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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Independentemente
de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta
judicialmente, a partir da data da publicação desta Lei, a cobrança da Dívida
constituída de valor correspondente a até 35 (trinta e cinco) vezes a UFP/SE -
Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe.
Art. 1º Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na
Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança
administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida
constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 100 (cem)
vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 4.983, de 30 de setembro de
2003)
Parágrafo Único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de valor incluído no limite previsto no "caput" deste artigo serão arquivados mediante requerimento dirigido pela Procuradoria Geral do Estado ao Juízo competente, entretanto os referidos débitos permanecerão inscritos na Dívida Ativa para cobrança administrativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como valor da Dívida o que corresponde ao imposto, mais, conforme o caso, correção monetária, juros de mora, multa de mora e/ou multa fiscal.
Art. 3º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos como Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, poderão ser pagos, a partir da data de publicação desta Lei, corrigidos monetariamente mas com dispensa de:
I - 80% (oitenta por cento) das multas, dos juros de mora e, conforme o caso, das custas judiciais, se o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias;
II - 50% (cinqüenta por cento) das multas, dos juros de mora e, conforme o caso, das custas judiciais, se o pagamento for efetuado dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º O disposto no art. 3º desta Lei estende-se ao processo administrativo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Fazenda, independente da fase em que se encontre, sendo que, quanto aos processos de débito parcelado, estender-se-á ao saldo devedor.
Art. 5º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizada, poderá ser efetuado diretamente mediante recolhimento ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo II, código 27, após os cálculos pertinentes, sem prejuízo do posterior pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo Único. Liquidado o débito, a Procuradoria Geral do Estado oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato, para as providências previstas na parte final do "caput" deste artigo.
Art. 6º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 7º As execuções judiciais para cobrança de débitos para com a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.