O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 1º, e os artigos 11, 12, e 13, da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977, que dispõe sobre a criação dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da PM, com alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 2º (...)"
I - Ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
II - Ter escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio completo, ou equivalente, de conformidade com o item 1 do art. 15 do Decreto (Federal) nº 88.777, de 30 de setembro de 1983;
III - Ter, no máximo, 56 (cinqüenta e seis) anos de idade;
IV - (REVOGADO);
VI - Obter aprovação em testes de aptidão física;
VII - Estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
VIII - Haver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnico-profissional da Qualificação, em se tratando de Praça Especialista;
IX - Não estar enquadrado nos seguintes
casos:
a) licenciado para tratar de interesse particular;
b) condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, enquanto perdurar a suspensão;
c) cumprindo sentença.
§ 1º As vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) referido no "caput" deste artigo deverão ser preenchidas pelos Subtenentes PM com observância do seguinte:
I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade;
II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, mediante escolha do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, de acordo com o grau obtido na ficha de promoções de praças regularmente estabelecida.
§ 2º Quando o número de vagas para o CHO for ímpar, a vaga restante, decorrente do preenchimento de 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade e 50% (cinqüenta por cento) por merecimento, deverá ser w preenchida pelo critério de antiguidade."
"Art. 13 O Subtenente PM aprovado no Curso de que trata o art. 10 desta Lei, que não tenha sido promovido por inexistência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências dos incisos VII e IX do "caput" do art 12 desta mesma Lei, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer."
Art. 2º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 2.106, de 19 de outubro de 1977, passando a constar da seguinte forma:
"Art. 16 (REVOGADO)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 4.549, de 30 de abril de 2002.
Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Flamarion D'Ávila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
José Ancelmo Santos
Comandante-Geral da Polícia Militar
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2006.