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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 8º
da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do
Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e, em
decorrência, sobre a extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
I - (...)
II - O Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável;
III - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
IV - O Diretor-Presidente do DER/SE;
V - 06 (seis) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
(...) " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento
Energético Sustentável Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2011.