Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963

 

LEI Nº 43, DE 10 DE JUNHO DE 1948

 

Concede isenção de impostos estaduais.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedida isenção de todos os impostos estaduais, a qualquer indústria que vier a ser instalada no território do Estado, nas condições previstas nesta lei.

 

Art. 2º A isenção de impostos será dada pelo espaço de dez anos, quando a indústria não tiver similar e o capital de investimento for superior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); de oito anos quando for superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), de seis anos quando for superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros); de cinco anos quando não ultrapassar de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

 

Art. 3º As indústrias que vierem a fundar-se tendo similares gozarão de isenção de impostos, de acordo com o seguinte critério:

 

1º) as de capital até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), pelo espaço de dois anos;

2º) as de mais de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pelo espaço de três anos);

3º) desta última quantia até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) pelo espaço de cinco anos).

 

Art. 4º Gozarão de isenção de impostos, pelo espaço de cinco anos, as indústrias de açúcar e tecidos que forem instaladas no Estado, com maquinários modernos, que assegurem alto rendimento industrial e cujo capital de investimento seja superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

 

Art. 5º As isenções serão requeridas ao Governo do Estado e processadas pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas que examinará pelos órgãos competentes a procedência dos pedidos.

 

Parágrafo Único. Despachado o processo será baixado pelo Chefe do Poder Executivo o decreto de isenção e lavrado o competente termo na Procuradoria da Fazenda.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 10 de junho de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Ribeiro

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.