Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 45, DE 19 DE JUNHO DE 1948

 

Dispõe sobre a concessão de gratificações adicionais.

 

Texto Compilado

Vide Lei nº 339/1951

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionário público que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em função pública, terá direito a uma gratificação adicional, por tempo de serviço, correspondente a um terço dos seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. A contagem do tempo de serviço para os efeitos deste artigo se limitará a uma entidade, não podendo computar-se o tempo de serviço prestado aos Municípios, à União ou entidade paraestatal.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de serviço prestado à União e aos Municípios do Estado. (Redação dada pela Lei n° 496, de 26 de junho de 1953)

 

Art. 2º e seu parágrafo único - Vetados.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei será contado unicamente o tempo de serviço prestado em qualquer função pública incluindo a do extranumerário de qualquer categoria, descontando-se porém, os períodos de afastamento para gozo de licença.

 

Art. 4º Vetado.

 

Art. 5º A gratificação adicional deixará de ser paga, quando por qualquer motivo, for suspenso o pagamento dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário

 

Art. 6º Para efeito de licença, disponibilidade e aposentadoria, as gratificações adicionais ficam incorporadas aos vencimentos, sem prejuízo da respectiva padronização.

 

Art. 7º e seu parágrafo único - Vetados.

 

Art. 8º O cálculo da gratificação adicional será feita na base do vencimento percebido pelo funcionário na época em que se completar o tempo de serviço exigido, para a sua concessão.

 

Art. 9º Continua em vigor o Decreto-Lei nº 1.008 que estabeleceu as gratificações de magistério para os professores catedráticos do Colégio Estadual de Sergipe, da Escola Técnica de Comércio de Sergipe e da Escola Normal "Rui Barbosa".

 

Art. 10 Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado as Forças Armadas do País.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, correndo as despesas decorrentes da mesma, por conta da dotação existente no Orçamento para o exercício do corrente ano.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de junho de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Manuel Ribeiro

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.