Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.188, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual, da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2000 – 2003, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2000 - 2003, que estabelece, de forma regionalizada, para o período, de conformidade com o disposto no Art. 165, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o Art. 150, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Parágrafo Único. O Plano Plurianual de que trata o "caput" deste artigo será constituído conforme consta do Anexo desta Lei, com observância da seguinte estrutura:

 

1 - Cenário/Perspectivas De Desenvolvimento

 

2 - Diretrizes, Objetivos E Programação Das Ações Regionalizadas:

 

. Poder Legislativo

- Ação Legislativa

- Controle Externo

 

. Poder Judiciário

- Ação Judiciária

 

. Ministério Público

- Defesa do Interesse Público, no Processo Judiciário

 

. Poder Executivo

- Infra-Estrutura Econômica

- Setores Produtivos

- Infra-Estrutura Social

- Promoção da Cidadania

- Gestão do Setor Público Estadual

- Meio Ambiente

- Ciência e Tecnologia

- Obras Públicas

 

3 - Recursos E Fontes De Financiamento Globais

 

4 - Dispêndio Total Por Segmento

 

5 - Dispêndio Total Por Microrregião

 

Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2001 a 2003 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, nos termos da programação das ações regionalizadas do Plano de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Os valores previstos nesta Lei são orçados, segundo preços vigentes em junho de 1999.

 

Parágrafo Único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados:

 

a) no exercício de 2000, de conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o mesmo exercício;

b) nos exercícios de 2001 a 2003, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, durante a operacionalização a que se refere esta Lei, a proceder os ajustamentos necessários, sempre que as circunstâncias do contexto social, econômico e financeiro exigirem, objetivando:

 

I - Remanejar recursos financeiros de uma fonte para outra, numa mesma ação ou entre ações diferentes, dentro de uma mesma microrregião ou entre microrregiões diferentes;

 

II - Adequar metas físicas e/ou financeiras das ações constantes no Plano, em função da disponibilidade de recursos em cada exercício.

 

Art. 5º O Plano Plurianual referido nesta Lei poderá, ao longo de sua execução, sofrer alteração na concepção da metodologia, como forma de se adequar à legislação federal.

 

Art. 6º O Plano Plurianual disposto nesta Lei poderá sofrer alterações, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, para incluir ações não contempladas no mesmo Plano.

 

Art. 7º Durante a vigência do Plano Plurianual constante desta Lei, os programas e projetos a nível estadual, regional e setorial deverão guardar coerência com as diretrizes nele traçadas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.