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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.095, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Altera os artigos 3º, 7º, 14, 15, 16, 17, 24 e 27; e acrescenta o § 2º ao art. 4º e a alínea "o" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 3º, , 14, 15, 16, 17, 24 e 27, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de gás natural, ficam obrigadas a fornecer, em tempo real ou por meio eletrônico, na forma e condições definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos, bem como todos os que forem necessários para apuração das compensações financeiras de que trata esta Lei." (NR)

 

"Art. 7º Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir as condições do mercado atacadista, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado." (NR)

 

"Art. 14 As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos - CFEM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente." (NR)

 

"Art. 15 Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 14 desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFEM." (NR)

 

§ 1º Os valores correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFEM, devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução. (NR)

 

§ 2º (...)

 

(...)"

 

"Art. 16 Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacadas nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM, após a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ." (NR)

 

"Art. 17 (...)

 

I - Demonstrativo de Apuração da CFEM; (NR)

 

II - (...)

 

 (...)"

 

"Art. 24 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

a) (...)

(...)

i) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFEM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo; (NR)

j) (...)"

 

"Art. 27 Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação, exceto quanto ao disposto nos artigos 9º, 10 e 11, que devem produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007."

 

Art. 2º Ficam acrescentados o § 2º ao art. 4º, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, e a alínea "o" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode exigir a instalação de instrumentos de medição e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção."

 

"Art. 24 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

a) (...)

(...)

o) deixar de informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ, com as devidas justificativas: multa equivalente a 1.000 UFPs por documento.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2006.