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Regimento de Custas da Justiça do Estado de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas pelos atos dos juízes, pretores, órgãos do ministério público, procurador fiscal, advogados, solicitadores, procuradores licenciados, oficiais, serventuários e auxiliares da Administração da Justiça, neste Estado, serão contadas e cobradas de acordo com este Regimento.
Parágrafo Único. Entendem-se por custas as despesas taxadas neste Regimento para serem levadas à responsabilidade do promoventes do ato judicial ou da parte adversa que lhe tiver dado lugar.
Art. 2º Em matéria de custas não se admite a aplicação por analogia ou paridade, ou por outro qualquer fundamento.
Art. 3º Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, ou remunerados pelos vencimentos, ou pelo conjunto das demais taxas, a que tiver direito quem os praticar.
Art. 4º Contar-se-ão como custas:
a) as taxas previstas nas tabelas deste Regimento;
b) as despesas com o serviço postal, telegráfico ou radio-telegráfico, telefônico;
c) os selos devidamente inutilizados nos autos;
d) o imposto de litígio;
e) as despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;
f) as despesas de condução;
g) as despesas de estadia, enquanto necessárias, dos Juízes, representantes do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça, nas diligências, atendidas as condições locais;
h) os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;
i) as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;
j) as despesas do arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração e imissão da posse;
k) as despesas de demolição nas ações demolitórias e nas nunciações de obra nova, quando vencido o nunciado;
l) as certidões sobre a existência, ou não, de ônus, protestos de títulos, de ações ou quaisquer atos judiciais;
m) os traslados, as certidões, as públicas-formas, de quaisquer atos ou documentos, provenientes de repartições ou ofícios públicos constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documento;
n) as multas impostas as partes em consequência de má fé (art. 66 do Código de Processo Civil).
Art. 5º Não se contarão como custas, mediante reclamação do interessado:
a) as de documento não pertinentes ou de que já houver nos autos exemplar ou certidão;
b) a escrita supérflua, inclusive a das peças insertas a requerimento da parte contrária e não exigidas por lei, ou que não interessarem à decisão judicial, e as certidões lavradas pelos escrivães sem que a lei o determine;
c) as dos atos desnecessários e supérfluos ao andamento regular do processo, quando com tais atos não haja concordado a parte.
Art. 6º Sempre que, nos processos contenciosos ou no de jurisdição graciosa, tenha de ser proferida sentença definitiva ou despacho com força desta, os autos serão remetidos ao contador para contagem das custas (Código de Processo Civil, art. 53).
Art. 7º Constitui dever privativo do contador fazer a contagem das custas glosando obrigatoriamente as indevidas ou excessivas, bem como os atos desnecessária ou lavrado em duplicata.
§ 1º O contador fará a conta no prazo máximo de três dias.
§ 2º Em cada conta de custas o contador mencionará quais as importâncias que os auxiliares da Justiça têm a receber de cada parte, ou a devolver em virtude dos preparos anteriormente feitos.
Art. 8º Constitui atos desnecessários todos aqueles que não interessem a finalidade do processo, não sejam praticados em obediência à disposição da lei, ou possam Ser substituídos por outros praticados por forma mais simples ou econômica, como:
a) os atos em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como o termo de apresentação, havendo autuação e juntada; a assentada seguida do ato ou termo que contenha a menção do tempo, lugar e os nomes das partes e funcionários; a intimação de despachos às partes e as dos que mandem dar vistas dos autos, quando tenham aquelas procurador constituído no processo; as intimações pessoais aos procuradores das partes, quando já tenham sido feitas por meio de publicação em forma oficial;
b) quando num mesmo processo haja diversos interessados, as intimações aqueles aos quais não interesse o despacho ou o ato;
c) certidões relativas ao pagamento de custas, emolumentos, taxas ou selos;
d) expedições de vários mandados para intimação do mesmo despacho a diversas pessoas, salvo havendo pedido de parte, que pagará os mandados excedentes.
Art. 9º A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo sendo as mesmas distribuídas proporcionalmente entre os litigantes quando a condenação for marcial.
Art. 10 A decisão, sentença ou acórdão, que julgar a ação, ou qualquer dos seus incidentes ou recursos, condenará nas custas o vencido, o que houver desistido ou confessado, seja autor, chamado ou nomeado à autoria, réu, assistente ou opoente, terceiro embargante, terceiro prejudicado, preferentes, suscitante ou interveniente no processo, em primeira ou segunda instância, ainda que a parte interessada não o tenha requerido.
§ 1º Os condenados por obrigação solidária ou indivisível ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.
§ 2º Se os vencidos forem autores ou corréus, responderão todos solidariamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar o direito de reaver de cada um dos outros a cota que lhe tocar.
Art. 11 Não haverá condenação nas custas quando for vencido o Ministério Público, nos processos que intentar como advogado ou fiscal da execução da lei.
Art. 12 Sendo julgado procedente, ou deferido, apenas parcialmente o pedido ou se houver desistência ou confissão da parte, as custas serão pagas na proporção de que cada litigante houver decaído, desistido ou confessado, se houver transação, por todos os interessados, em partes iguais, salvo acordo em contrário.
Art. 13 No processo em que se não admitir defesa ou oposição e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 14 Nos juízos divisórios, se não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente ao valor dos seus quinhões.
Art. 15 Nas habilitações incidentes não contestadas, as custas são pagas por quem as requereu, prosseguindo o feito, indenizadas, afinal, pelo vencido.
Art. 16 O chamado ou nomeado à autoria, vencido, pagará as custas contadas de sua citação em diante.
Art. 17 A despesas relativas às perícias ficarão a cargo da parte que as houver requerido, ou do autor, quando determinadas pelo juiz.
Art. 18 Os arrematantes e remissores são, em geral, responsáveis pelo pagamento das custas das autoridades judiciárias e serventuários da Justiça, leiloeiros, nas arrematações, leilões realizados em juízo e remissões.
Art. 19 Os curadores, tutores, síndicos, liquidantes. inventariantes, testamenteiros, depositários, administradores, e, em geral, os que agirem como representantes de outrem, pagarão pessoalmente as custas, quando litigarem sem autorização legai ou havendo esta, se conduzirem no processo com má fé ou erro grosseiro.
Art. 20 As custas e atos e diligências que forem adiadas, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo de quem, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição (art. 62 do Código do Processo Civil).
Parágrafo Único. Sendo a falta de mais de uma pessoa, serão todas, solidariamente, responsáveis pelas custas, ficando salvo a que as pagar o direito de exigir das outras as quotas correspondentes.
Art. 21 Não se contam contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu ou promoveu o incidente:
a) as custas de retardamento, na forma do art. 35 do Código do Processo Civil;
b) as custas de diligência, quando o ato puder ser feito no auditório do Juízo;
c) as de documento impertinente, onde que já houver nos autos algum exemplar ou certidão.
Parágrafo Único. São custas de retardamento:
I - As que paga o autor, quando o réu é absolvido da instância;
II - As que paga o agravante, quando o juiz a quo nega seguimento agravo, ou a juiz ad quem dele não conhece ou lhe nega provimento;
III - As de incidente decidido contra quem os suscitou.
Art. 22 Os juízes, membros do ministério público, serventuários, funcionários e auxiliares da justiça, oficiais de Juízo, peritos, avaliadores, que, por erro ou culpa, derem causa à nulidade do processo ou do ato que praticarem, serão condenados na decisão a que se pronunciar, ao pagamento das custas respectivas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal em que incorrerem. No caso de se repetir o ato anulado, não vencerão custas pelo que fizerem, ficando sujeitos às penas dos artigos. 47 e 48 se recusarem ou dificultarem à renovação do ato.
Art. 23 Pagará o Juiz as custas:
a) quando prosseguir no feito, sem que haja procuração legitima de qualquer das partes nem caução "de rato" e desde que haja reclamação em contrário, ou depois de ter sido posta suspeição dando lugar a nulidade;
b) quando não suprir os erros do processo, supríveis, contra os quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado.
Art. 24 Sem prejuízo de pagamento de perdas e danos, a parte vencida que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenado a reembolsar a vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.
§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá, condená-la a pagar a parte contrária as despesas a que houver dado causa.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar as custas.
§ 3º Se a temeridade ou malícia for imputável ao procurador, o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 25 O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do País ou dele se ausentar durante a lide, se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer (Código do Processo Civil, art. 67).
Art. 26 Logo depois de concluído o ato, o requerente pagará as custas respectivas, salvo as regras especiais em contrário (Código do Processo, art. 56).
Parágrafo Único. As custas devidas até a audiência de instrução e julgamento, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.
Art. 27 Terão andamento independentemente de preparo os conflitos de jurisdição, provocados por algum dos juízes ou membros do ministério público, os requerimento de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública ou por iniciativa do ministério público e os processos de habeas-corpus.
