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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 6.092, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2006
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Acrescenta o
§ 4º do art. 13, e a alínea "d" do inciso V do art. 19, da Lei nº
5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de
Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe -
IPESAÚDE, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescentados o § 4º do art. 13, e a alínea "d" do inciso V do art. 19, da
Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto
de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe -
IPESAÚDE, com a seguinte redação:
"Art.
13 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 4º Em caso de atraso no recolhimento das
contribuições previstas neste artigo, tanto as de responsabilidade dos
servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto a de
responsabilidade dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de
Contas e do Ministério Público, do Estado, e das Autarquias e Fundações
Públicas Estaduais, incidem juros, multa e atualizações sobre o valor
originalmente devido, podendo o respectivo débito ser quitado com pagamento à
vista ou mediante parcelamento, nos termos e condições estabelecidas em
Resolução do Conselho Deliberativo - CD, do IPESAÚDE."
"Art. 19
(...)
I - (...)
(...)
V - (...)
a) (...)
(...)
d) a celebração de acordo para quitação de débitos
decorrentes de atraso no recolhimento das contribuições previstas no art. 13
desta Lei.
VI - (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro
de 2006.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 14 de dezembro de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO
ESTADO
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E de 15.12.2006.