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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Altera o § 1º do art. 1º, os artigos 11, 12, e 13, e revoga o art. 16, da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977, que dispõe sobre a criação dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da PM, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 1º, e os artigos 11, 12, e 13, da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977, que dispõe sobre a criação dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da PM, com alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM - Combatentes para o QOA, e entre os Subtenentes PM - Especialistas para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º (...)"

 

"Art. 11 Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, os Subtenentes PM Combatentes e os Subtenentes PM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas cujas qualificações policiais-militares particulares sejam reguladas nos termos do art. 8º desta mesma Lei. "

 

"Art. 12 O ingresso e participação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) far-se-á mediante indicação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, devendo os Subtenentes PM atender aos seguintes requisitos:

 

I - Ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

 

II - Ter escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio completo, ou equivalente, de conformidade com o item 1 do art. 15 do Decreto (Federal) nº 88.777, de 30 de setembro de 1983;

 

III - Ter, no máximo, 56 (cinqüenta e seis) anos de idade;

 

IV - (REVOGADO);

 

V - Ter sido considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta médica da Polícia Militar do Estado de Sergipe;

 

VI - Obter aprovação em testes de aptidão física;

 

VII - Estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

 

VIII - Haver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnico-profissional da Qualificação, em se tratando de Praça Especialista;

 

IX - Não estar enquadrado nos seguintes casos:

 

a) licenciado para tratar de interesse particular;

b) condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, enquanto perdurar a suspensão;

c) cumprindo sentença.

 

§ 1º As vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) referido no "caput" deste artigo deverão ser preenchidas pelos Subtenentes PM com observância do seguinte:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, mediante escolha do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, de acordo com o grau obtido na ficha de promoções de praças regularmente estabelecida.

 

§ 2º Quando o número de vagas para o CHO for ímpar, a vaga restante, decorrente do preenchimento de 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade e 50% (cinqüenta por cento) por merecimento, deverá ser w preenchida pelo critério de antiguidade."

 

"Art. 13 O Subtenente PM aprovado no Curso de que trata o art. 10 desta Lei, que não tenha sido promovido por inexistência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências dos incisos VII e IX do "caput" do art 12 desta mesma Lei, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer."

 

Art. 2º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977, passando a constar da seguinte forma:

 

"Art. 16 (REVOGADO)"

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002.

 

Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion D'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Ancelmo Santos

Comandante-Geral da Polícia Militar

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2006.