Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.340, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício de 2001, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001, que lhe estima a Receita e fixa a Despesa, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos afins, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A Receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, é orçada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.641.320.180,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e um milhões, trezentos e vinte mil, e cento e oitenta reais).

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

 

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. RECEITA DO TESOURO

1.484.638.970

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

1.343.184.850

Receita Tributária

540.900.400

Receita de Contribuições

1.600.000

Receita de Patrimonial

8.621.000

Receita de Serviços

51.100

Transferências Correntes

775.779.350

Outras Receitas Correntes

16.233.000

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

141.474.120

Operações de Crédito

40.000.000

Alienação de Bens

299.900

Transferências de Capital

100.051.120

Outras Receitas de Capital

1.123.100

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS

(Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

156.661.210

Receitas Correntes

151.287.180

Receitas de Capital

5.374.030

 

TOTAL GERAL

1.641.320.180

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita poderão ser atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2001, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2000, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.277, de 05 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A Despesa Global, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.254.230.180,00 (hum bilhão, duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta mil, e cento e oitenta reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 387.090.000,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, e noventa mil reais).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A Despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

 

Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

75.477.540

75.477.540

JUDICIÁRIA

89.913.840

89.913.840

ADMINISTRAÇÃO

134.993.910

348.200

135.342.110

SEGURANÇA PÚBLICA

96.236.780

19.566.490

115.803.270

ASSISTÊNCIA SOCIAL

24.761.510

220.000

24.981.510

PREVIDÊNCIA SOCIAL

87.160.180

92.681.900

179.842.080

SAÚDE

123.620.330

37.552.680

161.173.010

TRABALHO

16.148.700

16.148.700

EDUCAÇÃO

318.546.610

700.000

319.246.610

CULTURA

5.565.200

5.565.200

DIREITOS DA CIDADANIA

13.994.470

13.994.470

URBANISMO

8.427.600

8.427.600

HABITAÇÃO

42.381.540

42.381.540

SANEAMENTO

3.360.000

3.360.000

GESTÃO AMBIENTAL

32.881.660

125.000

33.006.660

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

4.414.780

836.940

5.251.720

AGRICULTURA

45.262.500

45.262.500

INDÚSTRIA

10.472.200

2.000.000

12.472.200

COMÉRCIO E SERVIÇOS

10.506.200

610.000

11.116.200

ENERGIA

30.000

30.000

TRANSPORTE

71.171.170

2.000.000

73.171.170

DESPORTO E LAZER

3.321.450

20.000

3.341.450

ENCARGOS ESPECIAIS

266.010.800

266.010.800

TOTAL

1.484.658.970

156.661.210

1.641.320.180

 

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

 

Em R$ 1.00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

87.522.640

87.522.640

Assembléia Legislativa

58.947.640

58.947.640

Tribunal de Contas do Estado

28.575.000

28.575.000

2. PODER JUDICIÁRIO

82.526.700

82.526.700

Tribunal de Justiça

82.526.700

82.526.700

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

23.280.000

23.230.000

4. PODER EXECUTIVO

1.291.329.630

156.661.210

1.447.990.840

Procuradoria Geral do Estado

6.456.690

6.456.690

Vice-Governadoria do Estado

530.000

530.000

Casa Civil

16.612.980

120.000

16.732.980

Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

46.550.200

887.940

47.438.140

Secretaria de Estado da Administração

63.607.010

125.385.780

188.992.790

Secretaria de Estado da Fazenda

353.443.800

353.443.800

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

45.262.500

45.262.500

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

320.057.060

720.000

320.777.060

Secretaria de Estado da Industria do Comércio

11.133.800

2.340.000

13.473.800

Secretaria de Estado da Saúde

120.859.790

5.151.000

126.010.790

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

13.336.000

13.336.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

98.997.320

19.566.490

118.563.810

Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho

32.637.810

220.000

32.857.810

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

147.465.770

2.000.000

149.465.770

Secretaria de Estado da Cultura e Turismo

10.383.900

11.108.900

Secretaria de Estado da Comunicação Social

3.540.000

3.540.000

TOTAL GLOBAL

1.484.658.970

156.661.210

1.641.320.180

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Em R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

1.197.576.700

149.347.440

1.346.924.140

Pessoal e Encargos Sociais

644.099.660

102.379.900

746.479.560

Juros e Encargos da Dívida

54.563.000

54.563.000

Outras Despesas Correntes

498.914.040

46.967.540

545.881.580

 

2. DESPESAS DE CAPITAL

287.082.270

7.313.770

294.396.040

Investimentos

208.717.100

5.313.770

214.030.870

Inversões Financeiras

28.705.870

2.000.000

30.705.870

Amortização da Dívida

49.659.300

49.659.300

TOTAL GLOBAL

1.484.658.970

156.661.210

1.641.320.180

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 103.087.580,00 (cento e três milhões, oitenta e sete mil, e quinhentos e oitenta reais), com o seguinte desdobramento por Órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO

 

Em R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Casa Civil

700.000

Secretaria de Estado da Fazenda

1.575.000

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

38.101.500

Secretaria de Estado da Indústria do Comércio

9.725.980

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

46.131.100

Secretaria de Estado da Cultura e Turismo

6.854.000

TOTAL

103.087.580

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei serão provenientes da geração de recursos próprios, de recursos do tesouro estadual, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

Em R$ 1.00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

3.024.180

2. OUTRAS RECEITAS

100.063.400

2.1. Tesouro

37.632.400

2.2. Fundo de Participação dos Estados

41.932.000

2.3. Convênios

16.699.000

2.4. Operações de Crédito Internas

3.800.000

TOTAL

103.087.580

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, para o Exercício de 2001, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, que não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios e Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2000, ao serem reabertos, no exercício de 2001, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei poderão ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2001, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 2000, dentro do limite estabelecido na Lei nº 4.277, de 05 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 2001.

 

Parágrafo Único. A atualização de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores que constaram do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores atualizados.

 

Art. 14 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo Único. Incluídos os respectivos Orçamentos no Orçamento Estadual, conforme disposto no "caput" deste artigo, a abertura de créditos adicionais, nas referidas Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente posterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, divulgará a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicará, quando couber, o detalhamento de ações com suas localizações, metas físicas e financeiras, assim como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o artigo 33 da Lei nº 4.277, de 05 de julho de 2000.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 17 Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2000.