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Estado de
Sergipe |
Revê o subsídio de Desembargador do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.480/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Desembargador do Poder Judiciário do Estado de Sergipe será de:
I - R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 01 de janeiro de 2013;
II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil e quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 01 de janeiro de 2014;
III - R$ 27.919,16 (vinte e sete mil e novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.2013.