brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.985, DE 23 DE MAIO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a reorganização básica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e dá providências correlatas.

Texto Compilado 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe-COHIDRICO, Sociedade de Economia Mista, de Capital autorizado, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei:

 

Parágrafo Único. A COHIDRO é dotada de personalidade Jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á pela presente Lei, pelo seu Estatuto e normas internas que adotar, e pela legislação em vigor.

 

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território estadual.

 

Art. 3º A COHIDRO terá por objetivo executar a política de desenvolvimento de recursos hídricos e irrigação do Estado, abastecimento d'água e saneamento básico para comunidades rurais, estudos e pesquisas na área de recursos hídricos e prestação de serviços mecanizados, compreendendo basicamente:

 

I - Aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos do Estado, visando:

 

a) abastecimento d'água às populações rurais;

b) implantação e operação de sistema de irrigação;

c) apoio ao desenvolvimento da piscicultura;

 

II - Implantação de esgotos sanitários para comunidades rurais;

 

III - Otimização da capacidade dos recursos hídricos do Estado pela:

 

a) construção de barragens e açudes;

b) perenização de recursos d'água

c) perfuração de poços;

 

IV - Desenvolvimento de estudos e pesquisas com vistas e concepção de formas alternativas de abastecimento d'água às populações rurais;

 

V - Prestar serviços agrícolas mecanizados em função de propriedades estabelecidas no Regimento Interno da Sociedade;

 

VI - Promoção e execução de outras atividades ou atribuições que tenham por finalidade o desenvolvimento de recursos hídricos e irrigação.

 

Parágrafo Único. Para melhor consecução de seus objetivos, a COHIDRO poderá:

 

1. Firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas visando atingir suas finalidades;

2. Realizar desapropriação de bens quando declarados de utilidade pública em consonância com a política estadual de saneamento e recursos hídricos;

3. Negociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

4. Participar de outras sociedades, quando autorizado por Lei;

5. Desempenhar, outras funções que se enquadrem em seus objetivos;

6. Firmar convênios, para execução de obras, com outros órgãos ou entidades da Administração Estadual;

7. Firmar convênios com associações de Usuários, para diversos fins, inclusive transferência de fundos, com objetivos específicos;

 

Art. 4º O Capital social da COHIDRO é de Cr$ 139.594.743,25 (cento e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros e vinte e cinco centavos, dividido em 594.888.367 (quinhentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete), ações Ordinárias Nominativas e 338.855.735 (trezentos e trinta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco) Ações Preferenciais Nominativas.

 

§ 1º A COHIDRO poderá aumentar o seu Capital Social sem reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração, desde que realizado esse aumento até o limite de autorização legal de Cr$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de cruzeiros).

 

§ 2º O Capital autorizado será aumentado por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, quando totalmente subscrito ou quando a diferença entre o subscrito e o autorizado não comportar a capitalização prevista para ser efetivada no exercício.

 

Art. 5º A COHIDRO tem a seguinte estrutura básica:

 

I - Assembléia Geral

 

II - Conselho de Administração;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Conselho fiscal;

 

Art. 6º Assembléia Geral da COHIDRO, constituída dos acionistas da Sociedade, reunir-se-á, ordinariamente, até 30 de abril de cada ano, para exercer as atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada, na forma legal.

 

Parágrafo Único. Todas as deliberações tomadas pala Assembléia Geral serão transcritas em atas, feitas em duplicata, das quais uma via deverá ser arquivada na Junta Comercial do Estado de Sergipe, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 7º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração da COHIDRO serão fixadas no Estatuto da sociedade.

 

§ 1º O Conselho de administração será composto por acionistas da sociedade, eleitos pela Assembléia Geral.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Administração farão jus a uma gratificação de presença, em valor a ser fixado pela assembléia Geral, observada a legislação pertinente em vigor.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva da COHIDRO será composta pelo Diretor Presidente e 03 (três) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração.

 

§ 1º As competências da Diretoria Executiva e de cada um dos seus membros serão fixadas no Estatuto da COHIDRO.

 

§ 2º A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da COHIDRO serão fixadas pela Assembléia Geral.

 

Art. 9º O Conselho Fiscal da COHIDRO será constituído de 3 (três) suplentes, acionistas ou não da Sociedade, residentes no País, eleitos anualmente pela Assembléia Geral.

 

§ 1º As competências do Conselho Fiscal serão fixadas no Estatuto da COHIDRO;

 

§ 2º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, em exercício, será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, observando-se sempre, o que estabelece o Art. 162 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art. 10 A estrutura complementar da COHIDRO e as funções ou atribuições dos órgãos ou setores que a compõem serão definidas em Regimento Interno da sociedade, a ser aprovado pelo seu Conselho de Administração;

 

Art. 11 O Quadro de pessoal da COHIDRO é integrado pelo mesmo Quadro de Pessoal existente na data desta Lei, constituído de cargos ou empregos com as mesmas denominações e quantidades.

