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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 3º do art. 10 da Lei nº 3.811, de 14 de abril de 1997, que institui o Programa de Desligamento Voluntário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Em
qualquer caso, a indenização por tempo de serviço, devida ao servidor, pelo
desligamento voluntário, na forma do "caput" e § 1º deste artigo, a
exemplo da indenização prevista no inciso I do "caput" do art. 2º
desta Lei, não poderá ser superior a 1.5 (um inteiro e cinquenta centésimos) da
remuneração mensal do servidor, por ano de serviço, considerada remuneração a
soma do salário-base mais as vantagens financeiras que venham sendo percebidas
ininterruptamente há, pelo menos, 12 (doze) meses, e mais a gratificação de
função de confiança que já seja legalmente incorporável."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.