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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.092, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Acrescenta o § 4º do art. 13, e a alínea "d" do inciso V do art. 19, da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados o § 4º do art. 13, e a alínea "d" do inciso V do art. 19, da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, com a seguinte redação:

 

"Art. 13 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º Em caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas neste artigo, tanto as de responsabilidade dos servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto a de responsabilidade dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, incidem juros, multa e atualizações sobre o valor originalmente devido, podendo o respectivo débito ser quitado com pagamento à vista ou mediante parcelamento, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo - CD, do IPESAÚDE."

 

"Art. 19 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - (...)

a) (...)

(...)

d) a celebração de acordo para quitação de débitos decorrentes de atraso no recolhimento das contribuições previstas no art. 13 desta Lei.

 

VI - (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 2006.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2006.