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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 32 e acrescenta alínea "c" ao mesmo inciso bem como parágrafo único ao mesmo dispositivo da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 32 (...)
I – (...)
(...)
III – (...)
a) participação efetiva, com exigência de frequência, em curso técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, com carga horária de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;
c) A verificação de aprendizagem da disciplina Manuseio e Emprego de Arma de Fogo - MEAF, de caráter exclusivamente eliminatório, será regida por regulamento próprio a ser elaborado pela Direção da ACADEPOL, ratificado pela Secretaria de Segurança Pública e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Durante o tempo de realização do curso de instrução e preparação técnico-profissional, ministrado pela ACADEPOL que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos, civis ou militares, ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior a 01 (um) salário mínimo, será complementada até este valor, como ajuda de custo, e os que não sejam devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a 01 (um) salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2015.