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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.503, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 10, 18, 19, 20, 28 e 34, da Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 6º É obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, porém, sem direito a voto.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 18 O Pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua dispensa motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respectivo Estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal Permanente, a título precário.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 19 A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no Estatuto, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar ao lado do salário fixo, não superior ao salário mínimo profissional, gratificação e prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente." (NR)

 

"Art. 20 (...)

 

Parágrafo Único. Os aumentos da despesa de pessoal somente poderão ocorrer quando indicados previamente no orçamento anual da FHS e previstos no Contrato Estatal de Serviços firmado com a Secretaria de Estado da Saúde - SES." (NR)

 

"Art. 28 A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, poderá requisitar, de forma especial, sem ônus para a origem, servidores efetivos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em caráter especial, podendo perceber gratificação ou outra forma de remuneração com o fim de equiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao seu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese, na forma do que dispuser o Estatuto e o plano de carreira.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 34 Fica revogada, no que couber, a Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, com exceção do seu Capítulo V e Anexos I e II.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 34-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 34-A Aos empregados titulares de emprego efetivo do extinto Serviço de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU/Estadual, são assegurados o mesmo vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, outros direitos e vantagens pessoais, passando esses empregados a integrar um quadro específico de pessoal, de natureza suplementar, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem ficar extintos à medida que vagarem.

 

Parágrafo Único. O Pessoal do Quadro Suplementar, em extinção, a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observada a legislação pertinente." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.2008.