Cria e transforma,
na Estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC,
cargos de provimento em comissão, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na Estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, 02 (dois) cargos em comissão de Diretor de Penitenciária, Símbolo CCS-15, 04 (quatro) cargos em comissão de Vice-Diretor de Penitenciária, Símbolo CCS-13, 01 (um) cargo em comissão de Vice-Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário, Símbolo CCS-13 e 01 (um) cargo em comissão de Vice-Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, Símbolo CCS-13.
Parágrafo Único. Fica transformado para o Símbolo CCS-15, o atual cargo em comissão de Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, Símbolo CCS-12, na Estrutura da SEJUC.
Art. 2º As despesas oriundas da criação e transformação dos cargos em comissão referidos no art. 1º desta Lei, devem correr por conta das dotações próprias consignadas da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.05.2009.