vigência deste PEE;
7.22 - Criar e garantir políticas públicas continuadas de enfrentamento e superação da violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para disseminação da cultura dos direitos humanos e para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz, contida no projeto pedagógico da unidade de ensino e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, e o desenvolvimento de ações articuladas com órgãos públicos da cultura, da assistência social, de segurança e de assistência à criança ao adolescente;
7.23 - Criar, regulamentar e adotar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.24 - Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, fomentando a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.25 - Contribuir para a implementação e consolidação da educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, promovendo ações para o desenvolvimento sustentável e valorização da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial, com o acompanhamento dos fóruns de educação;
7.26 - Implantar currículos e propostas pedagógicas específicas, com a participação das comunidades envolvidas, para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) estudantes (as) com deficiência, preservando as características ambientais da comunidade na qual a escola está inserida, com o acompanhamento dos fóruns de educação;
7.27 - Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.28 - Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.29 - Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, do atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, efetivamente iniciadas a partir da vigência deste PEE;
7.30 - Criar e regulamentar juntamente com todos os segmentos dos profissionais de educação, estabelecendo ações efetivas, mediante articulação com instituições e órgãos competentes, especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional no prazo de dois anos de vigência deste PEE;
7.31 - Implantar e fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.32 - Promover, em parceria com a União, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.33 - Aderir e divulgar amplamente, em articulação com os municípios, ao programa nacional de formação de professores e de estudantes para promover e consolidar política de preservação da memória nacional e estadual;
7.34 - Promover, através do Conselho Estadual de Educação, no prazo de 01 ano, da vigência deste PEE, a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.35 - Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorem a aprendizagem dos estudantes expressa em indicadores nacionais, estadual e municipais, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar;
7.36 - Criar, regulamentar, e implantar no prazo de (3) três anos após a aprovação deste PEE, o Sistema Estadual de Avaliação Educacional Institucional com base no perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, nas condições materiais de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características e processo de gestão, nas relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino, a cada (2) dois anos, os indicadores sócios educacionais para referenciar o aprimoramento das políticas públicas da educação básica, com o acompanhamento dos Fóruns de Educação.
META 8 DO PEE: elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo até o último ano de vigência deste PEE, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Estado e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados, com vistas a superar a desigualdade educacional.
8.1 - Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde, trabalho, direitos humanos, proteção à juventude e movimentos da sociedade civil, incluindo a chamada pública a ser realizada anualmente;
8.2 - Construir ou aderir a programas, institucionalizados pela União, e aplicar tecnologias para correção de fluxo desde que tenha aprovação da comunidade local, para acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.3 - Criar, regulamentar e implementar, no âmbito do sistema estadual de ensino, no prazo de 1 (um) ano da aprovação deste PEE, mecanismos para o acompanhamento individualizado dos estudantes da Educação Básica, ouvido os Fóruns de Educação e a comunidade escolar, em regime de colaboração e incentivar a criação nos sistemas municipais;
8.4 - Constituir, em regime de colaboração com os municípios, no prazo de um ano, a partir da aprovação deste PEE, plano estratégico de ações educativas territoriais a ser desenvolvido pelos sistemas de ensino do Estado de Sergipe considerando os índices de escolarização, renda e etnia para os segmentos educacionais considerados na meta, com a participação dos movimentos sociais e sindicais;
8.5 - Implementar em parceria com a União, a partir da aprovação deste PEE, programas para os segmentos populacionais considerados nesta meta, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associando esses programas às estratégias sociais que possam garantir a continuidade da escolarização, com acesso gratuito ao ensino fundamental, ao ensino médio e médio integrado à educação profissional, desde que tenha aprovação da comunidade local;
8.6 - Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio, evidenciando as especificidades dos segmentos populacionais considerados, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Estadual de Educação;
8.7 - Expandir, a partir da vigência deste PEE, em parceria com a União, a oferta gratuita de Educação Profissional Técnica por parte das entidades privadas e de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de movimentos sociais, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados, que deverão participar da indicação da demanda e da programação dos cursos, respeitando os princípios da sustentabilidade socioambiental;
8.8 - Promover, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, psicologia e psicopedagogia o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública;
