Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado de Sergipe, instituído na forma da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais - Militares do Estado de Sergipe, fica estruturado nos termos desta Lei, que lhe define a finalidade, a composição e as normas de funcionamento.
Art. 2º O Conselho
de Disciplina tem por finalidade julgar a presumível incapacidade do Aspirante
a Oficial e das demais praças da Polícia Militar com estabilidade assegurada,
para permanecerem como policiais - militares da ativa.
Art. 2º
O Conselho de Disciplina tem por finalidade julgar a presumível incapacidade do
Aspirante-a-Oficial e das demais praças da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, para permanecerem como militares da ativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de
agosto de 2017)
Parágrafo Único. O
Conselho de Disciplina pode julgar, também a presumível incapacidade do
Aspirante a Oficial e das demais praças da Polícia Militar reformados ou na
reserva remunerada, para permanecerem na situação de inatividade em que se
encontrem.
Parágrafo
Único. O Conselho de Disciplina pode julgar, também, a presumível
incapacidade do Aspirante-a-Oficial e das demais praças da reserva remunerada,
para permanecerem na situação de inatividade em que se encontrem. (Redação dada pela Lei Complementar n° 291, de 21 de
agosto de 2017)
Art. 3º O Conselho de Disciplina será composto de 3 (três) Oficiais da Corporação Policial Militar.
§ 1º Dentre os membros do Conselho, aquele que for mais antigo na Corporação, o qual deve ser, no mínimo, um Oficial intermediário, será o Presidente do Conselho, enquanto o que se lhe seguir em antiguidade será o interrogante e relator, cabendo ao terceiro a função de escrivão.
§ 2º Não podem compor o Conselho:
I - O Oficial que formular a acusação;
II - Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quatro grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;
III - Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho.
Art. 4º O Conselho de Disciplina será constituído e, inclusive os seus membros, sempre que se fizer necessária a sua atuação, nos termos desta Lei.
Art. 5º A nomeação dos membros dos membros do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou atendendo determinação superior, é da competência do Comandante Geral da Corporação Policial Militar
Art. 6º Ao Conselho de Disciplina são atribuídas as funções de apurar os fatos objeto de acusação contra o Aspirante a oficial e demais praças da Corporação, assegurando-lhes, ao mesmo tempo, condições para elaboração e apresentação de defesa.
Art. 7º Ao Conselho de Disciplina, no desempenho de suas atribuições, será submetida, "ex-officio", qualquer das praças referidas no art. 2º desta Lei, desde que seja:
I - Acusada oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação, de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular;
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial - militar ou o decoro da classe;
II - Afastada do cargo, na forma da legislação policial - militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III - Condenada por crime de natureza dolosa, não prevista na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade de até 2 (dois) anos, tão logo a sentença transite em julgado;
IV - Pertencente a partido político ou a associação suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou exerçam atividades prejudiciais ou perigosas para a Segurança Nacional.
§ 1º A praça da ativa, ao ser submetida ao Conselho de Disciplina, será afastada do exercício de suas funções.
§ 2º Será considerada pertencente a partido político ou associação a que se refere o item IV do "caput" deste artigo, a praça que, ostensiva ou clandestinamente:
I - Estiver inscrita como seu membro;
II - Prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
III - Fazer propaganda de suas doutrinas;
IV - Colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 8º O Conselho de Disciplina funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgar melhor indicado para a apuração dos fatos.
Art. 9º Reunido o Conselho, após haver sido convocado previamente pela presidência, em local, dia e hora designados com antecedência, e presente o acusado, o Presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que motivaram o ato de constituição do mesmo Conselho.
§ 1º Lidos e autuados os documentos, o Presidente ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, o que, reduzido a termos, será assinado por todos os membros do Conselho e pelo próprio acusado, fazendo - se juntada de todos os documentos por este oferecidos.
§ 2º O acusado poderá indicar testemunhas, as quais, juntamente com as que poderão ser indicadas por quem tenha feito a acusação, serão inquiridas pelo Conselho.
Art. 10 O Conselho de Disciplina poderá inquirir o acusador ou receber deste, por escrito, seus esclarecimentos, ouvidos posteriormente, a respeito, o acusado.
Art. 11 Ao Conselho de Disciplina será lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação, bem como propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art. 12 O acusado deverá estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório.
Parágrafo Único. A intimação do acusado para comparecer perante o Conselho de Disciplina dar-se-á por escrito, devendo o seu recebimento ser declarado e assinado em cópia que será juntada aos autos.
