LEI Nº 5.844, DE 15 DE MARÇO DE 2006
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º do
Decreto Legislativo nº 07/98, de 14 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º
O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração
inferior ao subsídio percebido por Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado, e ao percebido por Deputado Estadual, respectivamente."
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações apropriadas do Poder Executivo, consignadas no Orçamento do Estado,
para o exercício de 2006, de acordo com o inciso X do Art. 37,
combinado com o § 4º do Art. 39, da Constituição
Federal, e com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de
1998.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de
outubro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 15 de março
de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.03.2006.