8.9 - Promover a oferta pública de ensino médio e Educação de Jovens e Adultos, integrada à formação profissional aos jovens do campo, e que a formação tenha por base a concepção do projeto político-pedagógico da educação do campo, assegurando condições de acesso e permanência;
8.10 - Reduzir as desigualdades regionais, étnico-raciais e sociais garantindo o acesso igualitário e a permanência na educação profissional técnico de nível médio e superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da Lei;
8.11 - Assegurar a partir da aprovação deste PEE, em regime de colaboração com a União e com os municípios, apoio pedagógico aos estudantes, incluindo condições infraestruturais adequadas, bem como materiais pedagógicos, equipamentos e tecnologia da informação, laboratórios, bibliotecas escolares com amplo acervo, em conformidade com a realidade local e as diversidades dos povos do campo;
8.12 - Assegurar em regime de colaboração com os municípios e as instituições de ensino superior, a partir da aprovação deste PEE, política de formação continuada aos segmentos escolares, para construção de projeto político pedagógico e propostas curriculares que envolvam as famílias, os estudantes e os profissionais da educação e mestres culturais e educador popular, nas discussões sobre direitos humanos, etnia e sustentabilidade;
8.13 - Proceder, em regime de colaboração com o Conselho Estadual e Municipais de Educação, para acompanhamento do funcionamento legal das escolas localizadas no campo, nas terras indígenas e quilombolas, assegurando medidas referentes aos estabelecimentos de prazos para implantação dos parâmetros curriculares específicos, como prevê legislação específica;
8.14 - Articular junto à União a ampliação do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a fim de transformá-lo em política pública de ampla cobertura para os estudantes do campo, independentemente de serem assentados ou filhos de assentados dos projetos de reforma agrária;
8.15 - Desenvolver metodologia didático - Pedagógica de forma articulada à organização do tempo e atividades entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades das escolas do campo, das comunidades indígenas e quilombolas;
8.16 - Organizar e garantir, no âmbito dos sistemas de ensino, a flexibilização do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, identidade cultural e com as condições climáticas de cada território do Estado de Sergipe;
8.17 - Promover o diálogo entre os grupos populares, movimento negro, religiões de matrizes africanas com a comunidade escolar, objetivando estabelecer um cronograma de ações em observância às leis 10.639/03 e 11.645/08;
8.18 - Ampliar a oferta do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através de parcerias com as redes públicas de ensino, assegurando condições de acesso e permanência aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária.
META 9 DO PEE: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2016 e, até o final da vigência do PEE, universalizar a alfabetização e reduzir em 70% a taxa de analfabetismo funcional.
9.1 - Assegurar em parceria com as Secretarias Municipais de Educação a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos, fortalecendo o compromisso com a universalização da alfabetização como política de Estado, que implica em viabilizar a continuidade dos estudos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria;
9.2 - Realizar, em regime de colaboração com os municípios e outros órgãos públicos, diagnóstico anual dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio incompletos, incluindo os privados de liberdade, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na Educação de Jovens e Adultos;
9.3 - Implementar em regime de colaboração com os municípios, ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, estabelecendo mecanismos e incentivos que integrem os sistemas de ensino e os segmentos empregadores, públicos e privados, no sentido de promover e compatibilizar jornada de trabalho com a oferta das ações de alfabetização na Educação de Jovens e Adultos;
9.4 - Realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.5 - Assegurar, a partir da aprovação deste PEE, que o sistema estadual de ensino, em regime de colaboração com os demais sistemas de ensino, inclusive com outros estados e instituições de nível superior, mantenham programas de formação de educadores da EJA, com no mínimo uma capacitação anual, para atuar de acordo com o perfil dos estudantes e habilitados ao exercício do magistério nos anos iniciais do ensino fundamental, de forma a atender a demanda de instituições públicas envolvidas no esforço de universalização da alfabetização;
9.6 - Realizar avaliação, periodicamente, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 anos de idade;
9.7 - Executar ações de atendimento ao estudante da Educação de Jovens e Adultos, por meio de programas suplementares de transporte, material didático escolar, alimentação e saúde, inclusive atendimento psicológico, odontológico e oftalmológico com fornecimento gratuito de óculos, em articulação com as áreas da saúde e da assistência social;
9.8 - Assegurar a oferta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, e nas unidades de medidas sócio-educativas, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
9.9 - Apoiar técnica e financeiramente, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Educação, projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes;
9.10 - Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos;
9.11 - Implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a rede federal de educação profissional e tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12 - Assegurar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e a inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.13 - Garantir, a partir da aprovação deste PEE, a oferta da Educação de Jovens e Adultos para as comunidades do campo, indígenas, quilombolas e populações itinerantes, elaborando e organizando currículos específicos, respeitando as diferenças entre as populações atendidas quanto a sua atividade econômica, sua cultura e tradições;
