Dispõe sobre a
criação do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de
Sergipe - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe - CADIN ESTADUAL, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único que possibilite ao Estado de Sergipe, por seus Poderes, Ministério Público Estadual ou Tribunal de Contas do Estado, verificar a situação de pessoa que detenha crédito junto ao Estado, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, e que simultaneamente lhe seja devedor inadimplente ou de suas Entidades.
Art. 2º O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - Sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas em relação ao Estado de Sergipe, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou empresas controladas pelo Estado;
II - Não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Art. 3º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 60 (sessenta) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
III - Diretor-Presidente, no caso de inadimplência relacionada a empresa pública ou sociedade de economia mista;
IV - Chefe do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual ou do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A atribuição prevista neste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com o Estado de Sergipe, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.
§ 3º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 4º A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2º deste artigo, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3º deste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O CADIN ESTADUAL conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - Nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º desta Lei;
II - Nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais, dirigentes, diretores, sócios, gerentes e demais co-responsáveis das pessoas jurídicas de direito público ou privado de que trata o inciso I deste artigo;
III - Data da inclusão;
IV - Nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.
Art. 5º O Estado de Sergipe, por seus Poderes, Ministério Público Estadual ou Tribunal de Contas do Estado, manterá registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos previstos em regulamento.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN ESTADUAL pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado para:
I - Celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - Concessão de auxílios e subvenções;
IV - Concessão de incentivos fiscais e financeiros.
§ 1º A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV do "caput" deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o
§ 3º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 8º Será suspenso o registro do devedor no CADIN ESTADUAL na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da Lei.
§ 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do art. 6º desta Lei.
Art. 9º A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único. Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que regularizar as pendências que deram causa a sua inclusão no referido cadastro, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 10 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, gerir o CADIN ESTADUAL e fiscalizar os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros, podendo celebrar convênios de compartilhamento das informações do CADIN ESTADUAL com outros entes federativos, cabendo-lhe expedir as normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 11 A SEFAZ fica autorizada, mediante a celebração de convênio, a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 O disposto nesta Lei, em se tratando de débitos relativos aos Municípios, somente será aplicado 180 (cento e oitenta) dias após a sua entrada em vigor.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2009.