Altera dispositivos da Lei nº 2.287, de 21 de outubro de 1980, que concede pensão mensal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 2.287, de 21 de outubro de 1980, que concede pensão mensal e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedida a Maria Augusta Costa Rosa Santos, viúva de Francisco Rosa Santos, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe.
§ 1º (...)
(...)
§ 4º O valor de pensão estabelecido no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor da Referência, obedecendo a mesma proporção."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.