 

§ 1º Poderão, ainda, integrar o quadro de pessoal da COHIDRO, mediante redistribuição dos respectivos empregos, por ato do Poder Executivo, outros servidores, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos de Empresa Pública ou sociedade de Economia Mista extinta ou de qualquer forma desativada, da Administração Indireta do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Para execução dos trabalhos que lhe são afetos, a COHIDRO poderá contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição na forma da legislação pertinente.

 

§ 3º A admissão de novos servidores no quadro de pessoal da COHIDRO, além dos referidos no "caput" e no § 1º deste artigo, somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito do Conselho de Administração da Sociedade.

 

§ 3º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da COHIDRO somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura nos termos do Estatuto desta mesma Sociedade, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Sociedade. (Redação dada pela Lei nº 6.377 de 31 de março de 2008)

 

§ 4º Serão da competência do Conselho de Administração da COHIDRO a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.377 de 31 de março de 2008)

 

§ 5º Após a homologação referida no § 4º deste artigo, a Diretoria Executiva da COHIDRO, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.377 de 31 de março de 2008)

 

Art. 12 O regime jurídico do pessoal da COHIDRO é o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da Entidade.

 

Parágrafo Único. Em todos os contratos de trabalho, firmados pela COHIDRO, ficará consignado que o servidor poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Sergipe, de acordo com as necessidades do serviço.

 

Art. 13 A remuneração do pessoal da COHIDRO procurará a acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política de salário preconizada pelo Governo Estadual, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 14 Os Quadros de Pessoal, de Cargos em Comissão de Diretores, e de Funções Gratificadas da COHIDRO, são os fixados nos Anexos II, IV e V, resultantes das respectivas Tabelas de Consolidação, alteração e Transformação constantes dos anexos I e III, desta Lei.

 

Art. 15 O exercício social da COHIDRO corresponderá ao ano Civil.

 

Art. 16 O Estatuto da COHIDRO, a ser reformado em decorrência do disposto nesta Lei, será aprovado pela Assembléia Geral e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1991

 

ANEXO I

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - COHIDRO

CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS/EMPREGOS POR GRUPO HIERÁRQUICO

  

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

GRUPO HIERÁRQUICO

CARGO/EMPREGO

QUANTIDADE

GRUPO HIERÁRQUICO

CARGO/EMPREGO

QUANTIDADE

I

Auxiliar de Chapeador

01

I

Auxiliar de Chapeador

01

Auxiliar de Mecânico

21

Auxiliar de mecânico

21

Auxiliar de Pintor

01

Auxiliar de Pintor

01

Auxiliar de Serviços Gerais

26

Auxiliar de Serviços Gerais

26

Vigilante

20

Vigilante

20

Trabalhador Braçal

26

Trabalhador Braçal

26

Lavador

03

Lavador

03

II

Telefonista

02

II

Telefonista

02

Motorista

62

Motorista

62

Tratorista

04

Tratorista

04

Eletricista

05

Eletricista

05

Pedreiro

02

Pedreiro

02

Bombeiro

06

Bombeiro

06

Bomb. Posto de abastecimento

01

Bomb. Posto de abastecimento

01

Assistente Serviços Gerais

09

Assistente Serviços Gerais

09

Auxiliar Administrativo

68

Auxiliar Administrativo

68

Compressorista

08

Compressorista

08

Pintor

01

Pintor

01

Ferramenteiro

01

Ferramenteiro

01

Fresador

01

Fresador

01

Chapeador

01

Chapeador

01

Borracheiro

01

Borracheiro

01

Auxiliar de Sondador

21

Auxiliar de Sondador

21

Op. de Linha de Distribuição

27

Op. de Linha de Distribuição

27

III

Sondador

18

III

Sondador

18

Soldado

05

Soldado

05

Mecânico

22

Mecânico

22

Assistente Administrativo

20

Assistente Administrativo

20

Torneiro Mecânico

02

Torneiro Mecânico

02

Operador de Est. Bombeamento

48

Operador de Est. Bombeamento

48

IV

Técnico em Edificações

10

IV

Técnico em Edificações

10

Desenhista

02

Desenhista

02

Técnico Agrícola

11

Técnico Agrícola

11

Técnico em Contabilidade

06

Técnico em Contabilidade

06

Eletrotécnico

03

Eletrotécnico

03

Topógrafo

02

Topógrafo

02

Assistente Técnico

09

Assistente Técnico

09

Técnico em Geologia

02

Técnico em Geologia

02

Técnico em Estradas

04

Técnico em Estradas

04

Eletromecânica

04

Eletromecânica

04

Supervisor de Segurança

02

Supervisor de Segurança

02

V

Engenheiro

37

V

Engenheiro

37

Geólogo

10

Geólogo

10

Administrador

03

Administrador

03

Assistente Social

03

Assistente Social

03

Contador

02

Contador

02

Economista

03

Economista

03

Advogado

03

Advogado

03

Médico

01

Médio

01

  