Art. 28 As custas dos atos judiciais, requeridos pelos órgãos do ministério público; representantes da Fazenda Pública, inventariantes, liquidantes, testamenteiros e tutores judiciais, representantes da assistência judiciária, e, nos processos de acidentes no trabalho, pela vítima ou parte beneficiária, serão pagas afinal pelo vencido.
Art. 29 As custas atribuídas aos Juízes serão pagas em selos adesivos, sendo vedado aos mesmos receber sob qualquer pretexto, custas e percentagens, na cutas sujeitas ao seu julgamento ou despacho. (Constituição Federal Art. 96, n. II e Constituição Estadual Art. 68, n. II).
§ 1º As percentagens dos curadores serão pagas conforme o cálculo aprovado, por ocasião da liquidação ou antes da entrega dos bens sobre que recaiam.
§ 2º Nos processos em que forem interessados órgãos, interditos ou ausenteis, as custas dos juízes e dos membros do ministério público poderão ser pagas afinal, e o juiz, ouvido o representante do ministério público e tendo em vista as circunstâncias, assim o determinar.
Art. 30 O juiz poderá determinar, a requerimento do litigante, que a outra parte deposite, previamente, em mãos do escrivão as custas da diligência ou ato por ela requerido.
Art. 31. A parte depositará, no cartório do juízo deprecante, quantia correspondentes às despesas que devem ser feitas ao Juízo deprecado, relativamente aos atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone (Código do Processo, art. 11).
Art. 32 Os serventuários da Justiça, poderão exigir o depósito prévio das respectivas custas, salvo nos casos em que o leito seja processado independente desta exigência, por força da lei.
Art. 33 Nos feitos contenciosos, quando o ato for determinado pelo juiz, o preparo será feito pelo autor.
Art. 34 Nos processos administrativos ou de jurisdição graciosa, o preparo das custas será feito pela parte interessada, antes do despacho que lhes ponha termo.
Art. 35 Nos processos que correm independentemente de pagamento imediato das custas, o escrivão, sob fiscalização do juiz, cobrará afinal da parte vencida, todas as custas e despesas judiciais, sem excluir qualquer iniciativa do próprio interessado.
Art. 36. Nos casos de absolvição de instância, ou de anulação do processo, não será inovado o mesmo feito sem que o autor pague ou deposite em mão do escrivão, à disposição da parte contrária, a importância das custas por estas vencidas.
Art. 37 Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar o pagamento ou depósito em mão do escrivão do feito, à disposição da parte contrária, das custas de retardamento.
Art. 38 Em se tratando de pessoa reconhecidamente pobre, e sem prejuízo do benefício de gratuidade, o juiz poderá, nas ações para cobrança de prestações alimentícias, consentir no pagamento das custas afinal.
Art. 39 Nos incidentes no curso do processo, e nos recursos de tais incidentes, não estando pago o preparo dos autos, inclusive os selos de folhas do feito principal, a parte pagará, apenas os selos das folhas do mesmo incidente, o que o escrivão certificará nos autos.
Art. 40 Para os atos que se houverem de praticar fora de auditório, ou cartório, fornecerá condução aos juízes, órgãos do Ministério Público, peritos, escrivães, tabeliães, advogados, interpretes, oficiais de justiça, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência.
Art. 41 Sempre que os juízes, membros do Ministério Público, advogados, funcionários e serventuários da Justiça (menos os oficiais de Justiça em relação aos atos da Seção VIII) saírem para diligências e esta não se realizar, por motivo alheio à vontade deles, as custas respectivas serão cobradas pela metade.
Art. 42 Todas as custas, pagas na conformidade deste Regimento, serão por quem as receber, cotadas à margens dos autos respectivos, mencionando-se a importância e quem pagou e rubricando-se a cota assim feita.
Art. 43 Os tabeliães consignarão à margem das escrituras nos livros de notas, antes de extrair os traslados, as custas respectivas para a devida fiscalização por quem de direito.
Art. 44 Os tabeliões, escrivães, oficiais dos registros, distribuidores, peritos, arbitradores, avaliadores, porteiros dos auditórios, oficiais de justiça, bem como os secretários do Tribunal de Justiça, são obrigados a entregar às partes recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a seu cargo.
Art. 45 As custas que se forem vencendo nos autos, serão logo, obrigatoriamente, cotadas à margem dos termos ou documentos respectivos com indicação de quem as deve pagar, para serem afinal computadas. Se não for conhecido o valor da causa, far-se-á a cota logo que se fixe esse valor.
Art. 46 O serventuário ou funcionário de justiça perderá, e não lhe serão contadas as custas que não cotar na conformidade deste Regimento.
Art. 47 O serventuário ou funcionário que receber custas indevidas, excessivas; ou sem lançar nos autos ou no instrumento respectivo, a nota do recebimento, ou sem as haver cotado, nos termos deste Regimento, será punido com a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, imposta de ofício ou a requerimento da parte, paga em estampilhas estaduais inutilizadas nos próprios autos, além da restituição que será obrigado a fazer da importância cobrada a mais ou indevidamente.
Art. 48 Será suspenso pelo prazo de quinze dias a um mês, pelo juiz respectivo, o serventuário ou funcionário que no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, não satisfizer a multa e a restituição imposta no artigo anterior.
Art. 49 Constará, obrigatoriamente, dos autos, sob as penas dos arts. 47 e 48, ainda que a dispense o interessado, certidão das custas recebidas, sem prejuízo do disposto no art. 44.
Art. 50 Sempre que for ordenado, o escrivão remeterá os autos ao contador para que faça a conta das custas e selos que tenham de ser pagos, e somente após ser esta junta aos autos, receberá as custas, sob as penas do arts. 47 e 48.
Art. 51 O contador fará a conta dentro do prazo máximo de 72 horas, e sobre ela poderá qualquer interessado reclamar nos termos do art. 56.
Art. 52 Em cada parcela ou rubrica, das contas de custas, farão os contadores referência precisa às folhas dos autos, de onde constem os atos referidos, e, bem assim, as letras, tabelas e artigos deste Regimento, pelos quais forem a cotas contadas, sob pena de perderem o salário da conta feita, que lhes cumprirá retificar com observância deste dispositivo.
Art. 53 Pela inobservância do artigo supra, ou pelo abono de custas indevidas, ou excessivas, o contador perderá o salário da conta feita, que será compelido a retificar, incorrendo, além disso, nas penas dos artigos 47 e 48.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo, no tocante ao abono de custas por atos ainda não praticadas, não se aplica aos de arrolamento, inventário, sobrepartilhas, extinção de usufruto ou de fideicomisso, arrecadação de bens de ausentes, ou de evento, e liquidação de sociedade, em relação aos quais o contador computará, no cálculo, além das custas vencidas, as devidas até julgamento final.
Art. 54 As certidões, traslados, públicas-formas, instrumentos ou quaisquer documentos, escritos ou extraídos por tabeliães, escrivães, oficiais de registro ou por outro qualquer serventuário, ou funcionário de justiça, deverão conter, em cada página, exceto a primeira e a última, 25 linhas, pelo menos, escritas com o número de letras prescrito no n. da tabela IV.
Art. 55 Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extração e entrega de traslados, nos processos que devem correr independentemente de pagamento imediato de custas, a pretexto de falta de pagamento das que porventura lhes sejam devidas, sob pena de incorrerem na sanção do art. 48, além da responsabilidade civil e criminal.
Art. 56 Contra a exigência, ou percepção de custas indevidas ou excessivas, pelos juízes serventuários ou funcionários da justiça poderá a parte reclamar ao juiz respectivo, por petição e, ouvindo o Juiz serventuário ou funcionário, será a decisão proferida sem mais formalidades.
Art. 57 O membro do Ministério Público que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas, ou infligir dispositivo deste Regimento, será considerado incurso nas penas disciplinares ou criminais cabíveis e será obrigado, pelo Procurador Geral do Estado, a restituir em dobro o que demais ou indevidamente houver recebido.
Art. 58 As infrações deste Regimento, praticadas por serventuários e demais funcionários da justiça, para os quais não houver penalidades especiais, tornarão seus autores passíveis das penas disciplinares consignadas nas leis em vigor, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.
Art. 59 Ainda sem reclamação da parte, o juiz ou representante do Ministério Público que verificar nos autos ou papéis que lhe foram presentes, infração de dispositivo deste Regimento, determinará ou promoverá, em relação aos serventuários e funcionários da justiça, as penalidades e providências que se tornarem cabíveis.
Art. 60 Os serventuários cujos atos forem livremente solicitados pelas partes, não dependentes de distribuição obrigatória, que receberem emolumentos inferiores aos taxados neste Regimento, fazendo, assim, concorrência aos cartórios congêneres ficarão sujeitos à pena de multa de Cr$ 500,00 pela primeira infração. de Cr$ 1.000,00 pela segunda e de suspensão por um a três meses, pela terceira, penas essas que serão impostas pelos juízes a quem servirem ou pelo Corregedor Geral.
