|
Estado de
Sergipe |
Institui o Sistema Estadual de Cultura - SEC, estabelece diretrizes para o Plano Estadual de Cultura - PEC, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber, que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Estadual de Cultura - SEC, que tem por finalidade promover a integração das várias instâncias político-administrativas do Estado e dos diversos segmentos sociais envolvidos no fazer cultural no Estado de Sergipe, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais na Constituição da República.
Parágrafo Único. O SEC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, e se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil e tem os seguintes objetivos:
I - Formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, pactuadas entre o poder público estadual e sociedade civil, promovendo o desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais;
II - Estabelecer um processo democrático de participação e controle social na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
IV - Promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
V - Criar instrumentos de gestão e controle social para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SEC;
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
VII - Estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada entre instituições públicas e privadas de cultura;
VIII - Estimular a composição de fóruns estaduais de secretários e dirigentes municipais de Cultura;
IX - Estimular a formação de consórcios municipais no intuito de promover a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas.
Art. 2º São princípios do SEC:
I - O respeito à diversidade das expressões culturais;
II - A universalização de acesso aos bens e serviços culturais;
III - O fomento à produção, difusão e circulação de conhecimentos e bens culturais;
IV - A cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - A integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas por outros órgãos;
VI - A complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais;
VII - A centralidade e a transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
VIII - A autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - A transparência das gestões culturais e o compartilhamento das informações;
X - A democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - A descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - O fomento a participação popular nas instâncias cabíveis do sistema.
Art. 3º Integram o SEC as seguintes estruturas e elementos constitutivos:
I - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
II - Conselho Estadual de Cultura de Sergipe;
III - Conferência Estadual de Cultura;
IV - Comissão Intergestores Bipartite;
V - Plano Estadual e Planos Setoriais de Cultura;
VI - Programa Estadual de Incentivo à Cultura;
VII - Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico;
VIII - Sistemas Setoriais de Cultura.
Seção
II
Da
Coordenação do Sistema Estadual de Cultura
Art. 4º A SECULT é o órgão gestor da política cultural do Estado de Sergipe, entidade coordenadora do SEC.
Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, é o órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do Estado de Sergipe, com autonomia administrativa e no mínimo 50% (cinquenta por cento) de participação de representantes da sociedade civil em sua composição, na forma estabelecida em sua lei específica.
Art. 6º A Conferência Estadual de Cultura - CEC, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre Estado - governos estadual e municipal - e sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Estado de Sergipe e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Estadual de Cultura - PEC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Estadual de Cultura - CEC, analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao PEC e as respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à SECULT convocar e coordenar a Conferência Estadual de Cultura - CEC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Estadual de Cultura - CEC.
§ 3º A Conferência Estadual de Cultura - CEC, será precedida de Conferências Municipais ou Intermunicipais, bem como de Conferências Regionais e Setoriais.
§ 4º A data de realização da Conferência Estadual de Cultura - CEC, deverá estar de acordo com o calendário de convocação da Conferência Nacional de Cultura.
§ 5º A representação da sociedade civil na Conferência Estadual de Cultura - CEC, será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Conferências Municipais, Intermunicipais ou Regionais.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, composta, de forma paritária, por representantes do órgão gestor estadual de cultura e representantes do conjunto dos Secretários e Dirigentes Municipais de Cultura, que terá como finalidades:
I - Estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de programas, projetos e ações que compõem o SEC;
II - Atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns a atuação das esferas municipais e estaduais de governo;
III - Pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do sistema no âmbito estadual;
IV - Pactuar a distribuição e partilha de recursos estaduais e federais destinados ao cofinanciamento das políticas culturais, com base nos critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Cultural e Conselho Estadual de Cultura;
V - Pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de programas e projetos da Cultura para os municípios, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos Planos Estadual e Municipais de Cultura;
VI - Estabelecer interlocução permanente com a CIT e com as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura;
VII - Observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;
VIII - Estabelecer acordos relacionados aos programas e projetos do SEC a serem implantados pelo Estado e Municípios;
IX - Pactuar consócios públicos.
