Alterar o art.
16 da lei nº 148, de 06 de junho de 1949. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 148, de 06 de junho de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 Os contribuintes para o Monte-Pio dos Funcionários Públicos do Estado - que contarem tempo excedente de trinta e cinco (35) anos de contribuição indescontinuada e efetiva, para os cofres do Monte-Pio dos Funcionários Públicos do Estado - terão direito de requerer elevação de sua contribuição, para pensão de base imediatamente superior, até o máximo da permitida por essa Instituição, sem qualquer restrição de idade, em qualquer época em que o requeiram, contanto que o seja julgados em regular estado de saúde, pela Junta Médica Oficial, em inspeção, consoante prevê o art. 8º da citada Lei (Lei nº 148, de 06 junho de 1949)".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de junho de 1953, 65º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Acrísio Cruz
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1953.