§ 1º A denúncia só poderá ser dada pelo serventuário que se julgar prejudicado e deverá ser fundamentada.
§ 2º Da decisão do juiz caberá recurso, conforme o caso, para o juiz da comarca ou para o Corregedor Geral.
§ 3º Ficam sujeitos às mesmas penas os serventuários ou funcionários da Justiça que se mancomunarem com advogados ou partes para que lhes sejam distribuídos feitos que devem caber a outros serventuários.
§ 4º Não constitui infração a este artigo a não aceitação de emolumentos por motivos de ordem pessoal.
Art. 61 Os atos lavrados ou expedidos pelos serventuários e demais auxiliares da justiça, obedecerão às normas legais aplicáveis e aos estilos do foro.
Art. 62 Os ofícios, termos, comunicações, notificações certidões e quaisquer atos judiciais poderão ser datilografados, mimeografados, impressos ou carimbados com tinta indelével, mas sempre de modo uniforme e encerrados, numerados, rubricados, subscritos e assinados em manuscritos.
Parágrafo Único. As rasuras e emendas em quaisquer documentos e papéis serão ressalvados em manuscrito, com a rubrica da pessoa competente.
Art. 63 Os tabeliães e mais serventuários ou funcionários da justiça são obrigados a rubricar os traslados, públicas-formas, certidões e outros atos, em cada uma de suas folhas, exceto a em que já houver a sua própria assinatura.
Parágrafo Único. Nas sentenças ou acórdãos datilografados, impressos ou mimeografados, o respectivo juiz ou relator aporá sua rubrica em todas as folhas, que o constituírem, exceto na que constar as assinaturas.
Art. 64 Os serventuários e funcionários da justiça são obrigados a ter, em seus cartórios, em lugar bem visível e de modo a facilitar-lhe a leitura, um quadro com as tabelas deste Regimento para os atos do seu ofício, sob pena de incorrerem no disposto no art. 47, incumbindo aos juízes e representantes do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência.
Art. 65 Consideram-se, para os efeitos deste Regimento, realizados em zonas distantes, todos os atos e diligências praticados a mais de 4 quilômetros da sede do Juízo ou do Cartório.
Art. 66 Para as custas proporcionais referidas neste Regimento servirá de base o valor do pedido, declarado pela parte ou arbitrado em forma legal.
Art. 67 O valor dos bens, a que se refira o ato, será o que as partes lhe houverem dado, com aprovação do Juiz ou o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação, arrematação remissão ou por transação entre as partes, avaliação judicial ou cotação oficial do título.
§ 1º A modificação superveniente do valor, conforme o critério acima definido, não alterará a importância das custas já pagas pelos interessados em face dos atos praticados.
§ 2º Em caso de controvérsia sobre o valor que se deva ter em consideração, decidirá o Juiz, excluindo qualquer artifício dos interessados, tendente a majorar ou diminuir o valor real, observando-se o disposto no art. 56.
Art. 68 Paga a taxa judiciária, as custas proporcionais terão por base, daí em diante, o valor sobre que tiver sido calculada; mas, esse valor poderá ser modificado pelo juiz, se impugnado, por alguns dos interessados, inclusive o Ministério Público, na primeira vez em que falar no feito.
Art. 69 Nos processos crimes, nas ações inestimáveis e. em geral, sempre que não conhecido o valor da causa, as custas serão as das causas do valor de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00). Nos desquites por mútuo consentimento, as custas serão cobradas como nas causas no valor de Cr$ 5.000,00.
Art. 70 Em todos os casos que as tabelas deste Regimento consignarem taxas variáveis sem lhes regular aplicação, decidirá o juiz quanto se pagará, ou contará pelo ato praticado, atendendo a relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, valor da causa e condição das' partes.
Art. 71 Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, § 1º) as custas serão devidas com redução de 70%.
Art. 72 O Presidente do Tribunal de Justiça, e os juízes somente poderão receber qualquer emolumento por intermédio do secretário do mesmo Tribunal e dos respectivos escrivães.
Art. 73 São isentos de selos e custas os papéis referentes ao casamento civil e ao processo de habeas-corpus, em se tratando de pessoas reconhecidamente pobres.
Parágrafo Único. Os papéis relativos a habilitação e celebração do casamento civil são isentos de selos.
Art. 74 Nos inventários em que forem interessados órfãos, menores interditos e ausentes, as custas serão cobradas pela metade, quando o acervo for inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
Art. 75 Em todas as causas de valor até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), qualquer que seja a sua natureza ou denominação as custas serão cobradas pela metade, salvo as exceções previstas neste Regimento e os mandados executivos para a cobrança da dívida ativa do Estado.
Art. 76 Fica revogada a Lei nº 205, de 29 de novembro de 1949.
Art. 77 Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 20 de dezembro de 1951.
SYLVIO TEIXEIRA
Presidente da Assembléia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
N. 1 Sentenças:
a) definitivas, nas ações de qualquer natureza sobre o ponto principal da causa ou algum incidente pelo qual se ponha termo ao feito
I - Até Cr$ 1 000,00 5.00
II - De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 10,00
III - De mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50 000,00 . 20,00
IV - De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 50,00
V - De mais de Cr$ 100.000,00 100,00
b) definitivas, nas ações de qualquer natureza, sobre o ponto principal da causa ou algum incidente pelo qual se ponha termo ao feito, sendo as ações de valor inestimável 20,00
c) definitivas, sobre embargos de terceiros senhor e possuidor ou rateio, as mesmas custas da letra a regulando-se a cobrança, quanto às primeiras, pelo valor dado ao objeto dos embargos e, quanto as segundas, pelo produto líquido da arrematação ou remissão do valor do objeto adjudicado acerca do qual se tenha disputado a preferência ou rateio.
d) definitivas proferidas em embargos opostos à sentença ou sua execução, qualquer que seja a natureza 10,00
e) definitivas, que condenarem de preceito a absolverem dele, e em artigos de liquidação ou liquidação por arbitramento, metade das custas da letra A.
f) definitivas, que julgarem fiança, desistência, composições amigáveis, acordos, cessões, execuções dilatórias, artigos de atentado ou de habilitação, justificações e vistorias requeridas para ressalva de direitos e que são entregues às partes, emancipação, desquites por mútuo consentimento, legitimação ou doação, retificação de registro civil e outras quaisquer sentenças definitivas não especificadas, seja qual for o valor da causa e sua natureza ou tenha ou não valor designado o procedimento requerido 10,00
g) definitivas que julgarem a interdição ou levantamento da interdição, suprimento da licença para casamento, sub-rogação de bens inalienáveis 15,00
h) sobre justificações para embargos, sequestro ou detenção pessoal ou definitivas sobre a subsistência ou não de qualquer desses procedimentos, exibições e depósito em pagamento, seja qual for o valor da causa 10,00
N. 2 - Das decisões de agravo, as mesmas custas da letra A, do número anterior.
N. 3 - Das decisões sobre artigos de suspeição e conflitos de jurisdição ou atribuição 10,00
N. 4 - De inquirição de cada testemunha ou informante e do depoimento das partes, incluídos o juramento ou compromisso e a reinquirição:
a) nas causas até Cr$ 1 000,00 2,00
b) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 3,00
c) de mais de Cr$ 10 000,00 até Cr$ 50 000,00 5,00
d) de mais de Cr$ 50 000.00 até Cr$ 100 000,00 7,00
e) de mais de Cr$ 100 000,00 10,00
N. 5 - Da assinatura de mandados de qualquer na-natureza, precatórias e editais 3,00
N. 6 - Alvarás para qualquer fim 7,00
N. 7 - Da assinatura de cartas de sentença, formais de partilha cartas de arrematação ou adjudicação, emancipação ou suplemento de idade, legitimação ou adoção 10,00
N. 8 - Do deferimento de qualquer compromisso, juramento ou afirmação 3,00
N. 9 - Da presidência de qualquer exame, vistoria ou arbitramento 10,00
N. 10 - De cada diligência
á) na sede no juízo 20,00
b) fora até 4 quilômetros 30,00
c) além dessa distância ou no mar 50,00
Parágrafo Único. Se a diligência for realizada na sala das audiências nada perceberão, salvo em audiência extraordinária requerida pelas partes, quando, então vencerão 15,00
N. 11 - De cada objeto ou lote arrematado, móvel, semovente ou imóvel, e pagas pelo arrematante:
a) até Cr$ 1.000,00 5,00
b) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 10,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 20,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 50,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 100.00
N. 12 - No caso de adjudicação as mesmas custas do número anterior calculadas sobre o valor da referida adjudicação e pagas pelo adjudicatário.
N. 13 - No caso de n. II, realizando-se a praça fora da porta das audiências, terão direito, ainda, as diligências previstas neste Regimento.
