Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.431, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001

 

Cria Representação por Função no Tribunal de Justiça, no Tribunal de Contas e no Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. 

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Representação por Função para os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Sergipe, quando no exercício de membro de Mesa, com valores percentuais, calculados sobre a remuneração, da seguinte forma:

 

I - Trinta por cento, quando no exercício das funções de Presidente ou de Procurador-Geral, esta última pertinente aos Procuradores do Ministério Público e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

II - Vinte e cinco por cento, quando no exercício das funções de:

 

a) Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral, para os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

b) Corregedor-Geral e Coordenador-Geral, para os Procuradores do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A Representação por Função de que trata o "caput" do artigo anterior será incorporada à remuneração do Desembargador, do Conselheiro ou do Procurador após o término do respectivo mandato, vedada a percepção da incorporação com a representação.

 

Parágrafo Único. O Desembargador, Conselheiro ou Procurador que já tiver incorporado a Representação por Função de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral ou de Coordenador-Geral e vier a exercer as funções de Presidente ou de Procurador-Geral terá direito ao recebimento da diferença do percentual existente entre estas e aquelas, incorporando-se a diferença à sua remuneração, após o término do mandato.

 

Art. 2º A Representação por Função de que trata o "caput" do artigo anterior será incorporada à remuneração do Desembargador, do Conselheiro ou do Procurador, vedada à percepção da incorporação com a representação. (Redação dada pela Lei n° 4477, de 11 de dezembro de 2001)

 

Parágrafo Único. O Desembargador, Conselheiro ou Procurador que já tiver incorporado a Representação por Função de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral ou de Coordenador Geral e vier exercer as funções de Presidente ou de Procurador-Geral terá direito ao recebimento da diferença do percentual existente entre estas e aquelas, incorporando-se a diferença à sua remuneração. (Redação dada pela Lei n° 4477, de 11 de dezembro de 2001)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, obedecendo aos limites previstos na Constituição do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.