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Estado
de Sergipe |
Cria Representação por Função no Tribunal de Justiça, no Tribunal de Contas e no Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Representação por Função para os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Sergipe, quando no exercício de membro de Mesa, com valores percentuais, calculados sobre a remuneração, da seguinte forma:
I - Trinta por cento, quando no exercício das funções de Presidente ou de Procurador-Geral, esta última pertinente aos Procuradores do Ministério Público e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
II - Vinte e cinco por cento, quando no exercício das funções de:
a) Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral, para os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
b) Corregedor-Geral e Coordenador-Geral, para os Procuradores do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Representação por Função de que trata
o "caput" do artigo anterior será incorporada à remuneração do
Desembargador, do Conselheiro ou do Procurador após o término do respectivo
mandato, vedada a percepção da incorporação com a representação.
Parágrafo Único. O Desembargador, Conselheiro
ou Procurador que já tiver incorporado a Representação por Função de
Vice-Presidente, de Corregedor-Geral ou de Coordenador-Geral e vier a exercer
as funções de Presidente ou de Procurador-Geral terá direito ao recebimento da
diferença do percentual existente entre estas e aquelas, incorporando-se a
diferença à sua remuneração, após o término do mandato.
Art. 2º A Representação por Função de que
trata o "caput" do artigo anterior será incorporada à remuneração do
Desembargador, do Conselheiro ou do Procurador, vedada à percepção da
incorporação com a representação. (Redação dada pela Lei n° 4477, de 11 de
dezembro de 2001)
Parágrafo Único. O Desembargador, Conselheiro
ou Procurador que já tiver incorporado a Representação por Função de
Vice-Presidente, de Corregedor-Geral ou de Coordenador Geral e vier exercer as
funções de Presidente ou de Procurador-Geral terá direito ao recebimento da
diferença do percentual existente entre estas e aquelas, incorporando-se a
diferença à sua remuneração. (Redação dada pela Lei
n° 4477, de 11 de dezembro de 2001)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, obedecendo aos limites previstos na Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.