N. 14 - Das partilhas ou sobrepartilhas feitas judicialmente, pela sua homologação, as custas taxadas na letra A do número 1.
Parágrafo Único. O mesmo se cobrará:
a) quando houver um só herdeiro;
b) quando o acervo for absolvido pelo passivo;
c) quando a homologação for de partilhas extra-judicial.
N. 15 - Quando o Juiz fizer e homologar a partilha, perceberá as custas relativas a cada um desses atos.
N. 16 - Prorrogação de prazo para inventários 20,00
N. 17 - Reuniões presididas pelo Juiz, dos credores da massa, nos processos de falência:
a) nas massas até o passivo de Cr$ 10.000,00 5,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50 000.00 10,00
c) de mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 15,00
d) de mais de Cr$ 100 000.00 20,00
Parágrafo Único. As custas deste número serão reduzidas à terça parte sempre que a reunião se não destinar à concordata ou a prestação de contas.
N. 18 - Da abertura e cumpra-se dos testamentos e codicilos 10,00
N. 19 - De cada interrogatório 5,00
N. 20 - De cada sentença de pronúncia ou não pronúncia 15,00
N 21 - De cada despacho ou decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescrição ou perempção 10,00
N. 22 - Da inquirição de cada testemunha ou informante, inclusive o juramento ou compromisso que deferirem 6,00
N. 23 - Da presidência de cada julgamento pelo júri, inclusive os atos nele praticados de ofício 15,00
a) Prolongando-se a sessão do júri além das 18 horas 10,00
N. 24 - De cada julgamento:
a) no juízo singular 10,00
b) em feitos de outra ordem 10,00
N. 25 - De cada concessão de fiança 10,00
N. 26 - Pelos demais atos que praticarem perceberão as custas taxadas para os juízes, no cível, sendo, sempre gratuito, o alvará de soltura.
N. 27 - Acusação, perante o Tribunal, nos processos de responsabilidade 20,00
N. 28 - Alegações finais em processos crimes 20.00
N. 29 - Aditamento a queixas 10,00
N. 30 - Parecer em qualquer causa civil, comercial ou criminal afeta ao Tribunal de Justiça, ou em petições de parte sobre qualquer matéria, ato ou fato 20,00
N. 21 - Razões em quaisquer recursos que interpuser ou acompanhar nos processos não contenciosos 20,00
N. 32 - Petições de denúncia ou inicial de qualquer processo não contencioso e outras que apresentar em feitos diversos para quaisquer fins 15,00
N. 33 - Assistência:
a) a julgamento final em processo de qualquer
natureza civil, crime ou administrativo, fazendo ou não uso da palavra 10,00
b) a formação da culpa, por depoimento de testemunho 6,00
c) a justificação de qualquer natureza, por depoimento de testemunha 6,00
N. 34 - Pelos demais atos que praticarem as custas taxadas para os advogados.
N. 35 - De cada denúncia ou aditamento 10,00
N. 36 - Assistência:
a) a inquéritos policiais, por depoimento de testemunha 3,00
b) a corpos de delito e quaisquer outros exames 10,00
c) a formação da culpa, por depoimento de testemunhas 4,00
d) as justificações, para fins de defesa em processos crimes ou para efeitos civis, por depoimento de testemunha 4,00
e) a julgamento final de processos crime, fazendo ou não uso da palavra 15,00
f) a qualquer ato judicial não especificado 8,00
N. 37 - Acusação oral:
a) perante o júri 20,00
b) perante o juízo singular 10,00
N. 38 - Alegações finais em processos crimes 10,00
N. 39 - De cada libelo que apresentar ou aditamento ao mesmo 15,00
N- 40 - Parecer em qualquer causa civil, comercial ou criminal em petição da parte sobre qualquer matéria, ato ou fato 20,00
N. 41 - Razões em quaisquer recursos que interpuser ou acompanhar nos processes não contenciosos 20,00
N. 42 - Petições iniciais em qualquer processo não contencioso e outras que apresentar no correr dos feitos para fins diversos 20,00
N. 43 - Parecer sobre fiança, prescrição da ação ou sua perempção 10,00
N. 44 - Parecer sobre contas de tutores e curadores; calculadas sobre o total dos rendimentos dos bens administrados, no período compreendido pelas contas prestadas:
a) até Cr$ 1.000,00 3.00
b) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 10,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 . 20.00
d) de mais de Cr$ 50 000.00 até Cr$ 100.000,00 30,00
e) de mais de Cr$ 100 000,00 50,00
N. 45 - Pelas diligências, as mesmas custas taxadas para os juízes de Direito, e pelos demais atos que praticarem, de ofício, as custas marcadas para os advogados.
OBSERVAÇÃO
Os curadores nomeados pelo Juiz perceberão as mesmas custas taxadas para os promotores pelos atos que praticarem.
Petição:
a) inicial em processo ordinário:
I) nas causas até o valor de Cr$ 1 000,00 20,00
II) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000.00 30,00
III) de mais de Cr$ 10.000.00 até Cr$ 50.000,00 . 40,00
IV) de mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000.00 60.00
V) de mais de Cr$ 100.000,00 80.00
b) inicial em outros processos, metade das taxas acima.
c) inicial de falência ou concordata:
I) sendo o passivo até Cr$ 100 000,00 30,00
II) de mais de mais de Cr$ 100 000,00 50,00
d) de qualquer natureza, no curso das causas acima, e que sejam consideradas pelo juízo desnecessárias 10.00
N. 46 - Contestação ou defesa, sendo pôr negação:
a) em processo ordinário 30.00
b) em qualquer outro processo 20.00
N. 47 - Inquirição, reinquirição ou acareação de testemunhas 5,00
N. 48 - Assistência a ato judicial:
a) na sede do Juízo:
I) nas causas até Cr$ 1.000.00 10.00
II) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 20,00
III) de mais de Cr$ 10 000.00 a Cr$ 50.000,00 30,00
IV) de mais de Cr$ 50 000,00 a Cr$ 100.000,00 50,00
V) de mais de Cr$ 100.000,00 100,00
b) fora da sede, o dobro das taxas acima.
N. 49 - Embargos:
a) opostos em qualquer processo, e na execução e da contestação aos mesmos, não sendo por simples negação, as taxas do art. 49 desta tabela.
b) da declaração 20,00
N. 50 - Exceções dilatórias e peremptórias e contestação a essas exceções, não sendo por simples negação, as mesmas taxas dos números 49 e 50.
N. 51 - De cada reposta nos autos sobre requerimentos ou outra qualquer exigência 15.00
N. 52 - Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento 15.00
Sendo suplementares 10.00
N. 53 - Artigos:
a) de reconvenção. oposição, assistência, preferência ou rateio.
b) de habilitação atentado, liquidação de sentença e quaisquer outros 15,00
N. 54 - Debate oral na audiência de instrução e julgamento, inclusive o memorial que apresentarem em desenvolvimento de suas conclusões:
a) nas causas até Cr$ 1.000,00 10,00
b) de mais de Cr$ 1.000.00 a Cr$ 10.000,00 20,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 . 40,00
d) de mais de Cr$ 50.000 00 até Cr$ 100.000,00 .. 60,00
e) de mais de Cr$ 100 000,00 100.00
N. 55 - Razões ou alegações em causas contenciosas:
a) de apelação, tendo havido contestação, as mesmas custas do número anterior.
b) de agravo, e das apelações de causas em que não houve contestação, a metade dessas mesmas custas.
N. 56 - Sustentação na sessão de julgamento perante o Tribunal de Apelação.
No Crime
N. 57 - Petição:
a) de queixa ou denúncia 10,00
b) outra qualquer 5,00
N. 58 - Por cada libelo 20,00
N. 59 - Contrariedade ao libelo não sendo por negação .. 20,00
N. 60 - Razões escritas em primeira instância, de recurso ou apelação 50,00
N. 61 - Acusação ou defesa oral:
a) perante Juiz singular 100,00
b) perante Tribunal 200,00
N. 62 - Assistência e inquirição, reinquirição de cada testemunha ou de acareações 6,00
N. 63 - Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento 15,00
OBSERVAÇÃO
Nos termos dos decretos leis 4.563, de 11 de agosto de 1942, art. 8º letra B e 11.051, de 8 de dezembro de 1942, art. 8º letra B, as custas contadas em qualquer instância aos advogados, solicitadores e provisionados, inscritos na Secção, serão arrecadada pelos contadores por ocasião da conta para a execução da sentença dos processos contenciosos ou para julgamento nos acordos e nos feitas administrativos, não podendo ter andamento o processo sem declaração expressa do contador quando da realização desse pagamento, sob pena de responder o que assim fizer pelo que for devido.
