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Estado de
Sergipe |
Altera os artigos 2°, 3°, 5° e 8° da Lei n° 3.140, de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Para fins de apoio financeiro, creditício, locacional e fiscal, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
§ 2º (...)
(...)”
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
IV - Apoio Fiscal:
a) (...)
b) Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de empreendimento industrial novo;
c) (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º O ICMS devido, de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo, será pago, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, concomitantemente com o ICMS devido, que a partir de então ocorrer, das mercadorias industrializadas.
§ 6º A carência prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo benefício será também de até 10 (dez) anos, sendo que, em casos excepcionais, quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos e de integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue a beneficiária, assim enquadrados os setores de "Agroindústrias" que utilizem produtos gerados nos perímetros irrigados do Estado de Sergipe, de "Artigos de Vestuário", de "Madeira e Mobiliário", de "Calçados", de "Cosméticos", e de "Produtos de Higiene Pessoal e Toucador em Geral" o prazo de carência e o gozo do respectivo benefício poderão ser estendidos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, para até 15 (quinze) anos.
§ 7º (...)
(...)”
"Art. 5º Independentemente dos benefícios e apoios previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo poderão, ainda, ser concedidos os mesmos benefícios financeiro, creditício e locacional que, comprovadamente, estejam sendo oferecidos por outro Estado Brasileiro, desde que o respectivo projeto seja aprovado e a aplicação do benefício seja autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, sendo que, no caso de benefício fiscal, a sua concessão dependerá de convênio, constitucionalmente previsto, ou de lei própria do Estado de Sergipe, que autorize a sua aplicação.
Parágrafo Único. (...)”
"Art. 8º Perderá o direito aos benefícios concedidos nos termos desta Lei, a empresa que:
I - Não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento, consecutivas ou não;
II - Alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão de benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
III - Reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;
IV - Não iniciar,
no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do ato concessivo de benefício, a
implantação do projeto;
V - Praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente
sentença;
IV - Reduzir o nível de emprego em
relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa a aprovação da CODISE, após apreciação e manifestação
favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo Único. A perda do direito a benefício, de que trata o caput deste artigo,
implicará o imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer
dedução, e independentemente da ampliação das demais penalidades cabíveis."
Art. 2° O regulamento da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, deve ser modificado, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO
FRANCO
GOVERNADOR
DO ESTADO
Marcos
Antonio de Melo
Secretário
de Estado do Planejamento e de Ciências e Tecnologia
Jorge
Araujo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.1999.