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Estado de
Sergipe |
Revê vencimentos dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 6.008/2006
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.973/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, no exercício financeiro de 2004, observados os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo a fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Créditos Suplementares para fazer às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Com a vigência desta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.2004.