I - Nos termos dos citados decretos, as importâncias referentes às custas acima mencionadas, serão recolhidas pela metade e pelos contadores dentro de três dias de seu pagamento, à tesouraria da Ordem dos Advogados, Secção de Sergipe, ou enviados à mesma por vale postal quando se tratar de oficio situado fora da sede da Secção, juntando-se aos autos o recibo deste pagamento.
II - A outra metade das custas será entregue mediante recibo, ao profissional que funcionar no feito.
III - Aos Juízes, membros do Ministério Público e a qualquer advogado, incumbe velar pela observância dos presentes dispositivos levando ao conhecimento do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e transgressão de qualquer deles.
Os solicitadores terão direito, tão somente, a metade das custas taxadas nesta tabela pelos atos que praticarem.
N. 64 - De cada escritura que lavrarem inclusive o primeiro traslado, além da rasa:
a) até Cr$ 500,00 15,00
b) de Cr$ 500,00 à Cr$ 1 000,00 25,00
c) de Cr$ 1 000.00 à Cr$ 3 000,00 45,00
d) daí para cirna, por cada Cr$ 1.000,00 ou fração o máximo Cr$ 2.000,00
e) das escrituras de reconhecimento, de adoção, retificação e das que não tiver valor declarado 60,00
f) de cada escrita que lançarem em suas notas inclusive transcrições de talões, de alvarás, de ofícios, além da rasa 5,00
g) de cada guia que passarem para pagamento de quaisquer direitos nas repartições fiscais 5.00
N. 65 - Das certidões extraídas dos seus livros, das públicas-formas ou traslados, a título de rasa perceberão por linha que não tenha menos 40 letras cada uma 0,30
a) quando datilografadas 0,40
N. 66 - Das procurações inclusive o primeiro traslado 12,00
a) se houver mais de um outorgante pagará cada um deles mais 4,00
b) as procurações de marido e mulher e as de pessoas jurídicas pagarão como um só outorgante quando para fins de litígio.
c) as procurações em causa própria os emolumentos taxados para as escrituras.
d) do substalecimento em notas 12,00
N. 67 - Do reconhecimento de letra e firma, ou de firma somente:
a) em procurações de próprio punho 2,50
b) em documentos sujeitos a selo proporcional da União ou do Estado 3,00
c) em qualquer outro escrito 2,00
N. 68 - Do testamento ou codicilo:
a) de cada testamento ou codicilo no livro de notas 80,00
b) da aprovação do testamento ou codicilo .. 80,00
N. 69 - Dos exames que fizerem por determinação judicial em livros, documentos ou firmas, ainda que sejam fora do cartório 40,00
N. 70 - Dos instrumentos, de públicas-formas de posse e qualquer outro fora das notas, que lhes for requerido, além da rasa 15,00
I - Ao notário que conferir e concertar públicas-formas 8,00
N- 71 - Quando saírem para o exercício de atos de seu ofício, fora do cartório, perceberão mais a título de diligência:
I - Dentro da povoação 25,00
II - Fora da povoação e com direito a condução:
a) até 12 quilômetros , 35,00
b) além desta distância, ou no mar 50,00
NOTA:
Não se praticando ou concluindo o ato no mesmo dia da saída, perceberão como estada em cada dia, que acrescer 25,00
72 - Das buscas nos livros ou papéis arquivados em cartório, além da rasa:
a) até 2 anos 8.00
b) de 2 anos a 5 anos 15,00
c) de 5 anos a 15 anos 30,00
d) de 15 anos a 30 anos . 50,00
N. 73 - Decorrido 30 anos, perceberão o que convencionarem com as partes que procurarem papéis ou processos findos.
N. 74- Não sendo encontrado o documento, em qualquer das hipóteses previstas no n. 76, pagar-se-á as custas pela metade.
OBSERVAÇÃO
I - As buscas serão cobradas pela metade, quando as partes indicarem o ano em que o ato foi procedido.
II - Quando a parte pedir no mesmo dia mais de uma via da mesma certidão pagará uma só busca.
N. 75 - Os tabeliães são obrigados a declarar nas escrituras e mais papéis lançados em notas, assim como nos traslados e certidões, a importância do salário recebido.
N. 76 - São igualmente obrigados a rubricar os traslados e certidões em cada uma de suas folhas, com direito, por isso, à percepção de $ 0,30 por assinatura ou rubrica.
N. 77 - Das certidões em resumo nos contratos com selo proporcional.
N. 78 Pelos demais atos não previstos nesta seção, as custas taxadas para os escrivães.
N. 79 - Prenotação no Protocolo 5,00
N. 80 - De cada inscrição ou transcrição compreendidas todas as referências e rubricas:
a) até Cr$ 1.000,00 10,00
b) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 .. 15,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 25,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 40,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 em diante, Cr$ 0,50 por mil cruzeiros ou fração excedente.
N. 81 - Quando as partes, além do lançamento por extrato exigirem a transcrição verbo ad verbum, cobrar-se-á ainda a rasa do número 69.
N. 82 - Indicação pessoal ou real, de cada uma .. 4,00
N. 83 - Averbação, cada 10,00
N. 84 - Certidão do registro ou da averbação além da rasa cada 10,00
N. 85 - Arquivamento de estatutos, contratos, prospectos, atas, referentes à constituição de sociedades anônimas, em comandita por ações e outras de qualquer denominação ou natureza bem assim dos documentos comprobatórios de inscrição de empréstimos por debêntures e outros quaisquer papéis 40,00
N. 86 - Certidão da prenotação, quando for caso, da prevista no art. 31, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 .... 8,00
N. 87 - Guias para pagamento, de imposto 5,00
N. 88 - Editais sobre transcrição para constituição de bem de família, inclusive todas as cópias as mesmas custas atribuídas aos escrivães.
N. 89 - Comunicações obrigatórias a autoridades ou repartições públicas, inclusive a entrega mediante protocolo ... 2,00
N. 90 - Pelas buscas e certidões nos livros findos ou papéis-arquivados, perceberão as mesmas custas estipuladas para os tabeliães de Notas.
N. 91 - Os oficiais são obrigados a lançar no título registrado e nas certidões a conta das custas com o recibo, ou a nota - GRATAS - conforme o caso.
Parágrafo Único. Nas escrituras de Valor venal até Cr$ 500,00 estes emolumentos serão cobrados pela metade.
N. 92 - Pelos atos que lhes seja permitido praticar como tabeliães de notas e escrivães em geral, os mesmos taxados para estes.
a) pelo assento de nascimento ou de óbito, inclusive o talão ou guia rubricado pelo Oficial, quando lavrado dentro do prazo legal .... 8,00
N. 93 - Pela busca a contar do segundo ano, por ano 1,60
a) quando a parte indicar a data do assento e for encontrado, perceberão a metade da busca.
b) das certidões negativas perceberão a metade da busca.
N. 94 - Da habilitação para casamento, perceberão as custas marcadas para os escrivães do cível.
a) dos casamentos lavrados na casa dos nubentes por motivo de força maior, perceberão a título de diligência:
I - no perímetro urbano 20,00
II - no perímetro suburbano 30,00
III - na zona rural 50,00
IV - em audiência extraordinária 15,00
b) a condução para casamentos celebrados fora das audiências será fornecida pelas partes.
c) ao oficial que apenas registrar e publicar cópia de edital de proclamas recebido de outro cartório excluídas as despesas de publicação pela imprensa 10,00
N. 95 - Pela averbação ou retificação do assento:
a) por termo lavrado à margem do assento 8,00
b) por transporte do assento, em virtude de falta de espaço à margem 12,00
OBSERVAÇÕES
São fornecidas gratuitamente as certidões para fins militares de alistamento militar nas quais constará expressamente a nota "ISENTA DE SELOS - EXCLUSIVAMENTE PARA ALISTAMENTO MILITAR".
As certidões fornecidas gratuitamente, em virtude de Lei, não poderão ser usadas para fim diverso daquele que, nelas, o oficial deverá mencionar. Se o forem, a autoridade judicial ou administrativa, perante a qual forem exibidas, imporá ao apresentante a multa de C$ 50,00, cobrada em selos do Estado, determinando. ainda a selagem do documento, nos termos do Regulamento do selo federal.
A gratuidade prevista em vários artigos, não isentará a Fazenda Pública do pagamento de gratificações a que tenham direito os respectivos serventuários.
N. 96 - Averbação de título, documento ou papel, além de rasa n. 74 8,00
N. 97 - Arquivamento do contrato de sociedade civis, compromissos ou estatutos de associações ou fundações ... 15,00
N. 98 - Registro, (integral ou por extrato):
a) de títulos, instrumentos de contratos e estatutos, compromissos ou quaisquer documentos, além de rasa 25,00
b) de notificações e mais diligências solicitadas pelas partes 8,00
N. 99 - Certidão:
a) narrativa, ou em relatório . 8,00
b) inteiro teor, além da rasa 8,00
N. 100 - Busca nos livros ou papéis arquivados, quaisquer que seja o número dos livros ou série de livros nela compreendidos, ou dos papéis arquivados relativos à mesma pessoa ou ao mesmo assunto, as de número 94 relativas aos of. de Reg. Imob.).