Parágrafo Único. A CIB elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 8º O PEC, de caráter decenal, organizados em fases trienais, é um dos instrumentos da política cultural do Estado de Sergipe, cujas diretrizes serão estabelecidas em plenária da Conferência Estadual de Cultura e deverá conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros, disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e,
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. Haverá planos setoriais de cultura para tantas quantas forem as áreas de atuação da política estadual de cultura, sintonizadas com as expressões culturais da sociedade e articuladas com as diretrizes estabelecidas no PEC, incluindo-se, em cada uma delas, os seus respectivos seguimentos e modalidades.
Art. 9º O Programa Estadual de Incentivo à Cultura será composto pelos mecanismos de renúncia fiscal e de incentivo (apoio) direto a projetos culturais com recursos alocados no Fundo Estadual de Desenvolvimento e Artístico, na forma da lei específica.
Art. 10 São Sistemas Setoriais de Cultura do Estado:
I - Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e Arquivos Públicos;
II - Sistema Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural, Museus e Salas de Memória;
III - Sistema Estadual de Teatros, Casas de Espetáculo e Espaços Culturais de uso múltiplo;
IV - Sistema Estadual de Galerias de Arte e Salões de Exposição;
V - Sistema Público de Comunicação.
Parágrafo Único. Os Sistemas Setoriais de Cultura, referido no "caput" deste artigo, reger-se-ão pelos seus regimentos internos, por eles elaborados, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 11 Os Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura, mencionados no artigo anterior terão por finalidade a gestão das políticas estaduais setoriais de cultura, a execução dos planos setoriais estaduais de cultura, a integração de entidades afins, bem como a coordenação, supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao funcionamento e utilização dos equipamentos e aparelhos culturais.
Parágrafo Único. Integram os Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura, para efeito de coordenação e subordinação, os equipamentos e aparelhos culturais sob a responsabilidade direta da SECULT:
I - Para efeito de orientação e supervisão, os equipamentos e aparelhos culturais municipais;
II - Para efeito de orientação, os equipamentos e aparelhos culturais privados.
Art. 12 Integram o Sistema Público de Comunicação, gerido de forma compartilhada pela SECULT e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, as emissoras de rádio e televisão públicas e estatais, cujo funcionamento será regulamentado em legislação específica.
Art. 13 Compete à SECULT prover de recursos humanos e infraestrutura, bem como destinar, anualmente, em seu orçamento a dotação necessária ao funcionamento e manutenção das atividades administrativas e finalísticas do Conselho Estadual de Cultura e das demais estruturas que integram o SEC e, bienalmente, a convocação e realização da Conferência Estadual de Cultura.
Art. 14 A SECULT deverá apresentar anualmente, plano e relatório de gestão e proposta orçamentária, que serão apreciados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura e divulgados à sociedade civil após liberação.
Art. 15 Compete a SECULT a elaboração de proposta da proposta de PEC, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura a apreciação e aprovação e encaminhamento do PEC aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 16 O Conselho Estadual de Cultura convocará, periodicamente, por meio de suas câmaras setoriais e na forma prevista em seu regimento interno, as reuniões dos Fóruns Setoriais de Cultura, para tantas quantas forem as cadeias de representação temática no Conselho.
Art. 17 Aos Fóruns Setoriais de Cultura compete a escolha, o acompanhamento da atuação e destituição dos representantes da sociedade civil do respectivo segmento cultural no Conselho Estadual de Cultura, bem como encaminhar ao plenário do Conselho as diretrizes para formulação dos Planos Estaduais Setoriais de Cultura, na forma a ser estabelecida em Resolução do CEC.
Parágrafo Único. Aos grupos e pessoas que produzem cultura e que não dispõem de condições objetivas para participar dos fóruns setoriais serão destinadas cadeiras específicas, cujos representantes serão escolhidos ou indicados, a partir de critérios estabelecidos em suas respectivas organizações sociais, em comum acordo com critérios emanados do CEC, observada a representatividade e ampla divulgação desses processos em níveis locais e regionais, na forma de Resolução específica.
§ 1º A Conferência Estadual de Cultura é coordenada pela SECULT, com a participação do Conselho Estadual de Cultura, com periodicidade bienal, e será precedida de pré-conferências.
§ 2º O Estado deve estimular a realização das Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e realizar conferências territoriais com alinhamento das técnicas às das conferências Estadual e Nacional.
§ 3º A designação dos integrantes da sociedade civil para os colegiados setoriais é precedida de eleição e, para os colegiados de caráter permanente, os integrantes serão designados para mandato de 02 (dois) anos renovável por igual período.
