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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 3.894, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não será permitido
o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos e similares no ambiente das Escolas Públicas
e Particulares do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 19 de
novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.