brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.614, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis, ativos e inativos do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.947/2010

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos, públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2009, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos públicos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6417, de 26 de maio de 2008, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo da carreira de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6417, de 26 de maio de 2008, passa a ser de R$ 6.477,54 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 5.829,87 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) para a 2ª Categoria, nos termos do Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6417, de 26 de maio de 2008, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo III desta Lei.

 

§ 4º Os valores dos padrões de vencimento dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o § 3º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6417, de 26 de maio de 2008, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo IV desta Lei.

 

§ 5º O valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia de Primeira Classe (1ª Classe), passa a ser de R$ 8.328,88 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 6.426,82 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), para quem o ocupa ou vier a ocupá-lo, respectivamente, sob o regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, e o regime de carga-horária de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, na forma e nos termos da Lei nº 5.892, de 21 de maio de 2006.

 

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 2009.

 

Art. 3º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.

 

Art. 4º Fica incorporada aos vencimentos básicos dos ocupantes do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental a Gratificação de Nível Universitário de que trata a Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a concessão da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

 

Art. 5º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.06.2009.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

                                                                                               

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º/05/2009

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

465,00

467,33

469,66

472,01

474,37

476,74

479,13

481,52

483,93

486,35

488,78

491,22

493,68

496,15

498,63

II

466,00

468,33

470,67

473,03

475,39

477,77

480,16

482,56

484,97

487,39

489,83

492,28

494,74

497,22

499,70

III

467,00

469,34

471,68

474,04

476,41

478,79

481,19

483,59

486,01

488,44

490,88

493,34

495,80

498,28

500,77

IV

468,00

470,34

472,69

475,06

477,43

479,82

482,22

484,63

487,05

489,49

491,93

494,39

496,87

499,35

501,85

V

469,00

471,35

473,70

476,07

478,45

480,84

483,25

485,66

488,09

490,53

492,98

495,45

497,93

500,42

502,92

VI

470,00

472,35

474,71

477,09

479,47

481,87

484,28

486,70

489,13

491,58

494,04

496,51

498,99

501,48

503,99

VII

471,00

473,36

475,72

478,10

480,49

482,89

485,31

487,73

490,17

492,62

495,09

497,56

500,05

502,55

505,06

VIII

656,00

659,28

662,57

665,88

669,21

672,56

675,92

679,30

682,70

686,11

689,54

692,99

696,46

699,94

703,44

IX

682,24

685,65

689,08

692,53

695,99

699,47

702,97

706,48

710,01

713,56

717,13

720,72

724,32

727,94

731,58

X

708,48

712,02

715,58

719,16

722,75

726,37

730,00

733,65

737,32

741,00

744,71

748,43

752,17

755,93

759,71

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

                                                                                      

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE DEFENSOR PÚBLICO

A PARTIR DE 1º/05/2009

CATEGORIA

VENCIMENTO OU SALÁRIO (R$)

1ª Categoria

6.477,54

2ª Categoria

5.829,87

          

ANEXO III

           

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

          

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º/05/2009

CLASSE/NÍVEL

REF

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUB ST.

A

3.702,93

ATT-I

B

3.926,36

C

4.149,85

D

4.373,29

E

4.596.74

F

4.820,22

G

5.043,94

H

5.267,10

ATT-II

I

5.490,56

J

5.714,01

L

5.937,47

M

6.160,92

N

6.384.36

  

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

                                                                                      

CLASSES

 

I

II

III

IV

V

A

5.387,25

5.656,61

5.939,44

6.236,41

6.548,23

B

6.875,64

7.219,42

7.580,39

7.959,41

8.357,39

C

8.775,25

9.214,02

9.674,72

10.158,45

10.666,38