§ 4º A participação em colegiados setoriais, temáticos ou territoriais não é remunerada podendo seus membros ter suas despesas pagas quando do exercício de representação fora dos respectivos municípios de domicílio, nos termos da legislação aplicável.
Art. 18 Os planos de desenvolvimento territorial de cultura, aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, são formulados em articulação com do Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, e contarão com a participação dos municípios envolvidos e representação dos diversos segmentos culturais, conforme critério de regionalização adotado, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamentos e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 19 Os planos setoriais de cultura, formulados com a participação de representações das respectivas áreas de atuação, são aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, devendo estabelecer os objetivos, as ações, as fontes previstas de financiamentos e os critérios de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 20 O Sistema de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidade a coleta, a sistematização, a interpretação e a disponibilidade de dados e informações para subsidiar as políticas culturais dos poderes públicos e ações da sociedade civil.
§ 1º A SECULT, gestora do Sistema de Informações e Indicadores Culturais, deve promover a integração das bases de dados e informações estaduais às disponíveis na União, nos municípios, nas instituições públicas e privadas e em outras instituições com as quais venha estabelecer parcerias para intercâmbio e cooperação.
§ 2º Ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais é garantido acesso público gratuito.
Art. 21 O Sistema de Formação Cultural tem por finalidade a articulação e a promoção da formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico, artístico e de gestão, sendo constituído por instituições públicas, entidades privadas e organizações da sociedade civil com atuação no Estado de Sergipe, que mantenha cursos livres, técnicos ou acadêmicos na área cultural e tenham aderido ao Sistema Estadual de Cultura mediante instrumento específico.
Parágrafo Único. A formulação e o acompanhamento de programa de formação continuada em cultura, a cargo da Administração Pública Estadual, são de responsabilidade de Comissão tripartite e paritária, composta por representação das Secretarias de Cultura e da Educação e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na área cultural.
Art. 22 A Ouvidoria do SEC, integrante do Sistema de Ouvidoria do Estado, é órgão vinculado ao Conselho Estadual de Cultura, que tem por finalidade o controle social da Política Estadual de Cultura.
Art. 23 O Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura é instância de caráter consultivo, opinativo e organizativo, integrante do SEC, que tem por finalidade promover a articulação dos municípios sergipanos, para a formulação e execução de políticas culturais, contribuir com o desenvolvimento local e territorial da cultura e com o aperfeiçoamento das políticas Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 24 Formas organizativas de iniciativa da sociedade não definidas nesta Lei, inclusive fóruns e coletivos específicos, relacionadas aos diversos segmentos culturais, são também consideradas instâncias de participação, integrantes do Sistema Estadual de Cultura, por meio de manifestação de vontade.
Art. 25 É condição mínima para os repasses dos recursos do Estado, no âmbito do SEC aos Municípios, a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos, previsto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. É Também condição para transferência de recursos referidos no "caput" deste artigo a comprovação pelos municípios de recursos próprios destinados à Cultura, alocados em seus respectivos Orçamentos e Fundos de Cultura.
Art. 26 A transferência dos recursos fundo-a-fundo ocorrerá somente quando houver o cumprimento das condicionalidades acordadas.
Parágrafo Único. Cada ente, Estado e Município, deverá manter sua adesão ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, cumprindo as exigências pactuadas.
Art. 27 Os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual atuarão na fiscalização da gestão dos recursos transferidos.
Art. 28 Os municípios deverão assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos do Estado, no âmbito do SEC com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 29 A integração dos municípios ao SEC se fará com a assinatura de tempo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. Os municípios que aderirem ao SEC deverão criar os respectivos Sistemas de Cultura, com a efetiva institucionalização e funcionamento dos componentes mínimos, previstos no art. 3º desta Lei, até 02 (dois) anos após a assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 30 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do SEC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 31 O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, de que trata o art. 9º desta Lei, será regulamentado por lei específica.
Art. 32 Cabe a SECULT e ao Conselho Estadual de Cultura expedir normas específicas para o cumprimento da presente Lei, conforme respectivas competências.
Art. 33 O SEC terá sua implementação avaliada por ocasião de Conferência Estadual de Cultura, que proporá ajustes ou modificações na presente Lei, se necessário.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Elber Andrade Batalha de Goes
Secretário de Estado da Cultura
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.05.2015.