O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.206, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3º (...)
§ 1º para fins de qualificação e enquadramento como microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações de obras e serviços de engenharia, as empresas interessadas deverão comprovar os compromissos assumidos com a Administração Pública, não podendo a soma global das obrigações assumidas exceder os valores dispostos nos incisos I e II, do art. 3º da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A empresa que assumir compromissos acima do estabelecido poderá participar do procedimento licitatório, sem contudo auferir as vantagens estabelecidas nos arts. 42, 43, 44, 45, 46 e 47 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Estância, 18 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.09.2009.