O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 14, 15, 16, 17, 24 e 27, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de gás natural, ficam obrigadas a fornecer, em tempo real ou por meio eletrônico, na forma e condições definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos, bem como todos os que forem necessários para apuração das compensações financeiras de que trata esta Lei." (NR)
"Art. 14 As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos - CFEM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente." (NR)
§ 1º Os valores correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFEM, devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução. (NR)
§ 2º (...)
(...)"
"Art. 17 (...)
I - Demonstrativo de Apuração da CFEM; (NR)
II - (...)
(...)"
"Art. 24 (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
(...)
i) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFEM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo; (NR)
j) (...)"
Art. 2º Ficam acrescentados o § 2º ao art. 4º, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, e a alínea "o" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º (...)
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode exigir a instalação de instrumentos de medição e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção."
"Art. 24 (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
(...)
Parágrafo Único. (...)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2006.