O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
I - Apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro de 2005;
II - (...)
(...)"
Art. 2º Os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC;
§ 4º (...)
(...)
§ 10 Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI."
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto quanto ao seu art. 1º, referente a alteração do inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666/2005, que deve vigorar a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.03.2006.