9.14 - Assegurar na Educação de Jovens e Adultos do campo, as práticas artísticas dos jovens, adultos e idosos, considerando sua cultura local, valorizando os saberes adquiridos e acumulados;
9.15 - Garantir aos jovens, adultos e idosos do campo o deslocamento para os espaços de aprendizagem por meio de transporte escolar intracampo e material didático, respeitando a sua realidade sócio cultural, bem como alimentação escolar;
9.16 - Promover a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação à preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo a inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de formar e organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características dos educandos do campo e outras diversidades;
9.17 - Estabelecer mecanismos e incentivos que contemplem na Educação de Jovens e Adultos a educação ambiental de acordo com a Lei Federal nº 9.795 de 1999.
META 10 DO PEE: oferecer, no mínimo, 15 % (quinze por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, nos cinco primeiros anos de vigência deste PEE, alcançando o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) em 2025.
10.1 - Expandir a oferta de programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica;
10.2 - Firmar parcerias, com os municípios e Instituições de Ensino, para a oferta de formação para os trabalhadores, integrando a EJA com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;
10.3 - Garantir, a partir da aprovação deste PEE, a integração da Educação de Jovens e Adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da EJA, considerando as especificidades das comunidades indígenas e quilombolas, das populações itinerantes, do campo, inclusive na metodologia da pedagogia da alternância;
10.4 - Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional;
10.5 - Criar programa estadual ou aderir a programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;
10.6 - Promover, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses estudantes;
10.7 - Promover, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação, Instituições de Ensino Superior e outras organizações de ensino, a produção de material didático, desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, instrumentos de avaliação de rendimento escolar, acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional;
10.8 - Ampliar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores, articulada à Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração e com apoio das entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9 - Viabilizar a adesão das Secretarias de Educação ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional;
10.10 - Implantar, a partir do primeiro ano de vigência desse PEE, em parceria com as Secretarias de Educação e as Instituições de Ensino Superior e outras instituições de educação profissional, a oferta de Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, e aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, assegurando-se formação específica dos professores de acordo com as diretrizes nacionais;
10.11 - Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio, com o envolvimento dos fóruns de educação;
10.12 - Realizar chamada pública, anualmente, sob a responsabilidade das Secretarias Estadual e Municipais de Educação, com o objetivo de diagnosticar a demanda para oferta da Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional.
META 11 DO PEE: triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.
11.1 - Garantir, em regime de colaboração, a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio, na Rede Estadual e Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração os arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional, assegurando a qualidade da oferta;
11.2 - Expandir, com apoio da União, a oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino, na forma integrada, alcançando 5% das matrículas, até o 5º ano de vigência desse Plano, e o mínimo de 10% das matrículas até o final de vigência do PEE;
11.3 - Garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, disponibilizando infraestrutura necessária para que a escola pública possa contribuir com essa oferta, com a finalidade de ampliar e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4 - Promover a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, a partir do primeiro ano de vigência do PEE, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5 - Contribuir para a ampliação da oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico, com acompanhamento dos fóruns de educação;
11.6 - Ampliar, de acordo com a demanda manifesta, a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7 - Contribuir para a institucionalização de sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas, de acordo com as diretrizes estabelecidas nacionalmente;
11.8 - Expandir, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e viabilizar a oferta para as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e grupos itinerantes, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.9 - Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, garantindo as condições necessárias, com qualidade, para as instituições que atenderão esse público;
11.10 - Participar de programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, com investimento gradual da União, visando garantir condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.11 - Implementar políticas afirmativas para a redução das desigualdades étnico - Raciais, sociais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, na forma da lei, de modo a garantir o acesso igualitário e gratuito;
11.12 - Participar de sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores;
11.13 - Investir e fomentar a promoção de projetos de pesquisa/extensão, articulados com as IES e os polos de pesquisa e extensão existentes no Estado de Sergipe, a fim de potencializar o espírito criativo e inventivo dos estudantes da rede pública.