Art. 13 O processo será acompanhado por um Oficial:
I - Indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou
II - Designado pelo Comandante Geral da Corporação, nos casos de revelia.
Art. 14 No caso em que o acusado for da reserva remunerada ou reformado e não seja localizado, ou, se intimado, deixe de comparecer perante o Conselho de Disciplina,
a) a intimação será publicada, mediante edital, no Diário Oficial do Estado, para comparecimento do acusado dentro do prazo de 8 (oito) dias, e
b) o processo correrá à revelia, se o acusado não atender ao edital publicado.
Art. 15 Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões, por escrito, devendo o Conselho fornecer-lhe cópia do libelo acusatório, no qual se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º Em sua defesa, poderá o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 2º As provas a serem realizadas mediante Precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial - militar, ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
Art. 16 O Conselho de Disciplina disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua constituição, para realização e conclusão dos seus trabalhos, inclusive remessa do Relatório.
§ 1º O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, poderá prorrogar, por um período de até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos do Conselho.
§ 2º O prazo de que trata o "caput" deste artigo ficará automaticamente prorrogado por período igual ao concedido no edital, na hipótese em que a intimação para o acusado comparecer perante o Conselho tenha que ser publicada na forma do art. 14 desta Lei.
Art. 17 Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o Relatório.
§ 1º No Relatório, elaborado por quem tenha a função de escrivão e assinado por todos os membros, o Conselho de Disciplina deverá proferir sua decisão, indicando se a praça:
I - É ou não culpada da acusação que lhe foi feita; ou
II - No caso do item III do "caput" do art. 7º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena, previstos no Código Penal Militar, está ou não incapacitada de permanecer na situação em que se encontra, na ativa ou na inatividade, conforme o caso.
§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos dos seus membros.
§ 3º Quando houver voto vencido, será facultada sua justificação, por escrito.
§ 4º Elaborado o Relatório, contendo termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remeterá o processo ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 18 Recebidos os autos do processo, com o Relatório do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não a decisão do Conselho e, se não aceitar, justificando os motivos da não aceitação, determinará, conforme o caso:
I - O arquivamento do processo, se considerar que a praça não é culpada ou não está incapacitada de permanecer na ativa ou na situação de inatividade;
II - A aplicação de pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão disciplinar o fato ou ocorrência em razão do qual a praça tenha sido julgada culpada;
III - A remessa do processo ao auditor competente, se considerar crime o fato ou ocorrência em razão do qual a praça tenha sido julgada culpada;
IV - A efetivação da reforma ou a exclusão a bem da disciplina, se considerar que:
a) o fato ou ocorrência em razão do qual a praça tenha sido julgada culpada, está previsto nos itens I, II e IV do "caput" do art. 7º desta lei; ou
b) pelo crime cometido, a que se refere o item III do "caput" do art. 7º desta Lei, é que a praça foi julgada incapacitada de permanecer na ativa, ou na situação de inatividade, conforme o caso.
§ 1º O despacho conclusivo do Comandante Geral da Corporação deverá ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta for da ativa.
§ 2º A reforma da praça será efetuada no grau hierárquico que possuir na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 19 O acusado, ou, no caso de revelia, o Oficial que acompanhou o processo, poderá interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da determinação posterior proferida pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 1º O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contado da data em que o acusado tiver ciência da decisão do processo ou da data da publicação do despacho conclusivo do Comandante Geral da Corporação.
§ 2º A interposição de recurso contra a decisão do Conselho de Disciplina suspenderá, automaticamente, o prazo previsto no art. 18 desta Lei para proferimento do despacho conclusivo do Comando Geral.
Art. 20 Caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos contra as decisões do Conselho de Disciplina cabendo ao Governador do Estado, em igual prazo, o julgamento dos que atacarem as determinações posteriores ou os despachos conclusivos do Comandante Geral.
Parágrafo Único. A decisão proferida nos recursos interpostos deverá ser publicada oficialmente e transcrita nos assentamentos da praça, se esta for da ativa.
Art. 21 Aplicam - se às disposições desta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 22 Prescrevem em 6 (seis) anos as infrações referentes aos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescreverão nos prazos estabelecidos pelo mesmo diploma legal.
Art. 23 O Comandante Geral da Polícia Militar, atendendo às peculiaridades da Corporação, expedirá as respectivas instruções complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Pedro Barreto de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.