Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.225, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

 

Altera o art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Habitação, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei, as obras e os serviços de engenharia cujo valor global não exceda ao limite previsto no inciso I do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispensabilidade de licitação. (NR)

 

§ 2º (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Osvaldo Alves do Nascimento Filho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2007.