Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 8.892, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

LEI Nº 5.844, DE 15 DE MARÇO DE 2006

 

Altera o art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/98, de 14 de dezembro de 1998, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto Legislativo nº 07/98, de 14 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, e ao percebido por Deputado Estadual, respectivamente."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas do Poder Executivo, consignadas no Orçamento do Estado, para o exercício de 2006, de acordo com o inciso X do Art. 37, combinado com o § 4º do Art. 39, da Constituição Federal, e com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.2006.