Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.816, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera o § 1º do art. 4º da Lei 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, bem como as obras e os serviços de engenharia de competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, inclusive os das entidades da Administração Pública Estadual que lhe são vinculadas, ainda que a execução seja com recursos do Tesouro Estadual ou decorrentes de convênios com a participação desse órgão, compreendidos os decorrentes de operações de crédito, podendo a fiscalização dos contratos ser delegada às entidades vinculadas competentes.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Compete à SEINFRA, com a publicação desta Lei, constituir comissão de licitação própria para licitar obras e serviços de engenharia de sua competência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2009.