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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 2º da Lei nº 5.897, de 1º de junho de 2006, que institui o Auxílio - Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.897, de 1º de junho de 2006, que institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas.
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2013.