O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, bem como as obras e os serviços de engenharia de competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, inclusive os das entidades da Administração Pública Estadual que lhe são vinculadas, ainda que a execução seja com recursos do Tesouro Estadual ou decorrentes de convênios com a participação desse órgão, compreendidos os decorrentes de operações de crédito, podendo a fiscalização dos contratos ser delegada às entidades vinculadas competentes.
(...)" (NR)
Art. 2º Compete à SEINFRA, com a publicação desta Lei, constituir comissão de licitação própria para licitar obras e serviços de engenharia de sua competência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2009.