|
Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.415, DE 26 DE AGOSTO DE 2004
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.704/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma
Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado
de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Recursos Hídricos e
Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.
Art. 2º O Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado de
acordo com o art. 1º desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de
pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado
de Sergipe.
Parágrafo Único. O DEHIDRO/SE rege-se
pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de
09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas
que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º O Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, é vinculado
à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI,
pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. O DEHIDRO/SE tem
sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em
todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva,
após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e
municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras
dependências, atendendo a legislação pertinente.
Art. 4º O Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, tem por
finalidade a execução da política de recursos hídricos e irrigação do Estado,
com aproveitamento múltiplo dos seus recursos hídricos, saneamento básico para
comunidades rurais, estudos, pesquisas e ações de desenvolvimento na área de
recursos hídricos e irrigação, ficando estabelecido que as respectivas
atividades compreendem imperativo de segurança administrativa e operacional do
Estado, compreendendo, também, em última análise, relevância de interesse
coletivo.
Art. 5º São áreas de
competência, com as respectivas atribuições básicas que as compreendem, a cargo
do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe -
DEHIDRO/SE:
I - Abastecimento de água às populações rurais;
II - Implantação e operação de sistemas de irrigação;
III - Apoio ao desenvolvimento da piscicultura;
IV - Implantação de esgotos sanitários para comunidades rurais;
V - Otimização da capacidade dos recursos hídricos do Estado;
VI - Construção de barragens e açudes;
VII - Perenização de cursos de água;
VIII - Perfuração de poços;
IX - Desenvolvimento de estudos e pesquisas com vistas a concepção
de formas alternativas de abastecimento de água às populações rurais;
X - Promoção e execução de outras atribuições ou atividades
correlatas, ou aquelas outras inerentes à sua finalidade ou ao desenvolvimento
de recursos hídricos e irrigação.
Parágrafo Único. O DEHIDRO/SE deve
promover a assunção dos serviços públicos de recursos hídricos do Estado de
Sergipe que vem sendo explorados por terceiros na área de sua atuação.
Art. 6º A estrutura
organizacional básica do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação
de Sergipe - DEHIDRO/SE, compreende:
I - Órgão Colegiado
Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria Técnica - DITEC;
d) Diretoria de Operações e Serviços - DIROPS.
Art. 7º Ao Conselho
Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação,
normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - Aprovar o Regulamento Geral do DEHIDRO/SE;
II - Aprovar o seu Regimento Interno;
III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos
financeiros e prestação de contas das atividades do DEHIDRO/SE, e, se for o
caso, da própria Presidência;
IV - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre
licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
V - Aprovar alteração da estrutura organizacional do DEHIDRO/SE,
para proposta ao Governo do Estado;
VI - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho
do DEHIDRO/SE;
VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual do
DEHIDRO/SE;
VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas
cobradas pelo DEHIDRO/SE;
IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de
financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens
móveis, e a aquisição de bens imóveis;
X - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado,
quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para
alienação, inclusive doação, de bens imóveis;
XI - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua
remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do
DEHIDRO/SE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XII - julgar em segunda instância administrativa os recursos
interpostos por servidores do DEHIDRO/SE;
XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do
DEHIDRO/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do
seu Regimento Interno.
Art. 8º O Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, como
Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte
composição:
I - O Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação;
II - O Secretário de Estado do Meio Ambiente;
III - O Secretário de Estado da Articulação com os Municípios;
IV - O Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência
Social e do Trabalho;
V - O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VI - O Procurador-Geral do Estado;
VII - O Secretário de Estado da Comunicação Social;
VIII - O Diretor-Presidente do DEHIDRO/SE;
IX - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por
ele nomeados.
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo
Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou pelo Secretário de Estado da
Articulação com os Municípios, nessa ordem.
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos
seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do
"caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros
de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, bem como de seus
suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do
Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade,
este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho
Deliberativo é secretariado por um servidor do DEHIDRO/SE, ou a ele cedido,
indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de
Secretário.
§ 6º Os membros do
Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de
presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em
Decreto Governamental.
§ 7º As normas de
funcionamento do Conselho Deliberativo do DEHIDRO/SE e o detalhamento de suas
atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados
no seu Regimento Interno.
Art. 9º A Diretoria
Executiva do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe
- DEHIDRO/SE, é composta por 04 (quatro) membros, ocupantes dos cargos a seguir
titulados, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento
Geral do DEHIDRO/SE:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo e Financeiro;
III - Diretor Técnico;
IV - Diretor de Operações e Serviços.
Art. 10 A Procuradoria
Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de
Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, em Juízo ou fora dele,
quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os
processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar
a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEHIDRO/SE, nos
assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos
feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de
contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e
executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as
que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por
profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido,
preferencialmente, dentre os servidores do DEHIDRO/SE.
Art. 11 O patrimônio do
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE,
compreende:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros, bem como direitos, de propriedade da então Companhia de Desenvolvimento
de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, que, se extinta, vierem
a ser transferidos para o DEHIDRO/SE;
II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo
utilizados e mantidos pela então Companhia de Desenvolvimento de Recursos
Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se a mesma vir a ser extinta;
III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem
como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham
sido assegurados, transferidos ou outorgados ao DEHIDRO/SE;
IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos
que, sob qualquer modalidade, o DEHIDRO/SE vier a adquirir, ou venham a lhe ser
legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos
mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEHIDRO/SE;
VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que
legalmente venham a constituir patrimônio do DEHIDRO/SE;
VII - O que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do DEHIDRO/SE.