N. 101 - Diligência, quando sair o oficial para atos do ofício e incluídas quaisquer notificações, além do que para os mesmos atos estiver taxados:
a) no perímetro urbano 20,00
b) até quatro quilômetros 30,00
c) além desta distância 50,00
N. 102 - De cada referência aos números de ordem e páginas de outros livros 3,00
N. 103 - De cada indicação inclusive as referências 4,00
N. 104 - Do apontamento de cada letra de câmbio nota promissória, duplicata, ou outro qualquer título de dívida 10,00
N. 105 - Quando a intimação ou notificação for feita pela Imprensa estas despesas correrão por conta de quem requerer.
N. 106 - Cancelamento do protesto 10,00
N. 107 - Pela certidão de não intimação nos, casos acima, terão metade das custas taxadas.
As demais certidões, busca e rasa serão cobradas na mesma base atribuídas aos escrivães.
N. 108 - Ata:
I - de reunião de credores em falência ou concordata 20,00
II - de sessão do Júri 30,00
III - de audiência de julgamento, ou especial, no cível, além da rasa 10,00
N. 109 - Alvará:
a) de soltura 5.00
b) de suprimento de licença para venda de bens pertencentes a menores, ausentes ou para qualquer outro fim... 8,00
N. 110 - Autos:
a) de penhora, embargos, sequestros, detenção pessoal, arrolamento, arrecadações, inventario inclusive o título de herdeiros e qualquer declaração preliminar sobre os bens, arrematação, adjudicação 20,00
b) de arrolamento e partilha, de divisão de terras, demarcação ou avivamento de marcas ou limites:
I - Até Cr$ 10 000,00 além da rasa 20,00
II - de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 40,00
III - de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 50,00
IV - de mais de Cr$ 100.000,00 será cobrado Cr$ 1,50 por conta ou fração, não podendo exceder de Cr$ 150,00.
c) de qualificação, sanidade, declaração, corpo de delito, ou outro qualquer não especificado 20,00
N. 111 - Autuação 5,00
N. 112 - Buscas:
Nos livros, autos ou papéis arquivados, as mesmas do número 76, observadas ainda as prescrições contidas nas alíneas do mesmo número, quando for caso.
N. 113 - a) cartas de emancipação, adjudicação, arrematação ou qualquer carta não especificada extraída dos autos, além da rasa 20,00
N. 114 - Certidões:
a) de desentranhamento de papéis e peças, passadas nos autos, compreendida a nota lançada nos mesmos, de cada uma ... 10,00
b) narrativa, inteiro teor ou em relatório, a requerimento das partes, de fato conhecido em razão do ofício, se constante de livros, autos ou papéis existentes em cartórios, além da rasa 10,00
c) de folha corrida, sem direito a rasa e busca 10,00
d) nos autos, de estar findo qualquer prazo, de outra qualquer, não expressamente mencionada, quando determinada em lei 5,00
N. 115 - Concerto ou conferência de traslado ou cópia a quarta parte da rasa do documento.
N. 116 - Diligência para ato praticado fora do cartório, excetuadas as de audiência ou praça à frente do auditório, as mesmas do n. 75 e suas alíneas.
N. 117 - Editais, inclusive as cópias, além da rasa correspondente ao número de vias 10.00
N. 118 - Escrita ou certidões, traslados e quaisquer instrumento ou atos lavrados em razão do ofício, as custas do n. 75.
N. 119 - Guia, inclusive duplicata ou triplicata:
a) para pagamento de imposto, depósito ou fianças ou outro qualquer fim 5,00
b) se contiver a transcrição do cálculo de quaisquer declarações necessárias
N. 120 - Inquirição, de cada depoimento, de testemunha ou de parte, incluída a assentada, contradita, reinquirição e contestação, além da rasa
N. 121 - Intimação ou notificação:
a) em audiência ou em cartório 8,00
b) fora do cartório, além de diligência 8,00
N. 122 - Leitura de processo nos Tribunais ou Juízos singulares excluídos os processos de falência ou concordatas
N. 123 - Mandados, além da rasa 10,00
N. 124 - Ofício, em geral, excluídos os que não forem exigidos em lei 8,00
N. 125 - Precatória ou rogatória e cartas de sentença. além da rasa 8.00
N. 126 - Procuração ou substabelecimento, apud acta 10,00
N. 127 - Provisão em geral 10,00
N. 128 - Quitação ou remissão de dívida, além da rasa 10,00
N. 129 - Reclamação de dividas em falências ou concordatas, qualquer que seja a quantia excluída quaisquer outras custas, salvo as diligências, quando houver 10,00
N. 130 - Registro:
a) de testamento, além da rasa 10,00
b) de sentenças, além da rasa 5,00
c) de feito, no livro tombo 5,00
N. 131 - Termo:
a) de afirmação ou compromisso 5,00
b) de tutela ou curatela 5,00
c) de data, juntada, vista, concessão, publicação, remessa, recebimento, apensação e entrega 1,00
d) de transação, fiança, acordo, renúncia, cessão ou sub-rogação, terão as mesmas custas do nº 68.
e) de inventariante. com todas as exigências do Código de Processo Civil, além da rasa:
I - até Cr$ 50.000,00 30,00
II - mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 50,00
III - de mais de Cr$ 100.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração se cobrará 1,00
sendo o emolumento máximo 200,00
N. 132 - Da conferência de cópia para a formação de autos suplementares (Art. 14 de C.P.C.) 3,00
I - Das cópias que autenticarem para o mesmo fim, perceberão, somente a rasa (Art. 14 citado).
N. 133 - Pela distribuição de qualquer feito inclusive a verba do livro 10,00
N. 134 - Pela distribuição de qualquer escritura:
a) até Cr$ 500,00 3,00
b) de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 4,00
c) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 5,00
d) de mais de Cr$ 2.000.00 até. Cr$ 4.000,00 7,00
e) de mais de Cr$ 4.000,00 12,00
N. 135 - De cada baixa 5,00
N. 136 - De cada certidão que passarem, para solicitação das partes, as mesmas custas taxadas para os escrivães, o mesmo se observando quando à buscas.
OBSERVAÇÕES
A distribuição a que se reporta o número 143, é uma só, muito embora contenha a indicação em determinados feitos, de mais de uma autoridade judiciária ou auxiliar da justiça.
N. 137 - Avaliação:
a) de casas, inclusive quintal, chácaras, muros e todas as suas dependências, acessórios e benfeitorias, e apartamento em geral 25,00
I - de casas, com mais de um pavimento 30,00
II - de grupos de pequenas casas, denominadas vilas ou avenidas, exceto a que tenha a frente para a via pública, cuja taxa será prevista na letra a por cada uma metade das custas atribuídas a esta última.
b) de benfeitorias ou acessórios 30,00
c) de embarcações com todos os pertences e acessórios, como sejam, botes, remos, âncoras, etc., de cada uma:
I - Sendo pequenas canoas, botes, saveiros;
II - sendo de navegação barra fora pranchas, barcos, lanchas, faluas, etc. 30,00
a) até 1000 toneladas 50,00
b) de mais de 1000 300,00
c) de estradas de ferro ou carris urbanos, compreendendo todo material fixo e rodante, estações, armazéns, oficinas geradoras de força elétrica, ou quaisquer, telégrafo, combustível, etc., por cada Cr$ 1.000,00 ou fração 3,00
d) de fábricas ou oficina de qualquer natureza, com seus motores, maquinismos, transmissores, mancais, aparelhos, utensílios e demais pertences, por cada Cr$ 1.000,00 ou fração 3,00
e) de fazendas ou sítios de cultura compreendendo casas, terras, plantações, maquinismos e benfeitorias 50,00
f) de artigos de comércio, tecidos em geral, armarinho, miudezas, ferragens, secos e molhados, produtos farmacêuticos, etc.; a varejo ou por atacado, por cada Cr$ 1.000,00 ou fração 3,00
g) de móveis, por cada mil cruzeiros ou fração 5,00
h) de ouro, prata, jóias, brilhantes e outras pedras preciosas, objetos de arte de qualquer espécie, por cada mil cruzeiros ou fração 10,00
i) de pedreiras, caieiras de quaisquer minas por cada mil cruzeiros ou fração 10,00
j) de ações de companhias e títulos de créditos semelhantes, quando as sociedades não tenham cumprido as exigências do decreto-lei nº 9783, de 6 de setembro de 1946, por cada grupo de Cr$ 20,00 ou fração desse número, desde que os interessados não concordem com o valor nominal 15,00
k) de vendas ou do valor do contrato 20,00
Do rendimento ou aluguel de prédio:
I - Sendo urbano 10,00
II - sendo rural 20,00
l) de semoventes, por cada grupo de dez (10) ou fração 10,00
m) de aves, por cada grupo de dez (10) ou fração 5,00
n) de terreno urbano ou rural, fora dos casos previstos nos números anteriores 40,00
o) de veículos de tração animal, por cada 10,00
p) automóveis, veículos de tráfego elétrico, a vapor e outros, cada um 30,00
q) aeronaves, cada uma 50,00
r) bibliotecas e museus, inclusive estantes, mesas, instalações, por cada mil cruzeiros ou fração 10,00
s) de instalação de laboratórios físicos ou químicos, gabinetes cirúrgicos, dentários, radiológicos, fotográficos, e outros congêneres, pelo conjunto por cada mil cruzeiros ou fração 5,00
t) de rendimento de aluguéis de prédios:
I - sendo urbano 10,00
II - sendo rural 20,00
N. 138 - Quando se preceder a nova avaliação por erro ou dolo dos avaliadores, nada perceberão eles podendo ser, no primeiro caso, compelidos a fazê-la sob pena de desobediência.