META 12 DO PEE: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
12.1 - Colaborar com as Instituições de Ensino Superior/IES, na ampliação do número de vagas, com foco nas necessidades mais emergentes e consolidar a interiorização do acesso à graduação garantindo a qualidade do ensino;
12.2 - Colaborar para que, sob responsabilidade da União, sejam aperfeiçoadas as estruturas físicas e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, em parceria com os Municípios, no que couber, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.3 - Colaborar com a União na ampliação e garantia da oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior e profissional, científica e tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características das micro e mesorregiões;
12.4 - Firmar parcerias, sob responsabilidade das IES, com as empresas públicas e privadas, bem como com os conselhos profissionais, associações científicas e pólos científicos, através de convênios, objetivando ofertar cursos técnicos profissionais e tecnólogos para capacitação e certificação dos profissionais não habilitados atendendo as demandas das empresas do mercado e da economia regional;
12.5 - Elevar gradualmente, sob responsabilidade das IES públicas, a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 65% (sessenta e cinco por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;
12.6 - Garantir a oferta, por meio de ações das IES que atuam em Sergipe, de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas com déficit de profissionais;
12.7 - Aprimorar, por meio de ações das IES, parcerias com o Estado e Municípios, através das Secretarias de Educação, objetivando a implantação de programas direcionados à formação de professores para a Educação Básica, assegurando condições necessárias para a sua efetivação;
12.8 - Assegurar, sob responsabilidade das IES, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.9 - Ampliar e garantir a oferta de estágio, sob responsabilidade das IES em parceria com órgãos competentes, como parte da formação na educação superior;
12.10 - Ampliar e assegurar, sob responsabilidade das IES, a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.11 - Assegurar, sob responsabilidade das IES, condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.12 - Fomentar, a partir de ações articuladas das IES, a oferta de estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado e municípios;
12.13 - Consolidar e ampliar, a partir de ações articuladas das IES, programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.14 - Incentivar a mobilidade acadêmica, dentro do país, de professores e estudantes de diversas áreas com o objetivo de realizar intercâmbio de idéias e projetos e troca de experiências, a partir de ações articuladas com as IES;
12.15 - Expandir, sob responsabilidade das IES, atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas, quilombolas, e pessoas em situação de vulnerabilidade social em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais a exemplo da formação superior em pedagogia da terra, licenciaturas em educação do campo para atuação nessas populações;
12.16 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, através de ações articuladas das IES, do Estado e municípios, considerando as necessidades do desenvolvimento do estado, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.17 - Institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.18 - Consolidar, por meio de ações articuladas das IES, processos seletivos regionais, consonantes com os nacionais, para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.19 - Garantir, sob responsabilidade das IES públicas, a ocupação das vagas ociosas em cada período letivo na educação superior;
12.20 - Demandar sistematicamente das IES projetos de extensão, pesquisas em nível de graduação e pós-graduação e outros projetos e iniciativas das diversas áreas de conhecimento que possam, direta ou indiretamente, contribuir para o aprimoramento das políticas públicas educacionais.
META 13 DO PEE: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 80% (oitenta por cento), sendo, do total, no mínimo, 40% (quarenta por cento) doutores.
