Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.669, DE 05 DE MAIO DE 1988

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.549 de 24 de setembro de 1985, que dispõe sobre a concessão de Gratificação Por Regência ou Atividade de Turma aos Servidores do Magistério Público Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.549, de 24 de setembro de 1985, que dispõe sobre a concessão de Gratificação por Regência ou Atividade de Turma aos servidores do Magistério Público Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma será equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento correspondente a carga horária mensal do funcionário, e somente será pago enquanto o mesmo satisfazer as exigências contidas no "caput" deste artigo.

 

(...)

 

§ 5º Somente poderá ser concedida a Gratificação por Regência ou Atividade de Turma aos ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou especialista que estejam em efetivo exercício em salas de aula, no desempenho de atividades próprias de docência ou de especialização inerentes a esses mesmos cargos.

 

§ 6º A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma do ocupante de cargo ou emprego de Professor ou de Especialista, será correspondente a carga horária de trabalho efetivamente cumprida em sala de aula, assim entendido, também, o desenvolvimento de experiência, ou de atividades de estudos, de natureza pedagógica, ou de cargo da Unidade Escolar e com devido acompanhamento da Secretaria de Estado da Educação, ressalvadas as reduções ou as deduções para tarefa extraclasse, legalmente estabelecidas.

 

§ 7º Aos servidores do Magistério Público Estadual que estiverem exercendo as funções do Diretor, Vice-Diretor e Secretário de unidade ou estabelecimento escolar da rede estadual, será concedida a Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, excetuados das exigências constantes dos §§ 5º e 6º deste artigo."

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação providenciará a necessária regulamentação, a ser fixada por portaria do seu titular, estabelecendo a quantidade máxima a servidores ocupantes de cargos ou empregos de Especialista para cada unidade ou estabelecimento escolar da Rede Estadual.

 

Parágrafo Único. Os Diretores das unidades ou estabelecimentos escolares da Rede Estadual ficarão responsáveis pelo cumprimento da regulamentação a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado da Educação

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.