Altera os incisos I, II, III e IV do art. 18
da Lei nº 6.977, de 03 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política
Estadual de Saneamento, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II, III e IV do art. 18 da Lei nº 6.977, de 03 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Genival Nunes Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto
Secretário de Estado da Saúde
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2011.