Autoriza doação de terreno à união, por intermédio da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, para fins de construção da sede da Coordenação Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, em Aracaju, área do Imóvel localizado no bairro Santos Dumont, nesta cidade, com as seguintes características:
- Uma área de terreno do antigo Matadouro Modelo, com as respectivas edificações, medindo 4.862, 00 m² (quatro mil oitocentos e sessenta e dois metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe e que se limita: ao Norte, com a rua "C", pertencente ao conjunto da COHAB, perfazendo 67,00 m (sessenta e sete metros); ao Leste, medindo 98, 00 m (noventa e oito metros) de comprimento, com rua projetada, e a oficina do Departamento de Estradas e Rodagem e, ao Oeste, com alinha formada de 04 (quadro),seguimentos retilíneos, tendo o primeiro 64, 00 m (sessenta e quatro metros), fazendo um ângulo de 90° (noventa graus) para o segundo, que mede 35,00 m (Trinta e cinco metros); do segundo para o terceiro, outro ângulo de 90° (noventa graus), que mede 16,00 m (dezesseis metros), e do terceiro para o quarto, um ângulo obtuso, de aproximadamente 135° (cento e trinta e cinco graus), medindo 23,00 m (vinte e três metros), limitando-se pelos dois primeiros segmentos com terreno de propriedade do Estado de Sergipe, registrado sob nº 3.794 livro 3-C, fls. 39v / 40 do Cartório do 1º Ofício de Aracaju, em 09 de novembro de 1.939.
Art. 2º A não utilização do imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, para os fins a que se destina, implicará automaticamente em seu retorno ao patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei nº 1.967, de 03 de novembro de 1975.
Aracaju, 09 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.