13.1 - Colaborar com as IES, no planejamento e execução do processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.2 - Colaborar com as IES, no planejamento da gestão participativa, ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior, de modo que, ao final da vigência deste PEE, essa proporção seja de 80%, obtendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de doutores;
13.3 - Colaborar com as IES, na promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias na condução do processo pedagógico de seus futuros estudantes, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.4 - Colaborar com as IES, para que seja elevado o padrão de qualidade do ensino superior, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, voltada para as realidades locais, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
13.5 - Colaborar com as IES, para que seja elevada significativamente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais, de modo a atingir 65% (sessenta e cinco por cento), até 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.6 - Colaborar com as IES, na promoção e formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior;
13.7 - Colaborar, por meio de políticas afirmativas e sob responsabilidade das IES, com a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais tanto nas universidades públicas quanto nas privadas.
META 14 DO PEE: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir ao final de 10 anos aumento relativo em 50% no total de titulados mestres e doutores, garantindo a qualidade da formação.
14.1 - Colaborar com as IES, na expansão das matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir ao final de 10 anos aumento relativo em 50% no total de titulados mestres e doutores, com efetiva melhoria da qualidade da formação;
14.2 - Cooperar, por meio de ações articuladas com as IES, a integração e a atuação conjunta entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa, e divulgar seu resultado;
14.3 - Colaborar com as IES para a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação presencial e a distância;
14.4 - Incentivar a implementação de ações propostas pelas IES para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e favorecer o acesso desses segmentos a programas de mestrado e doutorado;
14.5 - Cooperar com as IES públicas, na ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, nos campi novos, abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
14.6 - Colaborar, articuladamente com a União e as IES, para a institucionalização de programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós - Graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.7 - Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.8 - Colaborar com as IES, na consolidação de programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.9 - Promover, por meio de ações articuladas com as IES, o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
META 15 DO PEE: garantir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, em consonância com a política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a criação de Política Estadual de Formação, no prazo de 1 ano de vigência deste PEE, para que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
15.1 - Elaborar conjuntamente com os municípios um plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas, e comunitárias de educação superior existentes no Estado, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes, garantindo a formação inicial desses profissionais;
15.2 - Apoiar e divulgar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;
15.3 - Apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4 - Consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5 - Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;
15.6 - Participar, em regime de colaboração, com a união do processo de promoção da reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica;
15.7 - Acompanhar, em parceria com a União, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8 - Valorizar e acompanhar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível superior dos profissionais da educação básica, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9 - Realizar diagnóstico referente à situação profissional dos professores e dos demais trabalhadores da educação, especificando a sua formação e sua área de atuação no primeiro ano de vigência deste PEE para subsidiar a política de formação profissional da educação;
15.10 - Implementar, em regime de colaboração com as Instituições de Ensino Superior, cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.11 - Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior, destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.12 - Implantar, em regime de colaboração com a União, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional e estadual de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.13 - Aderir, em regime de colaboração, ao programa de concessão de bolsas de estudos, ofertado pela União, para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.14 - Articular, junto à União a ampliação do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para a formação dos professores que atuam na educação do campo;
15.15 - Firmar parcerias com instituições de ensino superior a fim de promover a formação para tradutor e interprete de libras, em consonância com o Decreto 5626/2005.
