O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 2º, da Lei nº 6.839, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A., autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou necessários ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.05.2010.