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Estado de
Sergipe |
Altera artigos 3º, 11, 12, 18 e 19 da Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE, às normas constitucionais, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 3º; os incisos I e II do art. 11; o art. 12, o art. 18; e o § 1º do art. 19, da Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
I - Teto de contribuição, para os contribuintes do IPLESE, o valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos);
II - Teto de benefício, o valor apurado para fins de pagamento, no limite do teto do inciso anterior;
III – (...)"
"Art. 11 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
a) (...)
b) (...)
II - Com benefícios calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), se homem ou mulher, respectivamente, por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do IPLESE:
a) por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o beneficio calculado na forma do inciso II do § 2º deste artigo, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição, fixado nesta Lei;
b) aos sessenta anos de idade, com os benefícios proporcionais ao tempo de contribuição ao IPLESE, se não estiver no exercício de mandato eletivo, comprovando o mesmo recolhimento previdenciário ao IPLESE."
Parágrafo Único. O valor do teto de contribuição será reajustado anualmente, no mês de fevereiro, cujo índice será fixado pelo Conselho Deliberativo do IPLESE."
"Art. 19 (...)
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 08 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Deputado Luciano Bispo de Lima
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.2015.