META 16 DO PEE: Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PEE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
16.1 - Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e dos Municípios;
16.2 - Colaborar com a expansão do programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.3 - Consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.4 - Garantir a formação continuada dos professores e dos demais trabalhadores de educação que atuam nas unidades escolares, nas suas áreas de atuação, através de convênios firmados com IES;
16.5 - Garantir aos professores e demais profissionais da educação básica licença remunerada com todos os direitos e vantagens, para estudos em programas de pós-graduação stricto sensu, através de convênios com as instituições de ensino superior, em consonância com a legislação vigente transparecendo os critérios estabelecidos por essa lei;
16.6 - Participar do fortalecimento da formação dos professores das escolas públicas de educação básica, em regime de colaboração com a União, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;
16.7 - Promover a formação continuada, em articulação com as IES, para docentes em todas as áreas de ensino e demais profissionais da educação em libras, braile e idiomas, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;
16.8 - Articular, promover e ampliar, com as IES públicas, prioritariamente, e privadas a oferta, na sede e/ou fora dela, de cursos de formação continuada presenciais e/ou a distância com calendários diferenciados, para educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos, educação infantil, educação escolar indígena, educação do campo, educação escolar quilombola, a partir do primeiro ano de vigência do PEE;
16.9 - Garantir formação continuada, presencial e/ou a distância, aos profissionais de educação, oferecendo-lhes cursos de aperfeiçoamento e atualização, inclusive nas novas tecnologias da informação e da comunicação, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;
16.10 - Fomentar, em articulação com as IES, a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação stricto e lato sensu, nas diferentes áreas do magistério, voltados para a prática educacional, a partir da vigência deste PEE;
16.11 - Promover e garantir formação continuada de professores concursados e convocados para atuarem no atendimento educacional especializado a partir da vigência deste PEE;
16.12 - Criar núcleos para a prática continuada de Libras, leitura e escrita do sistema Braille, com vista a que o professor não perca as habilidades adquiridas;
16.13 - Garantir e elevar gradualmente, ao longo da vigência do PEE, o acesso de professores da educação básica das redes públicas de ensino, aos cursos de pós graduação strictu sensu, mediante parceria entre as IES e Governo Federal, estadual e municipais;
16.14 - Garantir a publicização da produção intelectual dos profissionais da educação e dos estudantes das redes pública de ensino.
META 17 DO PEE: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência deste PEE.
17.1 - Participar, juntamente com a representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, tão logo seja constituído, do fórum permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2 - Implementar, planos de carreira para os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, assegurando o pagamento do reajuste anualmente estabelecido pelo MEC para todos os níveis da carreira do magistério, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho, preferencialmente em um único estabelecimento escolar;
17.3 - Garantir que o ingresso nas redes públicas para o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo do Quadro do Magistério ocorra exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos, conforme estabelecido no art.37 da Constituição Federal de 1988;
17.4 - Criar e regulamentar, ouvido um representante do sindicato da categoria, no prazo de 2 (dois) anos de vigência desse PEE, as condições e a remuneração de professor substituto das redes públicas, para substituição de professores em afastamento temporário conforme previsão legal;
17.5 - Regulamentar a dedicação exclusiva nas redes públicas, no prazo de 1 ano de vigência desse PEE, de modo a estimular os profissionais do magistério que apresentem um único vínculo empregatício ou atividade remunerada, mediante ampliação da sua jornada de trabalho, na sua unidade de lotação, garantindo remuneração condigna com tal propósito;
17.6 - Regulamentar na vigência do Plano a Progressão por merecimento, na rede estadual, e estimular a criação dessa Progressão nas redes municipais, com a participação de representantes dos trabalhadores de educação eleitos em assembléia da categoria, de modo a valorizar os profissionais do magistério.
META 18 DO PEE: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
18.1 - Regulamentar o processo de acompanhamento, nas redes públicas de educação básica, dos profissionais iniciantes, supervisionados pelo conselho escolar de sua unidade de lotação e por comissão de avaliação de estágio probatório, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, obedecendo aos critérios estabelecidos nos estatutos do Magistério e do Servidor Público, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina, com o estudo das teorias pedagógicas;
18.2 - Prever e assegurar, nos Planos de Carreira dos profissionais da educação do Estado, e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da continuidade dos estudos dos discentes;
18.3 - Realizar anualmente, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, por iniciativa da Secretaria de Educação, em regime de colaboração, o censo dos profissionais docentes e não docentes dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.4 - Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.5 - Estimular a criação e regulamentação, nos municípios, de comissões permanentes de profissionais da educação para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreiras;
18.6 - Garantir que a contratação temporária de professores da educação básica e pedagogos nas redes públicas de ensino seja realizada no quantitativo mínimo necessário para a manutenção da rede, assegurando que essa contratação seja realizada mediante processo seletivo.
