Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.788, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1997. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita Global, envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 962.116.500,00 (novecentos e sessenta e dois milhões, cento e dezesseis mil e quinhentos reais).

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

(A preços de junho/96) - Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1 RECEITA DO TESOURO

828.113.200

 

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

745.536.900

Receita Tributária

308.697.000

Receita de Contribuições

183.000

Receita Patrimonial

4.000.000

Receita de Serviços

35.900

Transferências Correntes

364.802.000

Outras Receitas Correntes

67.819.000

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

82.576.300

Operações de Crédito

46.400.000

Alienação de Bens

69.000

Outras Receitas de Capital

36 107.300

 

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

134.003.300

Receitas Correntes

121.871.400

Receitas de Capital

12.131.900

 

 

TOTAL GERAL

962.116.500

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1997, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1996, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.723, de 17 de maio de 1996.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ 806.943.600,00 (oitocentos e seis milhões, novecentos e quarenta e três mil e seiscentos reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 155.172.900,00 (cento e cinquenta e cinco milhões, cento e setenta e dois mil e novecentos reais).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

 

(A preços de junho/96) - Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

43.583.200

 

43.583.200

JUDICIÁRIA

52.381.000

 

52.381.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

197.785.700

40.400.000

238.185.700

AGRICULTURA

23.914.500

 

23.914.500

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

36.923.300

12.123.000

49.046.300

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

81.429.000

 

81.429.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

185.524.300

26.000

185.550.300

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

180.000

 

180.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

7.100.000

173.900

7.273.900

INDÚSTRIA. COMÉRCIO E SERVIÇOS

11.098.400

267.300

11.365.700

SAÚDE E SANEAMENTO

77.804.100

26.405.700

104.209.800

TRABALHO

3.660.800

 

3.660.800

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

78.933.900

53.107.400

132.041.300

TRANSPORTE

27.795.000

1.500.000

29.295.000

TOTAL GLOBAL

828.113.200

134.003.300

962.116.500

  

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/96) - Em R$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

51.221.000

 

51.221.000

Assembléia Legislativa

34.705.000

 

34.705.000

Tribunal de Contas do Estado

16.516.000

 

16.516.000

2. PODER JUDICIÁRIO

35.305.000

 

35.305.000

Tribunal de Justiça

35.305.000

 

35.305.000

3. PODER EXECUTIVO

741.587.200

134.003.300

875.590.500

Procuradoria Geral do Estado

2.240.000

 

2.240.000

Ministério Público

9.677.000

 

9.677.000

Vice-Governadoria do Estado

361.000

 

361.000

Casa Civil

9.806.000

 

9.806.000

Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

25.737.700

 

25.737.700

Secretaria de Estado da Administração

56.433.000

71.100.000

127.533.000

Secretaria de Estado da Fazenda

233.804.300

40.000.000

273.804.300

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

23.914.500

 

23.914.500

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

182.957.300

26.000

182.983.300

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

9.248.400

267.300

9.515.700

Secretaria de Estado da Saúde

57.472.000

8.783.000

66.255.000

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

7.395.600

 

7.395.600

Secretaria de Estado da Segurança Pública

39.798.400

12.123.000

51.921.400

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

27.975.000

1.500.000

29.475.000

Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho

12.999.000

152.000

13.151.000

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

36.794.000

 

36.794.000

Secretaria de Estado da Cultura

2.567.000

 

2.567.000

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

2.407.000

52.000

2.459.000

TOTAL GLOBAL

828.113.200

134.003.300

962.116.500

  

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

(A preços de junho/96) - Em R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

635.868.100

90.037.200

725.905.300

Pessoal e Encargos Sociais

357.765.400

64.032.300

421.797.700

Juros e Encargos da Dívida

35.669.000

100

35.669.100

Outras Despesas Correntes

242.433.700

26.004.800

268.438.500

 

 

 

 

2. DESPESAS DE CAPITAL

192.245.100

43.966.100

236.211.200

Investimentos

121.679.400

43.614.500

165.293.900

Inversões Financeiras

27.899.300

242.500

28.141.800

Amortização da Dívida

42.540.000

106.800

42.646.800

Outras Despesas de Capital

126.400

2.300

128.700

 

 

 

 

TOTAL GLOBAL

828.113.200

134.003.300

962.116.500

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 52.925.000,00 (cinquenta e dois milhões e novecentos e vinte e cinco mil reais), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO

 

                                                                 (A preços de junho/96) - Em R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Casa Civil

605.000

Secretaria de Estado da Fazenda

100.000

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

17.980.000

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

6.812.000

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

5.478.000

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

21.950.000

TOTAL

52.925.000

 

Art. 7º As fontes de Receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

(A preços de junho/96) - Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 GERAÇÃO PRÓPRIA

2.663.000

 

 

2. OUTRAS RECEITAS

50.262.000

2.1. Tesouro

32.862.000

2.2. Convênios

3.200.000

2.3. Operações de Crédito Internas

14.200.000

2.4. Operações de Crédito Externas

-

TOTAL

52.925.000

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes;

d) ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional- programática e o montante das categorias econômicas.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do Art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1996, ao serem reabertos, no exercício de 1997, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1997, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1996, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.723, de 17 de maio de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1997.

 

Parágrafo Único. A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.

 

Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1997, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 1º de janeiro de 1997, tanto na Receita como na Despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito do limite máximo da referida atualização.

 

Art. 15 As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.