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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.395, De 22 de outubro de 1982

 

 

Dispõe sobre o Conselho de Justificação na Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho de Justificação, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, instituído na forma da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, fica com sua estruturação prevista nos termos desta Lei que lhe define a finalidade ou destinação, a composição e as normas de funcionamento.

 

Art. 2º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo condições para se justificar.

 

Art. 2º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

Parágrafo Único. O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz para permanecer na situação de inatividade em que se encontre.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada, presumivelmente incapaz para permanecer na situação de inatividade em que se encontre. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de agosto de 2017)

 

Art. 3º Será submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou "ex-ofício", o Oficial da Polícia Militar:

 

I - Acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação, de ter:

 

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

 

II - Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

 

III - Afastado do cargo, na forma da legislação policial-militar por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares e ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo;

 

IV - Condenado por crime de natureza dolorosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual de até 2 (dois) anos tão logo a sentença transite em julgado; ou

 

V - Pertencente a partido político, ou associação, suspenso ou dissolvido por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

 

Parágrafo Único. Será considerado, para os efeitos desta Lei pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar, que ostensiva ou clandestinamente:

 

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas;

d) colaborar por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloroso, em suas atividades.

 

Art. 4º O oficial da ativa da Polícia Militar, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será afastado do exercício de suas funções;

 

I - Automaticamente, nos casos dos itens IV e V do "caput" do artigo 3º, e

 

II - A critério do Comandante-Geral da Corporação, no caso do item I do "caput" do mesmo artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º O Conselho de Justificação será constituído e os seus membros nomeados, sempre que sua atuação for necessária nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Constituição do Conselho, com a conseqüente nomeação dos seus membros, será da competência do Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 6º O Comandante-Geral da Corporação, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, poderá considerar, desde logo, improcedente a acusação e, em conseqüência, deixar de constituir o Conselho de Justificação, ou indeferir o pedido de constituição do mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único. A decisão de não constituir o Conselho ou indeferimento do pedido de sua constituição, devidamente fundamentado, deverá ser publicado em Boletim do Comando-Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este for da ativa.

 

Art. 7º O Conselho de Justificação será composto de 3 (três) Oficiais da ativa, de posto superior ao justificante.

 

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um Oficial superior da ativa, será o seu presidente, o que se lhe segue, em antiguidade, será o interrogante e relator, e o mais novo, o escrivão.

 

§ 2º Não poderá fazer parte do Conselho de Justificação:

 

a) o Oficial que formulou a acusação;

b) os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quatro grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os Oficiais subalternos.

 

§ 3º Quando o justificante for Oficial superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados entre os Oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o Justificante.

 

§ 4º Quando o Justificante for Oficial da reserva remunerado ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação poderá ser da reserva remunerada.

 

Art. 8º O Conselho de Justificação funcionará com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgar melhor indicado para a apuração do fato.

 

Art. 9º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente pela presidência, em local, dia e hora designada com antecedência, e presente o justificante, o Presidente mandará proceder à leitura e autuação dos documentos que motivaram o ato de constituição do Conselho, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do Justificante, o que será reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

 

Parágrafo Único. Quando o justificante for Oficial da reserva remunerada ou reformado e não seja localizado ou deixar de atender à intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de Justificação:

 

a) a intimação será publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e

b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publicação

 

Art. 10 Aos membros do Conselho de Justificação será lícito reinquirir o justificante e as testemunhas sobre o objeto da acusação, e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 11 Ao Justificante será assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo de 5(cinco) dias para oferecer suas razões, por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe cópia do líbelo acusatório, onde se contenham, minuciosamente, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

 

§ 1º O Justificante deverá estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão Secreta de deliberação do relatório.

 

§ 2º Em sua defesa, poderá o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

 

§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória, serão efetuadas por intermédio da autoria de Policial - Militar ou na falta desta, da autoridade judiciária local.

 

Art. 12 O Conselho de Justificação poderá inquirir, o acusado ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

 

Art. 13 O Conselho de Justificação disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua constituição para conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

 

Parágrafo Único. A autoridade a quem compete a constituição do Conselho, poderá prorrogar, por motivos excepcionais, até 20 (vinte) dias, o prazo, de conclusão dos trabalhos.

 

Art. 14 Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

 

§ 1º No relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros, o Conselho de Justificação deverá julgar se o Justificante:

 

a) é, ou não culpado da acusação que lhe foi feita;

b) no caso do item II do artigo 3º, está ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo, ou;

c) no caso do item IV, do artigo 3º, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena previstas no Código Penal Militar, está, ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

 

§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros.

 

§ 3º Quando houver voto vencido, será facultada a sua justificação, por escrito.

 

§ 4º Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o Conselho de Justificação remeterá o processo ao Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 15 Recebidos do Conselho de Justificação os autos do processo, o Comandante-Geral da Corporação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, se não aceitar, justificando os motivos de seu despacho, determinará:

 

I - O arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;

 

II - A aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado;

 

III - Na forma da legislação policial-militar, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

 

IV - A remessa do processo à Auditoria Militar, se considerar crime a razão pela qual o oficial tenha sido julgado culpado;

 

V - A remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado:

 

a) se a razão pelo qual o oficial foi julgado culpado esteja prevista nos itens I, III e V do artigo 3º ou;

b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 3º o oficial for julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

 

Parágrafo Único. O despacho, que julgar procedente a justificação, deve ser publicado em boletim interno do Comando Geral transcrito nos assentamentos do oficial, se este for da ativa.

 

Art. 16 É da competência do Tribunal de Justiça do Estado julgar, em instância única, os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetidos pelo Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 17 No Tribunal de Justiça do Estado, distribuído o processo, será mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deverá abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

 

Parágrafo Único. Concluída esta fase, será o processo submetido a julgamento.

 

Art. 18 O Tribunal de Justiça do Estado, na hipótese em que julguem provado que o oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, III e V do artigo 3º, ou que, pelo crime cometido, previsto no item do artigo 3º, é incapaz para permanecer na ativa ou na inatividade, deverá conforme o caso:

 

I - Declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinado a perda de seu posto e patente; ou

 

II - Determinar sua reforma.

 

§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão "ex-officio", conseqüente da perda do posto e patente, conforme o caso, será efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 19 Aplicar-se-á às disposições desta Lei subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

 

Art. 20 Será de 6 (seis) anos, computados da data em que forem praticadas, a prescrição das infrações referentes aos casos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescreverão nos prazos nele estabelecidos.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 22 de outubro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos do Nascimento Junior

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.