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Estado de
Sergipe |
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Nos casos em que lhe for vantajoso ou em que não se verificar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, na realização de procedimento licitatório, a Administração Pública Estadual:
I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
III - Deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º A Administração Pública Estadual deve motivar, previamente, a não-adoção do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme requisitos indicados no "caput" deste artigo.
§ 2º Caso se comprove não existirem, no mínimo, 03 (três) fornecedores competitivos, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas para a contratação, não se concede o tratamento diferenciado de que trata este artigo.
§ 3º Revogado.
§ 4º Os benefícios referidos neste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 5º O benefício referido no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser aplicado nos casos de licitação dispensável com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
"Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, deve ser concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação.
§ 4º A desclassificação da microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da não-regularização, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, previstos no art. 81, "caput", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma Lei e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002." (NR)
"Art. 8º Revogado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.04.2015.