Art. 12 Os recursos do
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE,
que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - Parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como acionista dos
recursos financeiros da então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos
e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, se a mesma for extinta, vier a ser
transferida para o DEHIDRO/SE;
II - Saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI,
em favor da então Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação
de Sergipe - COHIDRO, se a mesma for extinta;
III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do
Estado e créditos legalmente abertos em favor do DEHIDRO/SE;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da
prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados,
informativos e outros;
VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros,
dividendos e frutos;
VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo COHIDRO
com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e
não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, observadas as normas legais;
VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias
e/ou aplicações financeiras de recursos do DEHIDRO/SE, observadas as
disposições legais pertinentes;
IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de
recursos para o DEHIDRO/SE, mediante competente autorização e com observância
às normas legais e regulamentares;
X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao
DEHIDRO/SE ou constituam sua receita.
Art. 13 O regime financeiro
do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe -
DEHIDRO/SE, observa os seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a
contabilidade do DEHIDRO/SE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas
pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício,
desde que a necessidade das atividades do DEHIDRO/SE assim exija, os quais
devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no
fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do
Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho
Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem
constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
e
V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEHIDRO/SE,
apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação
e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de
Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14 A movimentação dos
recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Recursos
Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE é feita de acordo com a legislação
que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 15 Os serviços do
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE,
devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos
respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades
da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da
correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEHIDRO/SE compreende:
I - Servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos
Efetivos, e/ou mesmo de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e
os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante
concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação
pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do
DEHIDRO/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os
respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico
dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste
artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16 O Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE deve ter um
Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos
e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de
Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos
e funções do próprio DEHIDRO/SE, definidos e caracterizados por denominação e
respectivas especificações.
Art. 17 O Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, como Autarquia
Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade
jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas
e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente
previstos.
Art. 18 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de
outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE,
para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 19 O detalhamento da
organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades
integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e
Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, e a discriminação das atribuições funcionais
dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se
fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia
Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho
Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do
Estado.
Art. 20 Os servidores do
próprio Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe -
DEHIDRO/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição,
devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou
designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 21 Fica definida a
estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, integrantes
dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II
desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante
nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEHIDRO/SE;
II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por
servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEHIDRO/SE.
Art. 22 O
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de
Sergipe - DEHIDRO/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e
mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança
constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não
resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em
outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em
outras Funções de Confiança.
Art. 23 Os cargos de
provimento efetivo do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de
Sergipe - DEHIDRO/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante
concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de
concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de
autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da
Presidência do DEHIDRO/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do
Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24 O Poder Executivo
deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários,
objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de
atividades do DEHIDRO/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei,
que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente
prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como
de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do
Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o
caso, da extinção da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação
de Sergipe - COHIDRO.
Art. 25 No caso em que
venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e
Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os
seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para
a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos
financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 26 Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE,
criado por esta Lei, extinguir a Companhia de Desenvolvimento de Recursos
Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
Art. 27 A extinção da
Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe -
COHIDRO, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas,
regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal
referente.
Art. 28 Dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros,
bem como direitos, da então COHIDRO, no caso de sua extinção, a parte que cabe
ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de
Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, sendo que, no caso de
créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode
aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio
Estado.
Art. 29 No caso de extinção
da COHIDRO, dos seus recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de
Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Recursos Hídricos
e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.
Art. 30 Com a extinção da
COHIDRO, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, exceto as fiscais,
que devem ser do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 31 Extinta a Companhia
de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO,
Sociedade de Economia Mista da Administração Estadual Indireta, os seus
servidores devem ser remanejados para o Departamento Estadual de Recursos
Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, criado nos termos desta Lei, como
Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo
empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes
as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios
e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da
referida COHIDRO, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos
administrativos da extinta entidade, bem como a continuidade de condições de
plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de
revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a
discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou
decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro
específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham
ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, do mesmo
DEHIDRO/SE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou
empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo Único. O pessoal do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas
funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual,
mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 32 Os servidores
estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual,
oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da
Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações
Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de
Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960,
de 09 de abril de 1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à
disposição, e trabalhando efetivamente na Companhia de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e percebendo a
correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial concedido
por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia
Geral da mesma COHIDRO, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto nº
15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou
adicional, após a extinção da referida COHIDRO, a ser pago, já então, pelo
Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO,
sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE.
§ 1º O valor da
Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o
"caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido
pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e
no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego
igual ou assemelhado ao seu, da extinta COHIDRO, que passa para o Quadro
Suplementar do DEHIDRO, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se,
assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser
superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido
cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo
servidor estatutário.
§ 2º A Gratificação
Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser
considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou
para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º Sobre o valor da
Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem
incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária
estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor
Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.
§ 4º Na fixação dos
proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada,
para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de
que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco)
anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para
o FUNASERP/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.
Art. 33 Nos termos desta Lei
e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e
Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34 O Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, para o seu
funcionamento como de Agência Executiva, deve submeter à aprovação da
Secretaria a que está vinculado e à conseqüente
homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do
Sistema ou Programa Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe;
II - Plano Diretor de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe;
III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está
vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos
referidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 35 As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 36 O Poder Executivo
deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das
atividades da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de
Sergipe - COHIDRO, se for o caso de extinção, e também para o início das
atividades do Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe
- DEHIDRO/SE.
Art. 37 O Poder Executivo
pode constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso,
a extinção da COHIDRO, bem como para identificação, arrolamento, discriminação
e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da
mesma Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe
- COHIDRO, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as
disposições em contrário, ressalvado o que se refere ao Sistema de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe.
Aracaju, 26 de
agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.08.2004.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
|
|
|
|
|
|
|
|
|