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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.372, DE 26 DE ABRIL DE 2001

 

Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos e do art. 8º da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

X- (...)

 

§ 1º O Delegado Metropolitano de Polícia Civil e o Delegado Especial de Polícia Civil, membros do COPCI, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo Superintendente da Polícia Civil, dentre integrantes da carreira, indicados em lista sêxtupla organizada pelo Colégio de Delegados de Polícia, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ O membro titular será substituído pelo suplente, eventualmente, nos casos de ausência ou impedimento, e, por decisão do Superintendente da Polícia Civil, até o final do respectivo mandato, no caso de vacância."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.