NOTA: Pelas diligências terão as mesmas custas do número 75.
N. 139 - Exames médicos compreendidos os corpos de delito:
a) no cadáver
I - inspeção externa 30 00
II - autópsia simples
III - autópsia precedida de exumação 200,00
b) no indivíduo vivo:
I - de sanidade física 30,00
II - de lesões corporais, violência carnal, parto, prenhez, aborto, idade 50,00
III - de moléstia mental ou toxicomania 100,00
c) físico, químico, ou em geral de laboratório, compreendidos os bromatológicos 100,00
d) toxicológico:
I - para pesquisa de tóxico determinado 50,00
II - para pesquisa de tóxico indeterminado 100,00
e) exame radioscópico 50,00
I - Exame radiológico 100,00
OBSERVAÇÃO
Tratando-se de exame ou vistoria em acidente de trabalho, as custas serão cobradas afinal do vencido quando empregados, com as reduções legais. Tem direito a estes salários os peritos ainda que por qualquer título percebam vencimentos pelos cofres do Estado.
N. 140 - Corpo de delito, quando não depender de exame médico 20,00
N. 141 - Exames de livros ou papéis comerciais:
a) verificação de balanço
b) verificação de conta
c) de escrituração mercantil, para qualquer outro fim
d) levantamento
I - de balanço
II - de estrita, por cada mês
III - de inventário comercial (ativo e passivo) Emolumento, fixados pelo Juiz, em conformidade com a complexidade do exame, entre o mínimo de Cr$ 50,00 e o máximo de 500,00.
N. 142 - Exames em documentos, livros ou firmas, para verificação de falsidade ou de qualquer outro fato, emolumentos fixados pelo juiz, na forma do número acima entre o mínimo de Cr$ 50,00 e o máximo de 500,00
N. 143 - Qualquer outro exame não especificado dos números anteriores 50,00
N. 144 - Vistoria, com ou sem arbitramento de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 fixados pelo Juiz da ação.
N. 145 - Assistência:
a) dos agrimensores nas demarcações de terras, divisões, incluindo-se as informações que prestarem, emolumentos fixados pelo juiz entre o mínimo de Cr$ 50,00 e o máximo de 500,00
b) as audiências de instrução e julgamento, incluindo-se o resumo do laudo e os esclarecimentos 30,00
N. 146 - Arbitramento:
a) dos honorários médicos de advogados e de outras profissões liberais de Cr$ 50,00 a Cr$ 1 000,00 a critério do Juiz.
b) de salário por serviço de outra natureza de Cr$ 10,00 a Cr$ 50,00.
OBSERVAÇÕES
Os emolumentos previstos neste título poderão ser alterados pelo juiz, a pedido dos peritos, além das taxas fixadas, desde que o requeiram fundamentadamente, em face à complexidade do assunto e demora na conclusão do laudo, sendo mister, para tanto, que os interessados sejam ouvidos e o representante do Ministério Público nas causas em que, de ofício, intervier.
N. 147 - Da conta de Custas finais incluindo o rateio:
a) nos feitos até Cr$ 1 000,00 4,00
b) de mais de Cr$ 1 000,00 a Cr$ 10.000,00 10,00
c) de mais de Cr$ 10 000,00 a Cr$ 50.000,00 30,00
d) de mais de Cr$ 50 000,00 a Cr$ 100.000,00 40,00
e) de mais de Cr$ 100 000,00 50,00
N. 148 - Glosas de parcelas nas contas, qualquer que seja o respectivo número, pagas por quem tiver recebido o salário - indevido ou pela parte, ou funcionário, que houver dado causa ao erro 3,00
N. 149 - Conta:
a) de capital liquido:
I - até Cr$ 1.000,00 3,00
II - de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 6,00
III - de mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 10,00
IV - de mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 20,00
V - de mais de Cr$ 100.000,00 30,00
b) não sendo liquido:
I - Até Cr$ 1.000,00 3,00
II - de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 8,00
III - de mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 12,00
IV - de mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 25,00
V - de mais de Cr$ 100.000,00 35,00
c) havendo rateio, nos casos das letras a e b e excedente de Cr$ 50,00 a importância a ratear para cada pessoa, se cobrará de cada 2,00
d) de juros, prêmios ou rendimentos, compreendido o rateio, caso haja, de cada ano ou fração de ano as custas taxadas na letra a.
e) de redução de papéis de crédito ou título dívida pública e moeda corrente vice-versa, as mesmas custas da letra a.
f) de redução da moeda estrangeira à nacional ou vice-versa, as mesmas custas da letra a com o acréscimo de 5,00
g) de custas finais nos processos criminais, inclusive as de julgamento definitivo ou do júri 10,00
h) de qualquer incidente nos feitos em andamento 5,00
N. 150 - Cálculo:
a) nos arrolamentos e inventários:
I - de herança, para adjudicação, quando houver um só herdeiro;
II - para pagamento de imposto de transmissão causa-mortis nos casos acima, I e II, havendo instituição de usufruto ou fideicomisso, não será devida taxa pelo cálculo de instituição.
b) para verificação do excesso do passivo sobre o ativo, incluindo rateio;
As custas serão reguladas pelo valor do monte mor dos bens do de cujus, qualquer que seja o número de herdeiros, espécie ou natureza dos bens transmitidos.
c) da extinção de usufruto ou fideicomisso;
d) da cobrança dos impostos por extinção de usufruto ou de fideicomisso;
e) de liquidação de bens de defuntos, ausentes ou de evento;
f) para estabelecer vitena arbitrada, inclusive a verificação do monte para arbitramento;
g) para verificar a responsabilidade de tutores, curadores e depositários ou cumprimento de concordata;
h) de honorários, comissões percentagens, e outras qualquer;
I - Até Cr$ 1.000,00 2,00
II - De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 5,00
III - De mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000 00 15,00
IV - De mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 20,00
V - de mais de Cr$ 100.000,00 50,00
NOTA: Nos cálculos das comissões de síndicos e liquidatários, em prestações de contas a metade dos emolumentos acima conforme determinação contida na Lei de Falências.
N. 151 - De qualquer informação a requerimento das partes 5,00
N. 152 - Contadores:
Nas precatórias, qualquer que seja o valor das causas, nas justificações e nas causas que, por sua natureza não tenham o valor declarado e nos simples protestos para ressalva de direitos 8,00
N. 153 - Pelos demais atos que praticarem, de ofício, as mesmas custas, taxadas para atos idênticos, aos escrivães.
N. 154 - De cada partilha ou sobre-partilha:
a) sendo o monte mor até Cr$ 20.000,00 30,00
b) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 40,00
c) de mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 80,00
d) de mais de Cr$ 100 000,00 se cobrará um cruzeiros por cada Cr$ 1. 000,00 ou fração, sendo o salário máximo 300,00
No caso de reforma ou emenda da partilha somente perceberão os emolumentos taxados neste número, quando estas determinadas por decisão judicial nos casos em lei permitidos e não provierem de erro ou culpa dos partidores.
N. 155 - Rateios, em geral, de cada co-parte 5,00
OBSERVAÇÃO
Nas partilhas até Cr$ 10 000,00 não intervirão, em virtude de constituírem atos dos próprios juízes.
N. 156 - Autos de qualquer natureza, para cada oficial, além das citações ou notificações:
a) nas causas de valor até Cr$ 1.000,00 6,00
b) de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 8,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 15,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 25,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 50,00
N. 157 - Citação, intimação ou
notificação inclusive a contra-fé qualquer que seja o
número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar.
