Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.309, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera o "caput" e os incisos II e III, do § 1º, do art. 19 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" e os incisos II e III, do § 1º, do art. 19 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 A Gratificação de Compensação por Serviço Externo, concedida sob programação e designação mediante portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar, é vantagem destinada a compensar o servidor militar da ativa, quando e enquanto estiver realizando os serviços especificados neste artigo:

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

II - 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, nos casos de:

 

a) serviço externo especificamente de atividades de guarda e vigilância no sistema de segurança prisional, nas penitenciárias, presídios, estabelecimentos correcionais e demais unidades prisionais, bem como no presídio militar da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, compreendendo segurança interna e externa das unidades, escolta e custódia de presos, revistas e rondas, prevenção, controle e contenção de fugas e rebeliões, recaptura de foragidos, e outras ações inerentes às mesmas atividades, nelas também compreendidas as prestadas pelo Batalhão da Polícia de Choque - BPChoque;

b) serviço prestado em estabelecimento de aplicação de medida sócio-educativa;

c) serviço de saúde prestado ao Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem como à estabelecimento de aplicação de medida sócio-educativa, por profissionais regularmente habilitados, de atividades inerentes ou correlatas a tais serviços, desenvolvidas por servidores militares lotados no Hospital da Polícia Militar;

d) serviço prestado no âmbito do Gabinete Militar.

 

III - 100% (cem por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, no caso de serviço externo especificamente de atividades de guarda e vigilância nas Unidades ou Estabelecimentos Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, bem como nos Órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, compreendendo a segurança interna e externa das referidas Unidades ou Estabelecimentos, e nos citados Órgãos, realização de revistas e rondas nas respectivas áreas e imediações, engajamento em campanhas de cunho educacional com vistas à preservação do patrimônio público e à prevenção e combate ao uso de substâncias entorpecentes, e outras ações inerentes às mesmas atividades.

 

§ 2º (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Kércio Silva Pinto

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

José Péricles Menezes de Oliveira

Comandante Geral da Polícia Militar

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.