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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.281, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicação de Sergipe e sobre o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, resultantes de modificação do Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e do Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, de que trata a Lei n° 2.147, de 21/12/1997, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam modificados, nos termos desta Lei, para Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe e Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, respectivamente, os anteriores Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.147, de 21 de dezembro de 1977, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985.

 

Art. 2º Ficam organizados sob a forma de Sistema, no caso, o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, resultante da modificação feita pelo art. 1º desta Lei, todas as ações e atividades de tecnologia da informação, inclusive informática e processamento de dados, e de comunicações, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - SISTEIC, funciona com a participação dos seguintes órgãos e entidades que o compõem:

 

I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe

 

II - Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe;

 

III - Núcleos Setoriais de Informática.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, resultante da modificação feita pelo art. 1º desta Lei, fica organizado como parte integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, é um órgão colegiado, que tem por finalidade definir normas e estabelecer diretrizes da política estadual relativa às atividades de tecnologia da informação, inclusive informática e processamento de dados, e de comunicações.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, tem a seguinte constituição:

 

I - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

II - O Secretário ou um (1) representante da Secretaria de Estado da Administração;

 

III - O Secretário ou um (1) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IV - O Diretor-Presidente da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe;

 

V - Dois (2) membros escolhidos entre pessoas de conhecido saber na área, designados por Decreto do Governador do Estado.

 

VI - Um (1) representante do setor empresarial indicado pelo Fórum Empresarial de Sergipe.

 

§ 1º O CONTEIC é presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, sendo que, na sua ausência ou impedimento, as respectivas reuniões devem ser presididas pelo Diretor-Presidente da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe.

 

§ 2º Os suplentes dos membros do CONTEIC referidos nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo são os respectivos substitutos legais ou regulamentares dos titulares dos correspondentes órgãos e entidades.

 

§ 3º Os membros do CONTEIC referidos no inciso V do "caput" deste artigo devem ser designados, juntamente com os respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, não podendo, porém, ultrapassar o período governamental no qual tenham sido designados.

 

§ 4º Os membros do CONTEIC fazem jus a gratificação de presença ou jeton pelo efetivo comparecimento a reunião do Conselho, na quantidade e conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 7º Ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e normas para o funcionamento do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe;

 

II - Fixar diretrizes para formulação e operacionalização da política governamental de tecnologia da informação, com informática e processamento de dados, e de comunicações;

 

III - Examinar e aprovar, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, a celebração de convênios, contratos ou outros ajustes com empresas fornecedoras de equipamentos ou prestadoras de serviços nas áreas de tecnologia da informação, informática e processamento de dados, e de comunicações;

 

IV - Apreciar e aprovar a estrutura tecnológica e normativa para o desenvolvimento, implementação e operacionalização do Governo Eletrônico;

 

V - Fixar prioridades para implantação de sistemas de informática em órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando o desenvolvimento, implementação e operacionalização do Governo Eletrônico;

 

VI - Apreciar e estabelecer procedimentos a serem cumpridos objetivando a integração e articulação entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, na área de informática e do Governo Eletrônico;

 

VII - Discutir e decidir sobre medidas necessárias à racionalização, uniformização e aprimoramento dos serviços de informática e de comunicações governamentais;

 

VIII - Deliberar sobre normas e procedimentos relacionados com a utilização e o compartilhamento dos equipamentos de informática e de comunicações instalados ou a instalar nos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual;

 

IX - Aprovar normas técnicas referentes à padronização dos arquivos de dados, utilizados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe;

 

X - Avaliar os resultados do Governo Eletrônico, reorientando, se necessário, as respectivas estrutura e operacionalização;

 

XI - Propor diretrizes básicas da política de recursos humanos, para a área de tecnologia da informação e de comunicações;

 

XII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes as áreas de tecnologia da informação e de comunicações, necessárias ao exercício de sua competência e ao cumprimento de sua finalidade.

 

Parágrafo Único. Cabe ao CONTEIC elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias do início da vigência desta Lei, os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual, Direta e Indireta, devem fazer junto ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, para cadastramento e validação, o registro do seguinte:

 

I - Convênios, Contratos e Ajustes em vigor ou a iniciar, na área de tecnologia da informação, inclusive informática e processamento de dados;

 

II - Equipamentos de informática e de processamento de dados, e suas respectivas configurações e utilizações;

 

III - Softwares e/ou licenças de softwares adquiridas, em aquisição, ou contratadas.

 

Parágrafo Único. Após o prazo expresso no "caput" deste artigo, os Convênios, Contratos e Ajustes que não forem devidamente cadastrados e validados pelo CONTEIC perdem a validade perante o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações - SISTEIC.

 

Art. 9º As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 10 A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, componente do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe, rege-se por legislação específica, que lhe estabelece a instituição, finalidade, competências, estrutura, normas de funcionamento e demais disposições próprias de sua organização.

 

Art. 11 Os Núcleos Setoriais de Informática - NSIs, são constituídos das unidades integrantes das estruturas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, que, voltados para as ações de Tecnologia da Informação e de Comunicações (TIC), cuidam das respectivas atividades nos órgãos e entidades a que estão integrados.

 

Parágrafo Único. Os NSIs são administrativamente subordinados aos respectivos órgãos e entidades a cujas estruturas organizacionais se integram, mas, são tecnicamente vinculados à Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 12 Compete ao Núcleo Setorial de Informática - NSI:

 

I - Integrar-se, tecnicamente, à AGETIS, para execução de ações e atividades de TIC;

 

II - Cumprir as diretrizes normas e procedimentos estabelecidos pelo CONTEIC;

 

III - Sugerir, à AGETIS, estruturas tecnológicas para os sistemas setoriais, executando e administrando suas aplicações;

 

IV - Fazer pesquisas tecnológicas e de segurança para as aplicações setoriais de sistemas;

 

V - Articular-se com a AGETIS em suas ações de gestão e contratação de produtos e serviços para o Governo Eletrônico;

 

VI - Executar as ações de programação setorial de Governo Eletrônico;

 

VII - Administrar licenças, garantias e documentação de equipamentos e serviços das aplicações e infraestruturas setoriais;

 

VIII - Participar da promoção do desenvolvimento de recursos humanos na área de TIC;

 

IX - Exercer outras atribuições correlatas ou inerentes a sua atuação setorial em atividades e ações de TIC, dentro do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe.

 

Art. 13 Os atuais setores constituídos de assessorias, núcleos, coordenadorias, gerências ou outras unidades orgânicas ou administrativas, responsáveis pelas ações e/ou atividades de tecnologia da informação e de comunicações, existentes nos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, são considerados e devem ser tratados como Núcleos Setoriais de Informática - NSIs, componentes do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações - SISTEIC.

 

Art. 14 Quando conveniente à Política Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações e/ou à AGETIS, na busca da eficiência e/ou da redução de custos nessa área, podem ser terceirizados, preferencialmente através de empresas sediadas no Parque Tecnológico de Sergipe, o desenvolvimento de sistemas e/ou de serviços técnicos especializados e específicos, observada a legislação pertinente.

 

Art. 15 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, no que se refere ao Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e ao Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe.

 

Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado De Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.02.2004.