Altera dispositivos da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe) e da Lei nº 1.811, de 30 de novembro de 1973, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 160 (...)
I - (...)
II - Em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Art. 165 Ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, não será concedido adicional por tempo de serviço.
Art. 166 O funcionário em comissão, com vinculo anterior de profissionalidade com o Estado, somente fará jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos dos itens II e III do art. 78 deste Estatuto.
Parágrafo Único. O recebimento autorizado por este artigo pressupõe a titularidade de cargo efetivo contemplado, na repartição de origem, com o adicional por tempo de serviço.
Art. 197 O funcionário fará jus à gratificação por Serviço Insalubre sempre que a natureza, condição ou método do seu trabalho a exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do tipo e de intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos.
Parágrafo Único. As atividades e operações a que se refere este artigo, bem como os locais de trabalho insalubres, serão definidos em regulamento editado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 198 É da competência de Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado e constituída por Técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho, aferir em laudo pericial, louvando-se nas disposições do respectivo Regulamento, os graus de insalubridade, fixando-os em máximo, médio ou mínimo.
Art. 199 Determinada a insalubridade, será assegurado ao funcionário o percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) que incidirá sobre o seu vencimento, segundo se classifique, respectivamente, em grau máximo, médio e mínimo.
§ 1º Na hipótese em que o funcionário exerça atividades consideradas insalubres em mais de um local de trabalho, somente em relação a um deles, terá direito a Gratificação, considerando-se o exercício como o todo.
§ 2º O funcionário que exercer atividade insalubre e estiver no exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo percentual da Gratificação por serviço Insalubre.
Art. 200 Cessadas as condições ou modificados os seus graus, será, imediatamente, cancelado o pagamento da Gratificação ou alterado o respectivo percentual, na forma do art. 199 deste Estatuto.
Art. 201 O Servidor público, inclusive os integrantes da Comissão Especial, que, por dolo ou culpa, prestarem informações falsas ou calarem a verdade em processo de concessão, alteração ou cancelamento da Gratificação por Serviço Insalubre além da responsabilidade civil e criminal prevista em Lei, incorrerão nas penas administrativas estabelecidas no art. 258 deste Estatuto, conforme a gravidade do caso.
Art. 203 O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, o método, condições e locais de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direito com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 204 É da competência de Comissão Especial de servidores, constituída por Técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho e Especialistas em Segurança de Estabelecimentos Penais e Casas de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, emitir laudo pericial sobre as condições de periculosidade.
§ 1º A Comissão a que se refere este artigo será designada pelo Governador do Estado na conformidade do respectivo Regulamento.
§ 2º Aplica-se ao servidor público, inclusive aos integrantes da Comissão Especial, que, por dolo ou culpa, prestarem informações falsas ou calarem a verdade em processo de concessão, alteração ou cancelamento da Gratificação por Periculosidade, as disposições do art. 201 desta Lei.
Art. 205 A Gratificação por Periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do funcionário.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será também assegurada ao funcionário que, não ocupando cargo de natureza policial civil, militar ou equiparável, exercer suas funções nos termos deste Estatuto e do respectivo Regulamento, em Estabelecimento Penais e Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
§ 2º Para os fins do disposto no 1º deste artigo, entre outros cargos e funções especificadas em Lei, considerar-se-á equiparável a cargo Policial civil ou militar, todo aquele que lhe for necessariamente auxiliar.
Art. 206 Na hipótese em que o funcionário exerça atividades consideradas perigosas em mais de um local de trabalho, somente em relação a um deles terá direito à gratificação, considerando-se o exercício como um todo.
Parágrafo Único. O funcionário que exercer atividade periculosa e estiver no exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo percentual da Gratificação por Periculosidade.
Art. 207 Cessadas as condições de periculosidade, o pagamento da respectiva gratificação será imediatamente cancelado.
Art. 340 As Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a decretação do Regulamento sobre as Gratificações por serviço Insalubre e por Periculosidade, encaminhar às Comissões Especiais de que trata os artigos 198 a 204 deste Estatuto, todos os processos relacionados com as referidas Gratificações, referidos ou não.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Estado da Administração a fiscalização do cumprimento da determinação contida no "caput" deste artigo.
Art. 344 Enquanto não for editada Lei Estadual especifica, poderá ser contratado, mediante autorização expressa do Governador do Estado, pessoal técnico e administrativo indispensável à instalação ou ao funcionamento do Serviço Público da Administração Direta e Indireta".
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 1.811, de 30 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Será obrigatória a publicação resumida ou de inteiro teor do contrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da sua assinatura, quando o valor da avenca ultrapassar o equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior valor de referência fixado em Lei, ou qualquer que esteja o seu valor, quando o prazo estabelecido para sua duração ultrapassar o período de 01 (um) ano".
Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará as Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade instituídas pela Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas nos termos do art. 1º desta Lei, tomando por base princípio e diretrizes estabelecidos pela Legislação Trabalhista.
Art. 4º Todas as Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade que, antes da vigência desta Lei, tenham sido concedidas aos funcionários, serão revistas, de oficio, após a regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Luiz Ferreira dos Santos
Secretário da Agricultura
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
Helber José Ribeiro
Secretário de Obras, Transporte e Energia
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Francisco Rosa Santos
Secretário da Saúde, em exercício
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.