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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.208, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

 

Altera os artigos 5º e 6º e acrescenta o inciso VI ao art. 20 e a alínea "p" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º As solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não Tributária - ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo estabelecido pela SEFAZ.

 

Parágrafo Único. O prazo estipulado pela SEFAZ, poderá, a critério do preposto do Fisco, ser prorrogado por no máximo 10 (dez) dias." (NR)

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da base de cálculo, deve ser utilizado o preço nacional fixado por órgão competente.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

"Art. 20 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - Relatório contendo o pagamento da participação devida aos proprietários de terra."

 

"Art. 24 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

p) deixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do "caput" do art. 20 desta Lei: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório mensal.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2011.