Nº 157 Citação, intimação ou notificação, inclusive a contra-fé (com direito à raza na base estabelecida para os Oficiais do Registro Civil das Pessoas naturais), qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar. (Redação dada pela Lei nº 29-A, de 11 de junho de 1952)
a) nas causas de valor até Cr$ 1 000,00 5,00
b) de mais de Cr$ 1 000,00 a Cr$ 10.000,00 7,00
c) de mais de Cr$ 10 000,00 a Cr$ 50.000,00 9,00
d) de mais de Cr$ 50 000,00 a Cr$ 100.000,00 15,00
e) de mais de Cr$ 100 000,00 20,00
N. 158 - Intimação e notificação no correr do feito 7,00
N. 159 - Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou intimada; de ocultação propositada ou de outra diligência não efetuada por motivo comprovadamente estranho à vontade dos oficiais da Diligência.
a) nas causas até Cr$ 1.000,00 5,00
b) nas causas de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00 8,00
c) de mais de Cr$ 10 000,00 a Cr$ 50 000,00 11,00
d) de mais de Cr$ 50 000,00 a Cr$ 100.000,00 15,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 25,00
N. 160 - Diligência (afora
citações e condução) para cada oficial:
a) fora da cidade
5,00
b) fora da cidade e em outra
qualquer circunstância 15,00
Nº 160 — Diligência (afora
citações e condução) para cada oficial: (Redação
dada pela Lei nº 29-A, de 11 de junho de 1952)
a) dentro da cidade.............................................................................................. Cr$ 10,00 (Redação dada pela Lei nº 29-A, de 11 de junho de 1952)
b) fora da cidade e em outra qualquer circunstância................................................. Cr$ 25,00 (Redação dada pela Lei nº 29-A, de 11 de junho de 1952)
N. 161 - Pela afixação de edital:
a) na porta da casa comercial do falido 10,00
b) em outros locais 5,00
N. 162 - Para cada oficial de justiça que transitar com inventários, falências 8,00
N. 163 para cada oficial de justiça que transitar com arrolamentos 5,00
1ª - Os oficiais de justiça que não declararem na certidão das diligências, o dia, lugar e hora em que as mesmas se realizarem perderão o direito ao recebimento dos emolumentos.
2ª - Os oficiais de justiça, nas diligências, fora da cidade, ou sobre água, terão direito a condução, como o têm os escrivães e tabeliães.
3ª - Contar-se-ão como citações, intimações, de uma só pessoa, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e mulher, de pais e filhos, sendo estes assistidos pelos primeiros, ou dos representantes da mesma pessoa jurídica.
4ª - Os oficiais de justiça quando servirem de porteiros dos auditórios, terão direitos aos salários, taxados para estes.
5ª - Aos oficiais de justiça do Tribunal de Apelação caberão as custas desta tabela no que lhes for aplicável.
N. 164 - Pelo depósito de dinheiro, peças de outro ou de prata, jóias e pedras preciosas, sob o capital ao tempo da entrada, ou sob o valor apurado, em arrematação, ou adjudicação 1 ½%
N. 165 - De papéis de crédito, títulos da dívida pública federal estadual ou municipal, ações de companhia, letras hipotecárias, debentures e quaisquer escritos de obrigação por valores nominativos ou ao portador, meio por cento do seu valor verificado:
a) por transação, adjudicação, ou por força de transação entre parentes, na falta deste meio;
b) Pela cotação oficial do dia da entrada no depósito; na falta dela;
c) Pelo valor real do título e juízo de arbitradores nomeados na forma da lei.
N. 166 - De móveis propriamente ditos, artigos de comércio e outros objetos corruptíveis, sobre o valor apurado por arrematação, adjudicação, ou arbitramento judicial - 2 ½%
N. 167 - De semoventes - 2 ½%
N. 168 - De imóveis rurais, ou urbanos:
a) quando não derem rendimentos - 1 ½%;
b) quando derem rendimentos sobre o rendimento bruto - 6 %.
N. 169 - O prêmio que compete ao depositário não exclui a indenização das despesas justificadas com o tratamento e forragem dos semoventes e administração dos imóveis.
N. 170 - Certidões de afixação de editais, ou quaisquer outras, que passarem em razão do cargo 5,00
N. 171 - Pelo trabalho na audiência de instrução e julgamento inclusive pregões 10,00
N. 172 - Percentagens nas arrematações, adjudicações ou remissões, sobre o valor das mesmas:
a) até Cr$ 50.000,00 1 ½ %
b) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 1%
c) de mais de Cr$ 100 000,00 ½ %
OBSERVAÇÃO
Pelos atos não especificados nesta secção em que intervierem, necessariamente, os porteiros dos auditórios, terão direito aos mesmos emolumentos taxados para os oficiais de justiça.
N. 173 - Tradução de documentos:
a) por linha, de 50 letras, pelo menos, datilografada 2,00
b) por linha de 25 letras, pelo menos, manuscrita 1,00
c) por linha, com menor número de letras, metade das custas respectivas, o mesmo se cobrando pelas segundas ou mais vias de traduções, encomendadas no ato, ou já feitas, devidamente autenticadas e assinadas.
N. 174 - Exame para verificação da exatidão de traduções 30,00
N. 175 - Intervenção em depoimento, interrogatório, ou outro ato judicial, de cada ato 25,00
Pela metade reinquirição, mais 10,00
N. 176 Preparo:
a) agravos, cartas testemunhais:
I - nas causas de valor até Cr$ 10 000,00 30,00
II - de mais de Cr$ 10 000,00, por cada Cr$ 1.000,00 ou fração se cobrará Cr$ 1,00 até o máximo de Cr$ 100,00.
b) apelações, embargos e ações rescisórias:
I - nas causas de valor até Cr$ 10 000,00 30,00
II - de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 50,00
III - de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 70,00
IV - de mais de Cr$ 50.000.00 até Cr$ 100.000,00 100,00
V - de mais de Cr$ 100.000,00 200,00
N. 177 - Deserção do recurso não preparado no prazo legal 20,00
N. 178 - Processos originários:
a) artigos de atentado ou de suspeição 30,00
b) conflitos de jurisdição 40,00
c) habilitações 30,00
d) reclamação 30,00
N. 179 - Recursos de competência originária do Tribunal Pleno 40,00
N. 180 - Provisão para qualquer fim 50,00
N. 181 - De cada relatório 60,00
Pelos atos não previstos nesta secção cobrar-se-ão as mesmas outras taxadas para os juízes de direito.
No Crime:
N. 182 - Apelações 50,00
N- 183 - Recursos criminais 30,00
N. 184 - Revisões criminais 70,00
N. 185 - Habeas-corpus, originários ou em recurso 50,00
N. 188 - De cada relatório 30,00
Nos processos por crime funcional cobrar-se-ão as custas taxadas para os juízes de direito nos casos de sua competência.
N. 187 - De cada distribuição 8,00
N. 188 - De cada compromisso que deferir, exceto, para a posse de funcionário público 10,00
N. 189 - De cada alvará que expedir 10,00
N. 190 - Pela presidência e processo de cada concurso de habilitação:
I - Para ofício de Justiça 20,00
II - Para solicitado 30,00
N. 191 - Assinatura:
I - Em provisão para solicitador 20,00
II - Em qualquer outra provisão 15,00
III - De cartas de sentença 20,00
N. 192 - Da apresentação, distribuição, conta do preparo e lançamento de cada processo que subir ao Tribunal por via de qualquer recurso, tudo constituindo um só ato 10.00
N. 193 - Da conta de preparo para embargos ao acórdão 8.00
N. 194 - Da conta de preparo nos processos orinários 10,00
N. 195 - De cada provisão que passar 20,00
N. 196 - De cada ordem de habeas-corpus 10,00
N. 197 - De cada alvará de soltura 10,00
N. 198 - Registro de carta de advogado ou solicita-
N. 199 - Baixa de autos à primeira instância:
a) para a capital 5,00
b) para o interior do Estado 10,00
N. 200 - Registro de acórdão, provisões, licenças e demais papéis 10,00
N. 201 - Revisão de folhas de autos 0,10
OBSERVAÇÕES
I - As custas previstas nesta secção serão cobradas pelas Secretarias.
II - Pelos demais atos que praticarem, não previstos nesta secção, como escrivão dos feitos, o secretário e o escrivão perceberão as custas atribuídas para os escrivães em geral na conformidade deste Regimento.
III - Além das custas, a parte que fizer o preparo pagará no mesmo ato o selo de 10 folhas nas apelações e o de 5 nos demais recursos sendo que a diferença para maior ou menor número de folhas será apurada ao ser feita a baixa do processo, ou, no caso de embargos ao acórdão, por ocasião do preparo para julgamento destes.
IV - Em todos os processos que transitarem pela Secretaria, sujeitos a custas, cobrar-se-á a taxa fixa de Cr$ 5,00 que aplicada na compra de livros para a biblioteca do Tribunal. Terá o Secretário, para tanto, um livro próprio, aberto e rubricado pelo Presidente do Tribunal, onde se farão devidos lançamentos, cabendo a Corregedoria fiscalizar a apuração do que for arrecadado.