Dispõe sobre o
extranumerário e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais extranumerários-mensalistas do Estado que contém ou venham a contar mais de dois anos de serviço público, ininterruptos ou não, se admitidos mediante prova de habilitação, e mais de cinco anos nos demais casos, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.
Art. 2º Os atuais diaristas que contém ou venham a contar mais de cinco anos de serviço, ininterruptos ou não, serão classificados como mensalistas e atingidos pelos benefícios desta Lei.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º A partir da data da publicação desta lei só poderá ser admitido extranumerário para função de natureza reconhecidamente transitória como contratado, quando as atribuições forem estritamente técnico-científicas, e como tarefeiro para atividades de natureza subalterna ou braçal e positivamente transitória.
§ 1º As propostas relativas a essas admissões serão encaminhadas ao Governador por intermédio do serviço de Pessoal, que examinará em cada caso a natureza e a transitoriedade das funções.
§ 2º Ao pessoal admitido por essa forma não se aplica o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, salvo se as funções para que foram admitidos para se tornarem de caráter permanente, devidamente comprovado.
§ 3º Para a admissão do contratado é indispensável a prestação de prova de habilitação.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Parágrafo único. Vetado
Art. 7º Dentro de trinta dias a partir da vigência da presente Lei, serão obrigatoriamente apostolados os títulos dos servidores beneficiados e expedidos títulos aos que não os possuírem.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 1º de abril de 1954, 66º da República.
Acrísio Cruz
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.04.1954.