META 19 DO PEE: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da vigência desse PEE, para a efetivação da gestão democrática da educação, tendo como princípios a democracia, a representatividade e a autonomia, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
19.1 - Provar legislação específica que regulamente a matéria, no prazo de 1 (um) ano após a vigência deste PEE, na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação da equipe diretiva da escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, através de curso de especialização com no mínimo 360 horas de duração de formação em gestão escolar, de recursos humanos, de currículo e de avaliação, com elaboração do plano de trabalho ao final do mesmo para ser apresentado e avaliado pela comunidade escolar através do processo de eleição direta, incentivando os municípios a aprovarem suas correspondentes legislações;
19.2 - Oferecer programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3 - Efetuar durante a vigência do PEE o acompanhamento da sua execução e avaliação desse plano, realizando intervenções e divulgando relatório anual com os resultados obtidos;
19.4 - Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5 - Garantir a constituição, efetivação e fortalecimento de conselhos escolares da rede estadual de ensino, estimular a criação, nas redes municipais, de conselhos escolares, e incentivar o fortalecimento dos conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6 - Reestruturar o Conselho Estadual de Educação de modo a assegurar a participação proporcional à matrícula da rede pública estadual e da rede privada garantindo a representação de gestores e trabalhadores da educação na composição do mesmo, inclusive por meio de programas de formação específica e obrigatória de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo e fortalecer sua ação normativa;
19.7 - Garantir a participação efetiva dos profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade no planejamento e na avaliação institucional, de modo a contribuir para o redimensionamento das políticas públicas para a garantia da qualidade da educação das unidades escolares;
19.8 - Garantir processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino das redes públicas;
19.9 - Desenvolver e manter programas de formação de diretores e gestores escolares, para fins de qualificação, a partir de cursos de pós-graduação, visando subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos para a atuação nas dimensões político-pedagógica, administrativa e financeira das unidades de ensino, instituindo formação continuada para os ocupantes dos cargos de gestão;
19.10 - Garantir a participação dos membros do Conselho Estadual de Educação em programas de formação continuada e incentivar a participação dos membros dos Conselhos Municipais de Educação nos referidos programas;
19.11 - Garantir formação em nível de curso técnico, de graduação ou pós-graduação na área de Gestão Escolar para a função de secretário escolar.
META 20 DO PEE: ampliar o investimento público em Educação Pública, de forma a atingir, com o apoio da União, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, nº 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
20.1 - Garantir, a partir da aprovação deste PEE, em regime de colaboração, a formulação de políticas públicas, que assegurem fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2 - Ampliar os investimentos na educação estadual para no mínimo 26% até 2018 e chegar no mínimo de 27%, no final de vigência deste PEE, de todos os tributos estaduais;
20.3 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, Conselhos Municipais de Educação e Conselhos Municipais de Alimentação Escolar no mínimo a cada dois anos, com a colaboração entre o Ministério da Educação, Ministério Público, Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios e o Tribunal de Contas do Estado;
20.4 - Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento e controle e disponibilizar, por meio do Portal Eletrônico de Transparência, bem como por meio dos sites das secretarias estadual e municipais de educação, a arrecadação e memorial descritivo da despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e com a contribuição social do salário-educação, a partir da aprovação deste plano;
20.5 - Elaborar estudos de acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica em todas as suas etapas e modalidades da Educação Básica, tendo como referência os parâmetros do CAQi;
20.6 - Implantar, a partir da regulamentação na esfera nacional, o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7 - Reivindicar, a partir do regime de colaboração, que a União garanta a complementação dos recursos necessários para implantação do CAQI e do CAQ, quando comprovadamente necessário, a partir da regulamentação nacional;
20.8 - Implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ, a partir da regulamentação nacional, como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.9 - Incentivar a constituição das Secretarias Municipais de Educação como unidades orçamentárias, em conformidade com o artigo 69 da LDB, com a garantia de que o dirigente municipal de educação seja o ordenador de despesa e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos de acompanhamento e o Tribunal de Contas, devendo este último órgão editar ato normativo que recomende a adoção de tal prática;
20.10 - Destinar, até o término do primeiro ano de vigência do PEE, para o financiamento da educação pública do estado de Sergipe, mediante a proposição de emendas ao orçamento da educação;
20.11 - Assegurar condições técnicas (instrumentos e pessoal) para elaborar, executar, avaliar e reorganizar o plano orçamentário das escolas estaduais, com apoio técnico-operacional da SEED.