ANEXO II

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - COHIDRO

 

QUADRO DE PESSOAL - POR GRUPO HIERÁRQUICO

 

GRUPO HIERÁRQUICO

CARGOS/EMPREGOS

QUANTIDADE

I

Auxiliador de Chapeador

01

Auxiliar de Mecânico

21

Auxiliar de Pintor

01

Auxiliar de Serviços Gerais

26

Vigilante

20

Trabalhador Braçal

26

Lavador

03

II

Telefonista

02

Motorista

62

Tratorista

04

Eletricista

05

Pedreiro

02

Bombeiro

06

Bomb. Posto de Abastecimento

01

Assistente de Serviços Gerais

09

Auxiliar Administrativo

68

Compressorista

OS

Pintor

01

Ferramenteiro

01

Fresador

01

Chapeador

01

Borracheiro

01

Auxiliar de Sondador

21

Op. de Linha de Distribuição

27

III

Sondador

18

Soldador

05

Mecânico

22

Assistente Administrativo

20

Torneiro Mecânico

02

Operador de Est. Bombeamento

48

IV

Técnico em Edificações

10

Desenhista

02

Técnico Agrícola

11

Técnico em contabilidade

06

Eletrotécnico

03

Topógrafo

02

Assistente Técnico

0?

Técnico em Geologia

02

Técnico em estradas

04

Eletromecânica

04

Supervisor de Segurança

02

V

Engenheiro

37

Geólogo

10

Administrador

03

Assistente Social

03

Contador

02

Economista

03

Advogado

03

Médico

01

 

ANEXO III

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - COHIDRO

 

ALTERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETORES E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR - Cr$ 1,00

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR - Cr$ 1,00

Unitário

Global

Unitário

Global

Diretor-Presidente (Executivo)

-

1

565.012

565.012

Diretor-Presidente (Executivo)

 

1

565.102

565.012

Diretor (Executivo)

-

3

452.022

1.356.066

Diretor (Executivo)

 

3

452.022

1.356.066

Chefe Assessoria Planejamento

FG-6

1

70.000

70.000

Chefe da Assessoria de Planejamento

FG-5

1

70.000

70.000

Chefe Assessoria Jurídica

FG-6

1

70.000

70.000

Chefe de assessoria Jurídica

FG-5

1

70.000

70.000

Coordenador Especial

FG-6

1

70.000

70.000

Chefe de Auditoria

FG-5

1

70.000

70.000

Chefe de Divisão

FG-5

13

49.373

649.649

Coordenador

FG-5

5

70.000

350.000

Chefe de Perímetro

FG-4

8

35.715

285.720

Chefe de Coordenadoria Regional

FG-5

3

70.000

210.000

Secretaria do Presidente

FG-4

1

35.715

35.715

Assessor da Presidência

FG-4

3

49.973

149.919

Secretaria de Diretor

FG-3

3

25.473

76.419

Assessor de Planejamento

FG-4

3

49.973

149.919

Chefe de Serviço

FG-3

56

25.473

1.426.488

Assessor para Assuntos Interinstitucional

FG-4

1

49.973

49.973

Motorista do Presidente

FG-2

1

13.014

13.014

Assistente

FG-4

13

49.973

49.973

 

 

 

 

 

Chefe de Divisão

FG-4

3

49.973

49.973

 

 

 

 

 

Chefe de Perímetro

FG-4

5

49.973

249.865

 

 

 

 

 

Chefe de núcleo

FG-4

2

49.973

99.946

 

 

 

 

 

Secretaria do Presidente

FG-3

1

35.715

35.715

 

 

 

 

 

Secretaria de Diretor

FG-2

3

25.473

76.419

 

 

 

 

 

Chefe de Seção

FG-3

7

35.715

250.005

 

 

 

 

 

Motorista

FG-1

1

13.014

13.014

TOTAL

 

89

 

4.618.083

TOTAL

 

57

 

4.565.431

  

ANEXO IV

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - COHIDRO

DIRETORIA EXECUTIVA

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETORES

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

01

Diretor

03

  

ANEXO V

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - COHIDRO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Assessoria de Planejamento

FG-5

01

Chefe da assessoria Jurídica

FG-5

01

Chefe de auditoria

FG-5

01

Coordenador

FG-5

05

Chefe de Coordenadoria Regional

FG-5

08

Assessor da Presidência

FG-4

08

Assessor de Planejamento

FG-4

08

Assessor para assuntos Interinstitucional

FG-4

01

Assistente

FG-4

18

Chefe de Divisão

FG-4

03

Chefe de Perímetro

FG-4

05

Chefe de Núcleo

FG-4

02

Secretaria do Presidente

FG-S

01

Secretaria de Diretor

FG-2

OS

Chefe de Seção

FG-3

07

Motorista do Presidente

FG-1

01